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5252645-34.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5252645-34.2024.8.09.0011 Polo ativo: Hebert Ferreira Dos Santos Polo passivo: Kr Incorporadora Construtora E Imobiliaria Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HEBERT FERREIRA DOS SANTOS e PAMELA STEFANY COELHO BARROS DOS SANTOS em desfavor de KR INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narram os autores, na petição inicial apresentada no evento nº 1, que, em 18 de maio de 2023, celebraram com a requerida Contrato de Empreitada destinado à reforma e à ampliação de sua residência, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início dos serviços previsto para 01 de julho de 2023 e conclusão em 02 de outubro de 2023. Alegam que, apesar de terem efetuado pagamentos que totalizam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a obra teve início com 25 dias de atraso e foi integralmente paralisada pela requerida em 14 de novembro de 2023, permanecendo inacabada e apresentando diversas patologias, dentre elas infiltrações e rachaduras. Aduzem que, em agosto de 2023, pactuaram permuta de serviços com o sócio da requerida, Sr. Gabriel Soares Cardoso, mediante a qual as aulas de personal trainer prestadas pelo autor compensariam parte do valor devido em razão do contrato. Sustentam que, apesar das tentativas de solução amigável da controvérsia, a requerida não apenas abandonou a obra, como também encaminhou notificação extrajudicial na qual ameaçou promover a negativação de seus nomes em razão de supostos débitos. Diante desse contexto, requerem a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi recebida no evento nº 12, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme registrado no evento nº 32. Na contestação, acompanhada de reconvenção, apresentada no evento nº 39, a requerida sustenta que o atraso inicial decorreu do descumprimento contratual imputável aos autores, os quais não teriam efetuado integralmente o pagamento da entrada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mas realizado pagamentos de forma parcelada e aleatória. Afirma que os valores repassados foram insuficientes para assegurar a continuidade da obra no padrão desejado e que os serviços de engenharia foram prestados gratuitamente, em razão da relação de amizade existente entre as partes. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento pelos serviços de engenharia e à quitação do saldo devedor do contrato. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento nº 40. No evento nº 49, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado como perito judicial o Sr. Vitor Gomes Rodrigues Gonçalves. Os honorários periciais foram homologados no evento nº 77, com autorização para pagamento parcelado. O laudo técnico pericial foi juntado no evento nº 103, sobre o qual as partes apresentaram manifestação nos eventos nº 111, pelos autores, e nº 112, pela requerida. O perito judicial prestou esclarecimentos no evento nº 116. Os autores manifestaram concordância com os esclarecimentos prestados no evento nº 123, ao passo que a requerida, no evento nº 124, reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo descumprimento do Contrato de Empreitada firmado entre as partes, bem como na definição das consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes. Trata-se de relação de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de reforma e ampliação de sua própria residência, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 20 do referido diploma. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento nº 103) e complementada pelos esclarecimentos prestados pelo perito (evento nº 116) mostra-se conclusiva e suficiente à elucidação dos aspectos técnicos da demanda, constituindo o principal elemento de convicção para o julgamento da causa. O laudo pericial confirmou, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida. O perito judicial constatou que a obra foi iniciada com 25 dias de atraso e, mais grave, foi abandonada em 14 de novembro de 2023, apenas 43 dias após o prazo final de entrega previsto em contrato (02 de outubro de 2023), permanecendo inacabada. A tese defensiva da ré, de que o atraso e a paralisação decorreram de inadimplemento dos autores quanto ao pagamento da entrada, não se sustenta. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos e validadas por ata notarial (evento nº 17) demonstram que o sócio da empresa, Sr. Gabriel Soares Cardoso, concordou expressamente com o parcelamento do valor da entrada, aceitando pagamentos fracionados em razão de limitação do aplicativo bancário dos autores. Tal concordância, que representa modificação consensual da forma de pagamento originalmente pactuada, afasta a alegação de mora dos autores como causa do atraso na execução da obra. Ademais, o perito judicial foi categórico ao identificar múltiplos vícios construtivos na parcela da obra executada, que inviabilizam sua simples continuação. Dentre as falhas apontadas, destacam-se: a) impermeabilização deficiente da laje de cobertura, com manta asfáltica aplicada sem a devida ancoragem, extremidades soltas e ausência de juntas de movimentação e pontos de drenagem, em desacordo com a NBR 9575, resultando em infiltrações e acúmulo de água; b) falhas estruturais na área gourmet, com fissuras e deformação excessiva (flecha) nas vigas de sustentação da laje, em desacordo com a NBR 6118; c) vícios de acabamento nos revestimentos, com som cavo em peças de porcelanato indicativo de assentamento inadequado, em desacordo com a NBR 13753, além de rodapés sem