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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5253154-06.2013.8.09.0025 Polo ativo: SERGIO HIDEO YOSHIMURA Polo passivo: INCORPORACAO TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALVES DE BASTOS, nos autos do cumprimento de sentença nº 5253154-06.2013.8.09.0025 (evento 158), em face de SÉRGIO HIDEO YOSHIMURA. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade dos atos executivos em razão da ausência de prévia intimação pessoal, a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5203545-10.2020.8.09.0025, bem como a inexistência dos pressupostos para sua responsabilização patrimonial, ao argumento de que seria sócio minoritário e sem poderes de administração. Requer, ainda, o afastamento da constrição incidente sobre veículo de sua propriedade. O exequente apresentou manifestação no evento 163. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, os fundamentos apresentados não autorizam o acolhimento da medida. Explico. Da alegada ausência de intimação antes dos atos constritivos O excipiente sustenta que, após sua inclusão no polo passivo, foram praticados atos constritivos sem que tivesse sido previamente intimado pessoalmente. A alegação, todavia, não conduz à nulidade pretendida. Com efeito, a própria documentação dos autos demonstra que, após a decisão no evento 54, foi expedida intimação dirigida ao excipiente no evento 61, tendo o respectivo documento sido posteriormente registrado como lido no evento 62. De todo modo, eventual irregularidade na comunicação pessoal resta superada pelo comparecimento espontâneo do excipiente aos autos, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação/intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não se mostra razoável, portanto, reconhecer a nulidade dos atos executivos com fundamento em vício de comunicação que, além de não se revelar apto a comprometer a finalidade do ato, foi superado pelo comparecimento da própria parte em juízo e pelo exercício de sua defesa. Da alegada nulidade da citação no IDPJ Também não prospera a alegação de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5203545-10.2020.8.09.0025. É certo que houve uma primeira tentativa de comunicação em endereço que fazia referência ao apartamento 603-D, a qual não se aperfeiçoou. Após o insucesso da diligência, contudo, foi indicado novo endereço e expedida segunda carta de citação, remetida à Rua Machado de Assis (evento 25 do incidente), sendo efetivada a citação naquela ocasião. Essa segunda diligência foi a que serviu de base para o prosseguimento do incidente. A partir dela, o excipiente foi considerado revel, o incidente foi julgado procedente e houve sua inclusão no polo passivo. Com efeito, na sentença proferida no IDPJ, em 25/03/2025 (evento 101 do incidente), consignou-se que os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. Na mesma decisão, foi acolhido o pedido de desconsideração para incluir Carlos Alves Bastos no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, a alegação atual de que a assinatura constante do aviso de recebimento não seria do excipiente ou de que desconheceria o endereço em que realizada a diligência não constitui matéria que possa ser reconhecida de plano. Trata-se de alegação de natureza eminentemente fática, cuja confirmação demandaria, se fosse o caso, produção de prova acerca da autenticidade da assinatura, do endereço e das circunstâncias em que ocorreu o recebimento. A exceção de pré-executividade, entretanto, não comporta dilação probatória dessa natureza. Mais importante: a regularidade da citação foi considerada no próprio incidente, sobreveio sentença de procedência e, posteriormente, trânsito em julgado. Conforme consta dos autos, a própria marcha processual foi condicionada ao trânsito em julgado do IDPJ antes do prosseguimento dos requerimentos formulados no cumprimento de sentença. Eventual alegação de nulidade da citação, especialmente quando fundada em circunstâncias fáticas controvertidas, como a autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento ou o efetivo conhecimento do endereço utilizado, deverá ser deduzida pela via autônoma própria, mediante ação adequada à desconstituição da decisão transitada em julgado, não sendo possível utilizar a presente exceção como sucedâneo de ação específica. Assim, ausente prova pré-constituída da nulidade e estando a matéria abrangida por decisão judicial transitada em julgado, não há como acolher a insurgência nesta via processual. Da pretensão