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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5252732-16.2026.8.21.0001/RS
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
IMPUGNADO: THONY FERRAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de impugnação de crédito em que o credor se insurge sobre a classificação do seu crédito no quadro de credores. Alegou que, em verdade, se trata de ato cooperado, não se sujeitando ao concurso de credores. Pediu o deferimento da tutela de urgência a considerar os valores como extraconcursal. Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, feita a apuração adminitrativa, o crédito do autor foi inscrito como quirografário, o que faz descaracterizar, neste momento, a probabilidade do direito.
Por isso, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência.
2 - Diga a parte demandada e, após, a administradora judicial sobre o pedido formulado na inicial.
Contestado o pedido, dê-se vista à parte requerente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Desde já, fica intimada a parte impugnante para informar os dados para o pagamento, com CPF, Banco, agência, conta e o número pix para que possam ser feitas pela pelo Administrador Judicial (Falência) ou alvará, observando-se que em se tratando de procurador com poderes especiais para receber, em se tratando de conta de pessoa jurídica do escritório, este deve estar previamente cadastrado no sistema Eproc.
Tudo cumprido, voltem para decisão.