terminalidade e desalinhamentos. Tais vícios, de natureza endógena e decorrentes de falha na execução dos serviços, atraem a responsabilidade da construtora nos termos do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da ré de que parte das patologias decorre da exposição da obra inacabada às intempéries não afasta sua responsabilidade, na medida em que foi o próprio abandono da obra pela requerida que expôs a estrutura inacabada a tal exposição, agravando os problemas. Diante do inadimplemento substancial e culposo da requerida, que não entregou a obra no prazo avençado e a deixou inacabada e com vícios construtivos relevantes, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475, do Código Civil. Com a resolução, opera-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação, impondo-se a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, que totalizam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA . PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE PREVALECE. HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Demonstrado que o réu extrapolou a mera elaboração do projeto e fiscalização da obra, atuando diretamente na contratação e execução dos serviços, na destinação de recursos e na negociação extrajudicial de restituição de valores pagos, configura-se sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. 2. O abandono da obra, o descumprimento do cronograma e a ausência de prestação de contas caracterizam inadimplência contratual, justificando a rescisão do contrato e a devolução parcial dos valores pagos. 3 . Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor não se limitou a simples transtorno. As implicações decorrentes do abandono da obra submeteram o demandante a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral, cuja indenização, fixada em R$ 10.000,00, se revela razoável e proporcional. 4 . Uma vez que o autor decaiu de parte significativa dos seus pedidos, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição proporcional da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 00044779720228260001 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES, RISCO DE DESABAMENTO, INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL À HABITABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS REPAROS REALIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CUSTEIO DE ALUGUEL À AUTORA ATÉ A ENTREGA DE NOVA RESIDÊNCIA . I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do construtor e da seguradora, visando reparação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Imóvel que apresentou graves problemas estruturais, como recalque de fundação, trincas, rachaduras, infiltrações e risco iminente de desabamento, conforme laudo pericial . A sentença julgou procedente o pedido, condenando os requeridos à demolição e reconstrução do imóvel, indenização por danos materiais e morais, e custeio de aluguel à autora até a entrega de nova residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se há decadência do direito da autora quanto aos vícios construtivos; (b) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (c) se a seguradora habitacional possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (d) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é proporcional . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de decadência não deve ser conhecida por preclusão consumativa, em face da ausência de impugnação por recurso próprio no momento oportuno.4 . A discussão sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova está superada e não deve ser conhecida também por preclusão, em razão do decidido em agravo de instrumento interposto pela seguradora.5. Legitimidade passiva da seguradora deve ser reconhecida, em razão da função social do seguro habitacional e da abusividade de cláusula que exclui cobertura para vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ.6 . Restaram comprovados os vícios construtivos graves e insanáveis, conforme laudo pericial, impondo a necessidade de demolição e reconstrução do imóvel, e o direito a indenização nos moldes do preconizado no art. 618 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7 . Está configuração o dano moral indenizável em razão de contexto de sofrimento que ultrapassa o caráter de frustração negocial, dado que a parte apelada construiu a casa própria com finalidade de amparo da vida familiar, com frustração do projeto de vida e violação de direitos de personalidade.8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 se revela razoável e proporcional às particularidades do caso concreto e deve ser mantida . IV. DISPOSITIVO9. Apelações cíveis 1 e 2 parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, desprovidas. (TJ-PR 00019992120218160134 Pinhão, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) A hipótese em exame amolda-se ao entendimento acima quanto ao reconhecimento da culpa do fornecedor pelo inadimplemento e quanto à necessidade de restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Observo, contudo, que o precedente transcrito conclui pela inexistência de dano moral no caso ali analisado (item 9), por entender que a insatisfação decorrente do inadimplemento contratual, isoladamente considerada, não configura lesão extrapatrimonial. A situação dos presentes autos, todavia, apresenta circunstância distintiva relevante: além do inadimplemento contratual e dos vícios construtivos, a requerida emitiu notificação extrajudicial ameaçando negativar o nome dos autores por débito que, à luz de todo o exposto, não lhes é imputável. Essa conduta, autônoma em relação ao mero