de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica O excipiente sustenta, ainda, que não poderia responder pela dívida porque figurava como sócio minoritário, com 14% do capital social, sem poderes de administração, enquanto José Onofre de Carvalho figurava como sócio-administrador com 83% e Natal da Mota Leite como sócio simples com 3%. A questão, contudo, não pode ser novamente apreciada nesta fase. A desconsideração da personalidade jurídica foi objeto de incidente próprio, expressamente admitido no âmbito dos Juizados Especiais pelo art. 1.062 do CPC. No IDPJ nº 5203545-10.2020.8.09.0025, houve citação, decretação de revelia e, em 25/03/2025, sentença de procedência, que determinou a inclusão de Carlos Alves Bastos no polo passivo da execução. A decisão tornou-se definitiva. Desse modo, embora a condição societária do excipiente e a extensão da responsabilidade dos sócios possam constituir questões juridicamente relevantes, sua rediscussão, neste momento, importaria reexaminar os próprios fundamentos da decisão proferida no IDPJ. A exceção de pré-executividade não possui natureza rescisória e não constitui instrumento adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Admitir o contrário significaria permitir que, sob o rótulo de matéria de ordem pública, fossem reabertas questões já submetidas ao contraditório e definitivamente decididas. Da constrição sobre o veículo Por consequência, também não merece acolhimento o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo. A constrição constitui ato executivo praticado no cumprimento de sentença contra devedor cuja inclusão no polo passivo decorre de decisão proferida no IDPJ. Mantida a eficácia dessa decisão, não há fundamento autônomo para afastar a medida constritiva. Ademais, a alegação de nulidade da citação, que constituiria o fundamento indireto para desconstituir a constrição, não foi demonstrada mediante prova pré-constituída. As medidas executivas foram praticadas após o regular processamento do incidente e a inclusão do excipiente no polo passivo. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 158. Mantenho a inclusão de CARLOS ALVES DE BASTOS no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como os atos executivos e constritivos realizados em seu desfavor. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5253154-06.2013.8.09.0025 Polo ativo: SERGIO HIDEO YOSHIMURA Polo passivo: INCORPORACAO TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALVES DE BASTOS, nos autos do cumprimento de sentença nº 5253154-06.2013.8.09.0025 (evento 158), em face de SÉRGIO HIDEO YOSHIMURA. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade dos atos executivos em razão da ausência de prévia intimação pessoal, a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5203545-10.2020.8.09.0025, bem como a inexistência dos pressupostos para sua responsabilização patrimonial, ao argumento de que seria sócio minoritário e sem poderes de administração. Requer, ainda, o afastamento da constrição incidente sobre veículo de sua propriedade. O exequente apresentou manifestação no evento 163. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, os fundamentos apresentados não autorizam o acolhimento da medida. Explico. Da alegada ausência de intimação antes dos atos constritivos O excipiente sustenta que, após sua inclusão no polo passivo, foram praticados atos constritivos sem que tivesse sido previamente intimado pessoalmente. A alegação, todavia, não conduz à nulidade pretendida. Com efeito, a própria documentação dos autos demonstra que, após a decisão no evento 54, foi expedida intimação dirigida ao excipiente no evento 61, tendo o respectivo documento sido posteriormente registrado como lido no evento 62. De todo modo, eventual irregularidade na comunicação pessoal resta superada pelo comparecimento espontâneo do excipiente aos autos, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação/intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não se mostra razoável, portanto, reconhecer a nulidade dos atos executivos com fundamento em vício de comunicação que, além de não se revelar apto a comprometer a finalidade do ato, foi superado pelo comparecimento da própria parte em juízo e pelo exercício de sua defesa. Da alegada nulidade da citação no IDPJ Também não prospera a alegação de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5203545-10.2020.8.09.0025. É certo que houve uma primeira tentativa de comunicação em endereço que fazia referência ao apartamento 603-D, a qual não se aperfeiçoou. Após o insucesso da diligência, contudo, foi