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5252790-19.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5252790-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: TATIANA ANDREAZA LUCAS ADVOGADO(A): LOECI RONSSANI ESTRAICH (OAB RS084116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSE VICENTE DOS SANTOS LUCAS, falecido em 01/11/2022, conforme certidão de óbito anexa ao evento 1.6, sendo requerente TATIANA ANDREAZA LUCAS, filha do inventariado. O falecido era viúvo e deixou os seguintes herdeiros: a) TATIANA ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de naqscimento anexa ao evento 1.9, e procuração no evento 1.2; b) RODRIGO ANDREAZA LUCAS, filho, com certidão de casamento anexa ao evento 1.19 e sem procuração acostada aos autos; c) VIVIAN ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de nascimento anexa ao evento 1.20 e sem procuração acostada aos autos; d) TANIA ANDREAZA LUCAS, filha, com certidão de nascimento anexa ao evento 1.27 e sem procuração acostada aos autos; e) FABIO ANDREAZZA LUCAS, filho, com certidão de casamento anexa ao evento 1.31 e sem procuração acostada aos autos. Decido: 1. Cite-se os herdeiros RODRIGO ANDREAZA LUCAS, VIVIAN ANDREAZA LUCAS, TANIA ANDREAZA LUCAS e FABIO ANDREAZZA LUCAS para que se habilitem no presente feito e se manifestem. Endereços informados no evento 1.1, p. 2. 2. A aferição sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça será realizada após a anexação da avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda. Defiro, por ora, o pagamento das custas ao final. Anote-se. 3. Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, postergo a nomeação de inventariante para após a habilitação dos citados. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Desde já, vão às partes cientes de que são documentos indispensáveis para: 1) expedição de alvará de venda de imóvel: a) matrícula atualizada e livre de gravames; b) atribuição de valor aos bens do espólio (art. 660, III, CPC); c) concordância de todos os herdeiros. 2) expedição de alvará de venda de automóvel: a) prontuário atualizado do Detran e livre de gravames; b) informação da tabela FIPE; c) concordância de todos os herdeiros. 3) homologação da partilha: a) certidão de estado (nascimento, casamento ou óbito) atualizada de todos os herdeiros; b) certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pela CENSEC; c) havendo testamento, certidão de registro e termo de testamenteiro; d) certidões negativas fiscais atualizadas em nome do inventariado, em âmbito federal, estadual e municipal; e) certidão negativa fiscal municipal de cada imóvel inventariado; f) matrícula de cada imóvel inventariado; g) prontuário atualizado do Detran de cada veículo inventariado; h) cessão de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos (deverá ser expedido o termo de cessão pela Unidade, após intimado o cessionário para assinar o termo presencialmente), quando os valores recebidos por algum herdeiro superar sua legítima. Eventual acordo entre as partes não supre a necessidade da formalização; i) eventual renúncia de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos (deverá ser expedido o termo de renúncia pela Unidade, após intimado o renunciante para assinar o termo presencialmente); j) plano de adjudicação/partilha nos termos do art. 660, III, CPC.

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