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5252697-28.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5252697-28.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Requerente: Marilson José Lobo De Almeida Requerido(a): Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. 1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Regulamentação de Convivência e Partilha de Bens, ajuizada por Marilson José Lobo De Almeida em face de Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo Adoto o relatório de evento 58. No saneador de evento 58, foram fixados os pontos incontroversos e controversos, deferida prova pericial de avaliação e oportunizada a comprovação de hipossuficiência pela ré, além da regularização documental dos imóveis pelo autor. No evento 63, o autor formulou pedido de esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora. A requerida especificou provas no evento 72, requerendo expedição de ofício bancário e eventual quebra de sigilo bancário. No evento 74, o autor juntou manifestação com novos extratos bancários, certidão atualizada de matrícula do imóvel com baixa de alienação fiduciária e avaliação de veículos. O Ministério Público interveio nos eventos 77 e 82, pugnando pelo julgamento antecipado parcial da guarda e convivência, bem como pela vista da ré sobre os novos documentos, providência que restou acolhida na decisão de evento 84. No evento 91, o juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela requerida e determinou que o autor apresentasse certidão de matrícula e ônus reais atualizada do imóvel de matrícula 63.178. No evento 96, o autor noticiou a quitação do contrato de alienação fiduciária do lote de matrícula 63.178 e a recusa da requerida em firmar a autorização perante o registro imobiliário, postulando tutela provisória de urgência incidental para o suprimento judicial de sua manifestação de vontade, instruindo o requerimento com documentos, certidões e mensagens de texto trocadas com a advogada da parte ré. Os autos vieram conclusos para deliberações. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da juntada de extrato bancário integral sem ocultação de dados pelo autor Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Itaú juntado pelo autor no evento 74, documento 3, apresenta lançamentos e saldos parcialmente ocultados, permitindo apenas a visualização seletiva dos dados que a parte optou por exibir. A seletividade e a supressão unilateral de dados bancários inviabilizam a exata averiguação do saldo existente na data fixada como incontroversa para a separação de fato (12/03/2022), além de impedirem a correta aferição da movimentação financeira no período delimitado como ponto controverso pelo juízo. O processo civil pauta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, competindo a todos os sujeitos processuais colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade real, conforme dispõe o art. 378 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apresentação de extrato com tarjas ou dados suprimidos configura recusa ilegítima de colaboração probatória integral, impondo-se a determinação para que o autor acoste aos autos o extrato bancário do Banco Itaú em sua versão integral e fidedigna, sem nenhuma ocultação de lançamentos ou saldos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Da regularidade da representação processual e da inércia da advogada da ré Constata-se que a última manifestação subscrita pela advogada constituída pela requerida ocorreu no evento 72, datada de 07/11/2025. Desde então, a referida patrona deixou transcorrer in albis os prazos processuais concedidos à demandada, mesmo após a determinação do evento 84 e a ciência de atos subsequentes. Não obstante essa reiterada inércia defensiva nos autos, a advogada figura formalmente representando a ré em tratativas extrajudiciais recentes, consoante demonstram os diálogos juntados no evento 96 (documento 3). A ausência injustificada de manifestação processual por parte da causídica coloca em risco o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Diante dessa circunstância, cumpre intimar a advogada constituída para que informe e confirme expressamente se permanece exercendo o mandato conferido pela requerida. Caso a patrona permaneça inerte ou informe a renúncia do mandato, determino a imediata intimação pessoal da própria requerida, via contato telefônico a ser realizado pela Escrivania com a devida certificação circunstanciada nos autos, a fim de regularizar sua representação processual nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, prevenindo prejuízos materiais e nulidades processuais. 2.3. Do julgamento antecipado parcial de mérito quanto à guarda e ao regime de convivência No que tange aos pedidos de guarda e de regulamentação de convivência da filha menor, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a guarda e a dinâmica de convivência paterno-filial foram ajustadas consensualmente entre os genitores, atendendo plenamente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, inexistindo litigiosidade quanto a esse capítulo da demanda. Assim, impõe-se a homologação definitiva da guarda compartilhada com fixação do lar de referência e do regime de convivência pactuado, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC. 2.4. Do pedido incidental de tutela de urgência e suprimento de consentimento (evento 96) O autor pleiteou tutela provisória de urgência incidental para obter o suprimento judicial da manifestação de vontade da requerida, com a finalidade de proceder à baixa do gravame fiduciário perante a matrícula nº 63.178, alegando recusa injustificada da ex-cônjuge. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O suprimento judicial de outorga ou consentimento, previsto no art. 1.648 do Código Civil, configura medida interventiva na esfera jurídica da parte adversa que pressupõe a efetiva comprovação de recusa injustificada e o respeito ao contraditório prévio, sobretudo quando pendente de regularização a representação processual da demandada e não evidenciado perigo iminente de dano irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte. Desse modo, indefiro, por ora, a liminar de suprimento judicial de consentimento, postergando a reanálise da matéria para momento posterior à regularização da representação defensiva e à manifestação formal da requerida sobre os documentos e termos do evento 96. 