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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3330680/RS (2026/0299778-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RS086269A
AGRAVADO:LUANA GUEDES
ADVOGADO:TIAGO SANGIOGO - RS072814
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE RECONHECIDA (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS). MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO VERIFICADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, no que concerne ao reconhecimento da licitude da capitalização diária dos juros remuneratórios em Cédula de Crédito Bancário, em razão de previsão legal e contratual específica que autoriza a pactuação da capitalização com periodicidade inferior a anual, afastando-se a exigência de indicação numérica da taxa diária de juros, por constituir mero desdobramento da taxa mensal, produzindo montante equivalente no período, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea “a”, do art. 105, inciso III, CF, por entender que foi violado os seguintes dispositivos de lei federal: Arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964, […] Art. 5º da MP 2.170-36/2001, […] Art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, […] (fls. 102).
O Tribunal local negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a r. decisão recorrida que descaracterizou a mora do devedor, por entender que capitalização diária dos juros remuneratórios seria ilegal, suspendendo a ordem de busca e apreensão (fls. 103).
Ao assim decidir, o egrégio Tribunal de origem violou o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização (fls. 103).
Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida também ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/94 e art. 5º da MP 2.170/01, na medida em que compete ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar os juros, bem como restou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (fls. 103-104).
É o relatório.
2.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)
Na mesma linha: “Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).
Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
É caso de manutenção da decisão monocrática do evento 12, DECMONO1, cujos fundamentos ora submeto à apreciação deste Colegiado, no que objeto deste recurso:
Por outro lado, destaco que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ).
Outrossim, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (enunciado n. 541 da Súmula do STJ).
No caso, verifica-se que foi estabelecida a capitalização dos juros de forma diária. Confira-se:
3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.
Todavia, não há especificação do percentual adotado pela instituição financeira a cada dia.
A ausência de tal informação impede a verificação da equivalência das taxas e, consequentemente, a certificação pelo consumidor de que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada - anual, mensal ou diária.
[...]
Logo, é dever da instituição financeira informar adequadamente o consumidor, de forma precisa, sobre taxas de juros e seus equivalentes incidentes no contrato entre eles celebrados.
Na hipótese, não obstante tenha constado a informação de que seria praticada a capitalização diária dos juros no contrato, o banco não especificou a taxa praticada a esse título, impondo-se o afastamento de tal encargo em tal periodicidade.
No entanto, aduza-se que há informação na contratação acerca da taxa anual de juros de modo a aferir eventual diferença entre os percentuais mensal e anual dos juros remuneratórios, o que autoriza a incidência da capitalização mensal dos juros.
Assim, em cognição sumária, resta demonstrada a verossimilhança nas alegações relacionadas à abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade do contrato. (fls. 84-85).
Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO