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TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5252800-63.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE PICCOLI ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à suspensão dos efeitos da cobrança e à exclusão/abstenção de restrições em cadastros de inadimplentes e sistemas informativos. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), elementos que não se encontram satisfatoriamente demonstrados neste momento processual. A pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da lide, possuindo nítido caráter satisfativo, o que demanda cognição exauriente e observância do contraditório e da ampla defesa para a devida apuração dos fatos. Cumpre esclarecer que o pedido de dano moral é acessório, ou seja, não retira o caráter satisfativo da ação. Ademais, os extratos e comprovantes juntados aos autos (notadamente as consultas cadastrais e registros do SCR/órgãos restritivos) apontam débito vinculado a instituição financeira e valor distinto daquele originariamente discutido na presente demanda, inviabilizando, em sede de cognição sumária, o juízo de verossimilhança das alegações. Assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de liminar. 3. Inclua-se em pauta de audiência virtual de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
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