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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5252739-85.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Luzileia Alves Costa Alencar
REQUERIDO (S): Jesus De Araujo Lemos
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposto por LUZILEIA ALVES COSTA ALENCAR em face de JESUS DE ARAUJO LEMOS, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente, em sua petição inicial (mov. 1), que foi surpreendida com um bloqueio judicial no valor total de R$ 10.574,63 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em suas contas bancárias, oriundo do processo de Cumprimento de Sentença nº 5369118-22.2020.8.09.0051, movido pelo embargado em face de seu cônjuge, Cesar Chicou de Alencar, e da empresa deste. Assevera ser terceira estranha à lide principal, e que a dívida, originada de cheques emitidos em 2016, não reverteu em benefício da entidade familiar. Requereu, liminarmente, o levantamento da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora, além dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mov. 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato levantamento da constrição judicial (SISBAJUD) sobre os ativos financeiros da requerente, bem como concedida a gratuidade da justiça em seu favor. Foi designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29).
O requerido, devidamente citado (mov. 25), apresentou contestação no mov. 32. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. No mérito, defendeu a legitimidade da constrição, sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, presumindo-se, portanto, que reverteu em benefício da família, cabendo à embargante o ônus de provar o contrário.
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 35), rechaçando os argumentos do requerido e reforçando sua condição de hipossuficiente com a juntada de comprovante de inscrição no CadÚnico (mov. 36).
Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45), este juízo manteve a gratuidade da justiça à requerente, indeferiu o mesmo benefício ao requerido, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo a perita Aline Braga Silva Cardoso, além de prova documental e oral.
A perita nomeada manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no mov. 51.
No movimento 52, as partes, por seus procuradores, juntaram petição de acordo, noticiando a celebração de transação para quitação do débito objeto da ação principal, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 15 parcelas. Requereram a homologação do acordo, a suspensão do cumprimento de sentença nos autos principais até o adimplemento final, e a extinção destes embargos de terceiro, com resolução de mérito, com a dispensa da prova pericial e o levantamento de todas as constrições existentes.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A controvérsia instaurada nos presentes embargos de terceiro foi superada pela celebração de acordo entre as partes, conforme petição acostada ao mov. 52. A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre os transigentes, extinguindo as obrigações correspondentes, conforme dispõem os artigos 840 e 849 do Código Civil.
No âmbito processual, a transação é uma das hipóteses de resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sendo as partes capazes e o objeto lícito, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se a sentença homologatória em título executivo judicial, conforme o art. 515, III, do Código de Ritos.
As partes requereram expressamente a extinção destes embargos de terceiro, com resolução de mérito, e a suspensão da execução principal (processo nº 5369118-22.2020.8.09.0051) até o integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do diploma processual. Tais pedidos são juridicamente possíveis e consentâneos com a natureza do negócio celebrado.
Ademais, com a composição amigável, resta prejudicada a análise das demais questões, bem como a produção das provas anteriormente deferidas, notadamente a perícia contábil, que deve ser dispensada, conforme requerido pelas próprias partes.
Ante o exposto
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 52) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
DISPENSO a produção da prova pericial e das demais provas anteriormente deferidas, tornando sem efeito a nomeação da perita realizada no mov. 45.
DETERMINO o levantamento de todas e quaisquer constrições e restrições porventura existentes em desfavor dos devedores, oriundas do processo nº 5369118-22.2020.8.09.0051, a ser cumprido pela escrivania.
DETERMINO a suspensão do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 5369118-22.2020.8.09.0051), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual deverá aguardar em arquivo provisório o cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme ajustado entre as partes no acordo. Sem condenação em honorários de sucumbência nestes autos, em razão da transação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento definitivo destes autos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
GSM
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5252739-85.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Luzileia Alves Costa Alencar
REQUERIDO (S): Jesus De Araujo Lemos
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposto por LUZILEIA ALVES COSTA ALENCAR em face de JESUS DE ARAUJO LEMOS, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente, em sua petição inicial (mov. 1), que foi surpreendida com um bloqueio judicial no valor total de R$ 10.574,63 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em suas contas bancárias, oriundo do processo de Cumprimento de Sentença nº 5369118-22.2020.8.09.0051, movido pelo embargado em face de seu cônjuge, Cesar Chicou de Alencar, e da empresa deste. Assevera ser terceira estranha à lide principal, e que a dívida, originada de cheques emitidos em 2016, não reverteu em benefício da entidade familiar. Requereu, liminarmente, o levantamento da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora, além dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mov. 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato levantamento da constrição judicial (SISBAJUD) sobre os ativos financeiros da requerente, bem como concedida a gratuidade da justiça em seu favor. Foi designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29).
O requerido, devidamente citado (mov. 25), apresentou contestação no mov. 32. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. No mérito, defendeu a legitimidade da constrição, sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, presumindo-se, portanto, que reverteu em benefício da família, cabendo à embargante o ônus de provar o contrário.
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 35), rechaçando os argumentos do requerido e reforçando sua condição de hipossuficiente com a juntada de comprovante de inscrição no CadÚnico (mov. 36).
Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45), este juízo manteve a gratuidade da justiça à requerente, indeferiu o mesmo benefício ao requerido, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo a perita Aline Braga Silva Cardoso, além de prova documental e oral.
A perita nomeada manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no mov. 51.
No movimento 52, as partes, por seus procuradores, juntaram petição de acordo, noticiando a celebração de transação para quitação do débito objeto da ação principal, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 15 parcelas. Requereram a homologação do acordo, a suspensão do cumprimento de sentença nos autos principais até o adimplemento final, e a extinção destes embargos de terceiro, com resolução de mérito, com a dispensa da prova pericial e o levantamento de todas as constrições existentes.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A controvérsia instaurada nos presentes embargos de terceiro foi superada pela celebração de acordo entre as partes, conforme petição acostada ao mov. 52. A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre os transigentes, extinguindo as obrigações correspondentes, conforme dispõem os artigos 840 e 849 do Código Civil.
No âmbito processual, a transação é uma das hipóteses de resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sendo as partes capazes e o objeto lícito, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se a sentença homologatória em título executivo judicial, conforme o art. 515, III, do Código de Ritos.
As partes requereram expressamente a extinção destes embargos de terceiro, com resolução de mérito, e a suspensão da execução principal (processo nº 5369118-22.2020.8.09.0051) até o integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do diploma processual. Tais pedidos são juridicamente possíveis e consentâneos com a natureza do negócio celebrado.
Ademais, com a composição amigável, resta prejudicada a análise das demais questões, bem como a produção das provas anteriormente deferidas, notadamente a perícia contábil, que deve ser dispensada, conforme requerido pelas próprias partes.
Ante o exposto
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 52) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
DISPENSO a produção da prova pericial e das demais provas anteriormente deferidas, tornando sem efeito a nomeação da perita realizada no mov. 45.
DETERMINO o levantamento de todas e quaisquer constrições e restrições porventura existentes em desfavor dos devedores, oriundas do processo nº 5369118-22.2020.8.09.0051, a ser cumprido pela escrivania.
DETERMINO a suspensão do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 5369118-22.2020.8.09.0051), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual deverá aguardar em arquivo provisório o cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme ajustado entre as partes no acordo. Sem condenação em honorários de sucumbência nestes autos, em razão da transação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento definitivo destes autos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
GSM