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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5253153-30.2019.8.09.0051 Exequente(s): Artiaga E Carneiro Ltda - Me Executado(s): Camil Alimentos S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A certidão da UPJ (movimentação 199) confirma a expedição e recebimento do alvará anterior, sem que estes valores estejam disponíveis em conta judicial, bem como a existência de valores depositados em conta judicial provenientes de penhora posteriormente realizada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a necessidade e fundamentação jurídica da reexpedição de alvará requerida na movimentação 192, considerando os comprovantes de levantamento para a conta que indica como correta. No mais, cumpra-se com o determinado na decisão de movimentação 169, expedindo ao exequente o valor bloqueado na movimentação 175 e disponível em conta judicial. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5253153-30.2019.8.09.0051 Exequente(s): Artiaga E Carneiro Ltda - Me Executado(s): Camil Alimentos S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A certidão da UPJ (movimentação 199) confirma a expedição e recebimento do alvará anterior, sem que estes valores estejam disponíveis em conta judicial, bem como a existência de valores depositados em conta judicial provenientes de penhora posteriormente realizada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a necessidade e fundamentação jurídica da reexpedição de alvará requerida na movimentação 192, considerando os comprovantes de levantamento para a conta que indica como correta. No mais, cumpra-se com o determinado na decisão de movimentação 169, expedindo ao exequente o valor bloqueado na movimentação 175 e disponível em conta judicial. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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