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5252756-21.2022.8.09.0162

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252756-21.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião. 4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema. 5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 102, 1.196, 1.200, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões ausentes, conforme se extrai da mov. 134. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 102, 1.196 e 1.200 do Código Civil, verifico que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor a respeito, cingindo-se a examinar a questão exclusivamente sob o prisma dos arts. 1.208 e 1.238 do mesmo diploma, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), tanto mais porque não foram opostos embargos de declaração aptos a viabilizar o enfrentamento da matéria pelo colegiado. Quanto à alegada violação aos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil, tem-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela configuração de oposição possessória a partir do gravame hipotecário e da conduta atribuída à recorrida. Ocorre que dissentir dessa conclusão, a fim de assentar que a hipoteca não caracterizou oposição ao exercício da posse, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à efetiva prática ou não de atos de resistência possessória pela recorrida e às circunstâncias em que se desenvolveu a posse da recorrente ao longo do tempo —, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, na esteira do Enunciado n. 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252756-21.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 120 por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião. 4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema. 5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Devidamente intimada (mov. 126), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se extrai da mov. 134. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 183, §3º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido não promoveu juízo de valor específico sob esse prisma constitucional, porquanto fundamentou a conclusão de imprescritibilidade do imóvel exclusivamente na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação e no caráter público desse sistema, sem enfrentar a tese, ora deduzida em sede extraordinária, de que a vedação constitucional à usucapião de imóveis públicos comportaria extensão analógica a bem de entidade privada. Ausente o efetivo enfrentamento da questão constitucional tal como agora suscitada, e não opostos embargos de declaração aptos a provocar esse pronunciamento, incide o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252756-21.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião. 4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema. 5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 102, 1.196, 1.200, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões ausentes, conforme se extrai da mov. 134. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 102, 1.196 e 1.200 do Código Civil, verifico que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor a respeito, cingindo-se a examinar a questão exclusivamente sob o prisma dos arts. 1.208 e 1.238 do mesmo diploma, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), tanto mais porque não foram opostos embargos de declaração aptos a viabilizar o enfrentamento da matéria pelo colegiado. Quanto à alegada violação aos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil, tem-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela configuração de oposição possessória a partir do gravame hipotecário e da conduta atribuída à recorrida. Ocorre que dissentir dessa conclusão, a fim de assentar que a hipoteca não caracterizou oposição ao exercício da posse, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à efetiva prática ou não de atos de resistência possessória pela recorrida e às circunstâncias em que se desenvolveu a posse da recorrente ao longo do tempo —, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, na esteira do Enunciado n. 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252756-21.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 120 por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião. 4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema. 5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Devidamente intimada (mov. 126), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se extrai da mov. 134. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 183, §3º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido não promoveu juízo de valor específico sob esse prisma constitucional, porquanto fundamentou a conclusão de imprescritibilidade do imóvel exclusivamente na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação e no caráter público desse sistema, sem enfrentar a tese, ora deduzida em sede extraordinária, de que a vedação constitucional à usucapião de imóveis públicos comportaria extensão analógica a bem de entidade privada. Ausente o efetivo enfrentamento da questão constitucional tal como agora suscitada, e não opostos embargos de declaração aptos a provocar esse pronunciamento, incide o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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