2.5. Dos esclarecimentos do saneador e da avaliação dos bens imóveis (evento 63) No evento 63, o autor formulou pedido de esclarecimentos e ajustes em face da decisão de saneamento e organização do processo (evento 58). Observa-se que a referida decisão saneadora já oportunizou prazo para especificação e produção probatória pelas partes. Contudo, para fins de conferir maior celeridade, eficiência e menor onerosidade ao processo, antes da realização de eventual perícia técnica judicial de alto custo, mostra-se adequada e suficiente a determinação para que ambas as partes apresentem avaliações idôneas e atualizadas dos imóveis objeto da controvérsia (como laudos ou pareceres elaborados por corretores imobiliários credenciados ou imobiliárias locais). Assim, acolho os esclarecimentos do evento 63 para determinar que ambas as partes colacionem aos autos avaliações dos bens imóveis, no prazo comum de 15 (quinze) dias, resguardando-se a realização de perícia técnica judicial apenas em caso de divergência inconciliável entre os valores informados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões incidentes nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da cópia integral e legível do extrato da conta do Banco Itaú referente ao período controvertido, sem qualquer ocultação ou supressão de lançamentos e saldos, sob as penas da lei; b) DETERMINO a intimação da advogada constituída pela requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme perante o juízo se ainda exerce o patrocínio da ré no presente feito, esclarecendo sua situação postulatória; bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos e requerimentos constantes do evento 96; c) DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação da causídica, a Escrivania proceda à intimação pessoal da requerida Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo por meio de contato telefônico, certificando-se minuciosamente nos autos o teor do contato e a resposta obtida, com o objetivo de assegurar a regularidade de sua defesa técnica; caso a requerida informe que a advogada não mais patrocina sua defesa, deverá ser advertida a constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, ou buscar atendimento perante a DPE, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. d) JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo referente à guarda compartilhada e à regulamentação de convivência da filha menor, nos moldes acordados entre as partes; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 96 para o suprimento judicial de manifestação de vontade, ressalvada a reanálise do pleito após a regularização da representação processual da requerida e o decurso do prazo de resposta. f) ACOLHO OS ESCLARECIMENTOS do evento 63 relativos à decisão de saneamento e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem avaliações imobiliárias atualizadas dos bens imóveis objeto da lide, subscritas por corretores habilitados ou imobiliárias da região. g) DETERMINO que, após o cumprimento integral das diligências e certificadas as manifestações, INTIMEM-SE as partes para alegações finais escritas no prazo de quinze dias O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5252697-28.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Requerente: Marilson José Lobo De Almeida Requerido(a): Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. 1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Regulamentação de Convivência e Partilha de Bens, ajuizada por Marilson José Lobo De Almeida em face de Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo Adoto o relatório de evento 58. No saneador de evento 58, foram fixados os pontos incontroversos e controversos, deferida prova pericial de avaliação e oportunizada a comprovação de hipossuficiência pela ré, além da regularização documental dos imóveis pelo autor. No evento 63, o autor formulou pedido de esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora. A requerida especificou provas no evento 72, requerendo expedição de ofício bancário e eventual quebra de sigilo bancário. No evento 74, o autor juntou manifestação com novos extratos bancários, certidão atualizada de matrícula do imóvel com baixa de alienação fiduciária e avaliação de veículos. O Ministério Público interveio nos eventos 77 e 82, pugnando pelo julgamento antecipado parcial da guarda e convivência, bem como pela vista da ré sobre os novos documentos, providência que restou acolhida na decisão de evento 84. No evento 91, o juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela requerida e determinou que o autor apresentasse certidão de matrícula e ônus reais atualizada do imóvel de matrícula 63.178. No evento 96, o autor noticiou a quitação do contrato de alienação fiduciária do lote de matrícula 63.178 e a recusa da requerida em firmar a autorização perante o registro imobiliário, postulando tutela provisória de urgência incidental para o suprimento judicial de sua manifestação de vontade, instruindo o requerimento com documentos, certidões e mensagens de texto trocadas com a advogada da parte ré. Os autos vieram conclusos para deliberações. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da juntada de extrato bancário integral sem ocultação de dados pelo autor Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Itaú juntado pelo autor no evento 74, documento 3, apresenta lançamentos e saldos parcialmente ocultados, permitindo apenas a visualização seletiva dos dados que a parte optou por exibir. A seletividade e a supressão unilateral de dados bancários inviabilizam a exata averiguação do saldo existente na data fixada como incontroversa para a separação de fato (12/03/2022), além de impedirem a correta aferição da movimentação financeira no período delimitado como ponto controverso pelo juízo. O processo civil pauta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, competindo a todos os sujeitos processuais colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade real, conforme dispõe o art. 378 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apresentação de extrato com tarjas ou dados suprimidos configura recusa ilegítima de colaboração probatória integral, impondo-se a determinação para que o autor acoste aos autos o extrato bancário do Banco Itaú em sua versão integral e fidedigna, sem nenhuma ocultação de lançamentos