descumprimento do contrato, configura ato ilícito apto a ensejar, por si, reparação extrapatrimonial, distinguindo o caso concreto da hipótese tratada no precedente quanto a esse ponto específico. No que tange ao dano moral, portanto, tenho-o por configurado. A frustração da legítima expectativa de conclusão da reforma residencial, agravada pelo abandono da obra, pela existência de vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, e pela conduta ilícita consistente na ameaça de negativação indevida dos nomes dos autores, ultrapassa o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da requerida e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelos custos necessários à correção dos vícios e à conclusão da obra, o laudo pericial, embora não tenha quantificado o valor exato, demonstrou que a parcela aproveitável da obra corresponde a apenas 42,85% do valor contratado, evidenciando que parte expressiva do serviço executado necessita de correção ou refazimento. O dano material está, assim, demonstrado em sua existência, ainda que não em sua exata extensão. Diante da ausência de elementos suficientes para a liquidação imediata do valor postulado (R$ 30.000,00), a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. Da Reconvenção Os pedidos formulados pela ré/reconvinte não merecem acolhimento. Como demonstrado, a culpa pela rescisão contratual recai sobre a reconvinte, que não cumpriu sua obrigação principal de executar e entregar a obra na forma pactuada. Tendo a reconvinte inadimplido substancialmente sua prestação, não pode exigir da parte contrária o cumprimento das obrigações que lhe cabiam, incidindo, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Não há, portanto, falar em condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de saldo devedor ou de indenizações em favor da reconvinte. Quanto à alegação de prestação gratuita de serviços de engenharia, em razão de amizade entre as partes, tal circunstância, ainda que verdadeira, configura liberalidade que, por sua própria natureza, não gera direito a contraprestação posterior, sobretudo à falta de formalização contratual nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) decretar a rescisão do Contrato de Empreitada firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida, KR INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, a restituir integralmente aos autores, HEBERT FERREIRA DOS SANTOS e PAMELA STEFANY COELHO BARROS DOS SANTOS, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à correção dos vícios e à conclusão da obra, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual do dano ora reconhecido. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência mínima dos autores na ação principal (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais a liquidar + danos morais + restituição), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5252645-34.2024.8.09.0011 Polo ativo: Hebert Ferreira Dos Santos Polo passivo: Kr Incorporadora Construtora E Imobiliaria Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HEBERT FERREIRA DOS SANTOS e PAMELA STEFANY COELHO BARROS DOS SANTOS em desfavor de KR INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narram os autores, na petição inicial apresentada no evento nº 1, que, em 18 de maio de 2023, celebraram com a requerida Contrato de Empreitada destinado à reforma e à ampliação de sua residência, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início dos serviços previsto para 01 de julho de 2023 e conclusão em 02 de outubro de 2023. Alegam que, apesar de terem efetuado pagamentos que totalizam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a obra teve início com 25 dias de atraso e foi integralmente paralisada pela requerida em 14 de novembro de 2023, permanecendo inacabada e apresentando diversas patologias, dentre elas infiltrações e rachaduras. Aduzem que, em agosto de 2023, pactuaram permuta de serviços com o sócio da requerida, Sr. Gabriel Soares Cardoso, mediante a qual as aulas de personal trainer prestadas pelo autor compensariam parte do valor devido em razão do contrato. Sustentam que, apesar das tentativas de solução amigável da controvérsia, a requerida não apenas abandonou a obra, como também encaminhou notificação extrajudicial na qual ameaçou promover a negativação de seus nomes em razão de supostos débitos. Diante desse contexto, requerem a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi recebida no evento nº 12, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme registrado no evento nº 32. Na contestação, acompanhada de reconvenção, apresentada no evento nº 39, a requerida sustenta que o atraso inicial decorreu do descumprimento contratual imputável aos autores, os quais não teriam efetuado integralmente o pagamento da entrada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mas realizado pagamentos de forma parcelada e aleatória. Afirma que os valores repassados foram insuficientes para assegurar a continuidade da obra no padrão desejado e que os serviços de engenharia foram prestados gratuitamente, em razão da relação de amizade existente entre as partes. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento pelos serviços de engenharia e à quitação do saldo devedor do contrato. