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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252819-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: DANIELA LEMOS MARTINS CPF: 123.264.176-66 e outros DECISÃO Vistos, etc. Primordialmente, imperioso salientar que não é possível opôr embargos de declaração em face de despacho de mero expediente proferido sem conteúdo decisório, isto porque o Código de Processo Civil é claro ao dispor que o referido recurso é cabível contra qualquer decisão judicial a fim de sanar erro, omissão, contradição e/ou obscuridade. Para mais, insta destacar o artigo 1.001 do CPC: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Corroborando ainda mais o entendimento, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO - ATO IRRECORRÍVEL - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.001 do CPC "Dos despachos não cabe recurso". - Ausente qualquer conteúdo decisório, incabível a oposição de embargos de declaração. - "As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes desta Corte. (AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" - Recurso desprovido. Decisão Mantida. (AI 1.0000.24.492311-6/001 – DES MARIANGELA MEYER) Outrossim, quanto ao alegado, e, mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. No caso dos autos, da simples leitura da questão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela conclusão. Portanto, pela simples leitura dos embargos, percebo que o embargante pretende uma verdadeira reforma de decisão de mérito, o que, entendo, incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. Ademais, como cediço, a probabilidade de provimento do recurso está vinculada a verificação da plausibilidade ou na provável existência do direito invocado pela parte, diante do convencimento dos argumentos e dos indícios de provas colacionados aos autos. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na peça originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte