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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5252790-19.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: TATIANA ANDREAZA LUCAS
ADVOGADO(A): LOECI RONSSANI ESTRAICH (OAB RS084116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSE VICENTE DOS SANTOS LUCAS, falecido em 01/11/2022, conforme certidão de óbito anexa ao evento 1.6, sendo requerente TATIANA ANDREAZA LUCAS, filha do inventariado.
O falecido era viúvo e deixou os seguintes herdeiros:
a) TATIANA ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de naqscimento anexa ao evento 1.9, e procuração no evento 1.2;
b) RODRIGO ANDREAZA LUCAS, filho, com certidão de casamento anexa ao evento 1.19 e sem procuração acostada aos autos;
c) VIVIAN ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de nascimento anexa ao evento 1.20 e sem procuração acostada aos autos;
d) TANIA ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de nascimento anexa ao evento 1.27 e sem procuração acostada aos autos;
e) FABIO ANDREAZZA LUCAS, filho, com certidão de casamento anexa ao evento 1.31 e sem procuração acostada aos autos.
Decido:
1. Cite-se os herdeiros RODRIGO ANDREAZA LUCAS, VIVIAN ANDREAZA LUCAS, TANIA ANDREAZA LUCAS e FABIO ANDREAZZA LUCAS para que se habilitem no presente feito e se manifestem. Endereços informados no evento 1.1, p. 2.
2. A aferição sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça será realizada após a anexação da avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda. Defiro, por ora, o pagamento das custas ao final. Anote-se.
3. Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, postergo a nomeação de inventariante para após a habilitação dos citados.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
Desde já, vão às partes cientes de que são documentos indispensáveis para:
1) expedição de alvará de venda de imóvel:
a) matrícula atualizada e livre de gravames;
b) atribuição de valor aos bens do espólio (art. 660, III, CPC);
c) concordância de todos os herdeiros.
2) expedição de alvará de venda de automóvel:
a) prontuário atualizado do Detran e livre de gravames;
b) informação da tabela FIPE;
c) concordância de todos os herdeiros.
3) homologação da partilha:
a) certidão de estado (nascimento, casamento ou óbito) atualizada de todos os herdeiros;
b) certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pela CENSEC;
c) havendo testamento, certidão de registro e termo de testamenteiro;
d) certidões negativas fiscais atualizadas em nome do inventariado, em âmbito federal, estadual e municipal;
e) certidão negativa fiscal municipal de cada imóvel inventariado;
f) matrícula de cada imóvel inventariado;
g) prontuário atualizado do Detran de cada veículo inventariado;
h) cessão de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos (deverá ser expedido o termo de cessão pela Unidade, após intimado o cessionário para assinar o termo presencialmente), quando os valores recebidos por algum herdeiro superar sua legítima. Eventual acordo entre as partes não supre a necessidade da formalização;
i) eventual renúncia de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos (deverá ser expedido o termo de renúncia pela Unidade, após intimado o renunciante para assinar o termo presencialmente);
j) plano de adjudicação/partilha nos termos do art. 660, III, CPC.