ou saldos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Da regularidade da representação processual e da inércia da advogada da ré Constata-se que a última manifestação subscrita pela advogada constituída pela requerida ocorreu no evento 72, datada de 07/11/2025. Desde então, a referida patrona deixou transcorrer in albis os prazos processuais concedidos à demandada, mesmo após a determinação do evento 84 e a ciência de atos subsequentes. Não obstante essa reiterada inércia defensiva nos autos, a advogada figura formalmente representando a ré em tratativas extrajudiciais recentes, consoante demonstram os diálogos juntados no evento 96 (documento 3). A ausência injustificada de manifestação processual por parte da causídica coloca em risco o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Diante dessa circunstância, cumpre intimar a advogada constituída para que informe e confirme expressamente se permanece exercendo o mandato conferido pela requerida. Caso a patrona permaneça inerte ou informe a renúncia do mandato, determino a imediata intimação pessoal da própria requerida, via contato telefônico a ser realizado pela Escrivania com a devida certificação circunstanciada nos autos, a fim de regularizar sua representação processual nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, prevenindo prejuízos materiais e nulidades processuais. 2.3. Do julgamento antecipado parcial de mérito quanto à guarda e ao regime de convivência No que tange aos pedidos de guarda e de regulamentação de convivência da filha menor, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a guarda e a dinâmica de convivência paterno-filial foram ajustadas consensualmente entre os genitores, atendendo plenamente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, inexistindo litigiosidade quanto a esse capítulo da demanda. Assim, impõe-se a homologação definitiva da guarda compartilhada com fixação do lar de referência e do regime de convivência pactuado, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC. 2.4. Do pedido incidental de tutela de urgência e suprimento de consentimento (evento 96) O autor pleiteou tutela provisória de urgência incidental para obter o suprimento judicial da manifestação de vontade da requerida, com a finalidade de proceder à baixa do gravame fiduciário perante a matrícula nº 63.178, alegando recusa injustificada da ex-cônjuge. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O suprimento judicial de outorga ou consentimento, previsto no art. 1.648 do Código Civil, configura medida interventiva na esfera jurídica da parte adversa que pressupõe a efetiva comprovação de recusa injustificada e o respeito ao contraditório prévio, sobretudo quando pendente de regularização a representação processual da demandada e não evidenciado perigo iminente de dano irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte. Desse modo, indefiro, por ora, a liminar de suprimento judicial de consentimento, postergando a reanálise da matéria para momento posterior à regularização da representação defensiva e à manifestação formal da requerida sobre os documentos e termos do evento 96. 2.5. Dos esclarecimentos do saneador e da avaliação dos bens imóveis (evento 63) No evento 63, o autor formulou pedido de esclarecimentos e ajustes em face da decisão de saneamento e organização do processo (evento 58). Observa-se que a referida decisão saneadora já oportunizou prazo para especificação e produção probatória pelas partes. Contudo, para fins de conferir maior celeridade, eficiência e menor onerosidade ao processo, antes da realização de eventual perícia técnica judicial de alto custo, mostra-se adequada e suficiente a determinação para que ambas as partes apresentem avaliações idôneas e atualizadas dos imóveis objeto da controvérsia (como laudos ou pareceres elaborados por corretores imobiliários credenciados ou imobiliárias locais). Assim, acolho os esclarecimentos do evento 63 para determinar que ambas as partes colacionem aos autos avaliações dos bens imóveis, no prazo comum de 15 (quinze) dias, resguardando-se a realização de perícia técnica judicial apenas em caso de divergência inconciliável entre os valores informados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões incidentes nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da cópia integral e legível do extrato da conta do Banco Itaú referente ao período controvertido, sem qualquer ocultação ou supressão de lançamentos e saldos, sob as penas da lei; b) DETERMINO a intimação da advogada constituída pela requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme perante o juízo se ainda exerce o patrocínio da ré no presente feito, esclarecendo sua situação postulatória; bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos e requerimentos constantes do evento 96; c) DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação da causídica, a Escrivania proceda à intimação pessoal da requerida Gerlane Maria De Oliveira Borges Lobo por meio de contato telefônico, certificando-se minuciosamente nos autos o teor do contato e a resposta obtida, com o objetivo de assegurar a regularidade de sua defesa técnica; caso a requerida informe que a advogada não mais patrocina sua defesa, deverá ser advertida a constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, ou buscar atendimento perante a DPE, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. d) JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo referente à guarda compartilhada e à regulamentação de convivência da filha menor, nos moldes acordados entre as partes; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 96 para o suprimento judicial de manifestação de vontade, ressalvada a reanálise do pleito após a regularização da representação processual da requerida e o decurso do prazo de resposta. f) ACOLHO OS ESCLARECIMENTOS do evento 63 relativos à decisão de saneamento e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem avaliações imobiliárias atualizadas dos bens imóveis objeto da lide, subscritas por corretores habilitados ou imobiliárias da região. g) DETERMINO que, após o cumprimento integral das diligências e certificadas as manifestações, INTIMEM-SE as partes para alegações finais escritas no prazo de quinze dias O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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