indicado novo endereço e expedida segunda carta de citação, remetida à Rua Machado de Assis (evento 25 do incidente), sendo efetivada a citação naquela ocasião. Essa segunda diligência foi a que serviu de base para o prosseguimento do incidente. A partir dela, o excipiente foi considerado revel, o incidente foi julgado procedente e houve sua inclusão no polo passivo. Com efeito, na sentença proferida no IDPJ, em 25/03/2025 (evento 101 do incidente), consignou-se que os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. Na mesma decisão, foi acolhido o pedido de desconsideração para incluir Carlos Alves Bastos no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, a alegação atual de que a assinatura constante do aviso de recebimento não seria do excipiente ou de que desconheceria o endereço em que realizada a diligência não constitui matéria que possa ser reconhecida de plano. Trata-se de alegação de natureza eminentemente fática, cuja confirmação demandaria, se fosse o caso, produção de prova acerca da autenticidade da assinatura, do endereço e das circunstâncias em que ocorreu o recebimento. A exceção de pré-executividade, entretanto, não comporta dilação probatória dessa natureza. Mais importante: a regularidade da citação foi considerada no próprio incidente, sobreveio sentença de procedência e, posteriormente, trânsito em julgado. Conforme consta dos autos, a própria marcha processual foi condicionada ao trânsito em julgado do IDPJ antes do prosseguimento dos requerimentos formulados no cumprimento de sentença. Eventual alegação de nulidade da citação, especialmente quando fundada em circunstâncias fáticas controvertidas, como a autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento ou o efetivo conhecimento do endereço utilizado, deverá ser deduzida pela via autônoma própria, mediante ação adequada à desconstituição da decisão transitada em julgado, não sendo possível utilizar a presente exceção como sucedâneo de ação específica. Assim, ausente prova pré-constituída da nulidade e estando a matéria abrangida por decisão judicial transitada em julgado, não há como acolher a insurgência nesta via processual. Da pretensão de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica O excipiente sustenta, ainda, que não poderia responder pela dívida porque figurava como sócio minoritário, com 14% do capital social, sem poderes de administração, enquanto José Onofre de Carvalho figurava como sócio-administrador com 83% e Natal da Mota Leite como sócio simples com 3%. A questão, contudo, não pode ser novamente apreciada nesta fase. A desconsideração da personalidade jurídica foi objeto de incidente próprio, expressamente admitido no âmbito dos Juizados Especiais pelo art. 1.062 do CPC. No IDPJ nº 5203545-10.2020.8.09.0025, houve citação, decretação de revelia e, em 25/03/2025, sentença de procedência, que determinou a inclusão de Carlos Alves Bastos no polo passivo da execução. A decisão tornou-se definitiva. Desse modo, embora a condição societária do excipiente e a extensão da responsabilidade dos sócios possam constituir questões juridicamente relevantes, sua rediscussão, neste momento, importaria reexaminar os próprios fundamentos da decisão proferida no IDPJ. A exceção de pré-executividade não possui natureza rescisória e não constitui instrumento adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Admitir o contrário significaria permitir que, sob o rótulo de matéria de ordem pública, fossem reabertas questões já submetidas ao contraditório e definitivamente decididas. Da constrição sobre o veículo Por consequência, também não merece acolhimento o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo. A constrição constitui ato executivo praticado no cumprimento de sentença contra devedor cuja inclusão no polo passivo decorre de decisão proferida no IDPJ. Mantida a eficácia dessa decisão, não há fundamento autônomo para afastar a medida constritiva. Ademais, a alegação de nulidade da citação, que constituiria o fundamento indireto para desconstituir a constrição, não foi demonstrada mediante prova pré-constituída. As medidas executivas foram praticadas após o regular processamento do incidente e a inclusão do excipiente no polo passivo. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 158. Mantenho a inclusão de CARLOS ALVES DE BASTOS no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como os atos executivos e constritivos realizados em seu desfavor. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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