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento nº 40. No evento nº 49, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado como perito judicial o Sr. Vitor Gomes Rodrigues Gonçalves. Os honorários periciais foram homologados no evento nº 77, com autorização para pagamento parcelado. O laudo técnico pericial foi juntado no evento nº 103, sobre o qual as partes apresentaram manifestação nos eventos nº 111, pelos autores, e nº 112, pela requerida. O perito judicial prestou esclarecimentos no evento nº 116. Os autores manifestaram concordância com os esclarecimentos prestados no evento nº 123, ao passo que a requerida, no evento nº 124, reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo descumprimento do Contrato de Empreitada firmado entre as partes, bem como na definição das consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes. Trata-se de relação de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de reforma e ampliação de sua própria residência, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 20 do referido diploma. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento nº 103) e complementada pelos esclarecimentos prestados pelo perito (evento nº 116) mostra-se conclusiva e suficiente à elucidação dos aspectos técnicos da demanda, constituindo o principal elemento de convicção para o julgamento da causa. O laudo pericial confirmou, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida. O perito judicial constatou que a obra foi iniciada com 25 dias de atraso e, mais grave, foi abandonada em 14 de novembro de 2023, apenas 43 dias após o prazo final de entrega previsto em contrato (02 de outubro de 2023), permanecendo inacabada. A tese defensiva da ré, de que o atraso e a paralisação decorreram de inadimplemento dos autores quanto ao pagamento da entrada, não se sustenta. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos e validadas por ata notarial (evento nº 17) demonstram que o sócio da empresa, Sr. Gabriel Soares Cardoso, concordou expressamente com o parcelamento do valor da entrada, aceitando pagamentos fracionados em razão de limitação do aplicativo bancário dos autores. Tal concordância, que representa modificação consensual da forma de pagamento originalmente pactuada, afasta a alegação de mora dos autores como causa do atraso na execução da obra. Ademais, o perito judicial foi categórico ao identificar múltiplos vícios construtivos na parcela da obra executada, que inviabilizam sua simples continuação. Dentre as falhas apontadas, destacam-se: a) impermeabilização deficiente da laje de cobertura, com manta asfáltica aplicada sem a devida ancoragem, extremidades soltas e ausência de juntas de movimentação e pontos de drenagem, em desacordo com a NBR 9575, resultando em infiltrações e acúmulo de água; b) falhas estruturais na área gourmet, com fissuras e deformação excessiva (flecha) nas vigas de sustentação da laje, em desacordo com a NBR 6118; c) vícios de acabamento nos revestimentos, com som cavo em peças de porcelanato indicativo de assentamento inadequado, em desacordo com a NBR 13753, além de rodapés sem terminalidade e desalinhamentos. Tais vícios, de natureza endógena e decorrentes de falha na execução dos serviços, atraem a responsabilidade da construtora nos termos do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da ré de que parte das patologias decorre da exposição da obra inacabada às intempéries não afasta sua responsabilidade, na medida em que foi o próprio abandono da obra pela requerida que expôs a estrutura inacabada a tal exposição, agravando os problemas. Diante do inadimplemento substancial e culposo da requerida, que não entregou a obra no prazo avençado e a deixou inacabada e com vícios construtivos relevantes, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475, do Código Civil. Com a resolução, opera-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação, impondo-se a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, que totalizam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA . PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE PREVALECE. HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Demonstrado que o réu extrapolou a mera elaboração do projeto e fiscalização da obra, atuando diretamente na contratação e execução dos serviços, na destinação de recursos e na negociação extrajudicial de restituição de valores pagos, configura-se sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. 2. O abandono da obra, o descumprimento do cronograma e a ausência de prestação de contas caracterizam inadimplência contratual, justificando a rescisão do contrato e a devolução parcial dos valores pagos. 3 . Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor não se limitou a simples transtorno. As implicações decorrentes do abandono da obra submeteram o demandante a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral, cuja indenização, fixada em R$ 10.000,00, se revela razoável e proporcional. 4 . Uma vez que o autor decaiu de parte significativa dos seus pedidos, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição proporcional da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 00044779720228260001 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES, RISCO DE DESABAMENTO, INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL À HABITABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS REPAROS REALIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CUSTEIO DE ALUGUEL À AUTORA ATÉ A ENTREGA DE NOVA RESIDÊNCIA . I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do construtor e da seguradora, visando reparação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Imóvel que apresentou graves problemas estruturais, como recalque de fundação, trincas, rachaduras, infiltrações e risco iminente de desabamento, conforme laudo pericial . A sentença julgou procedente o pedido, condenando os requeridos à demolição e reconstrução do imóvel, indenização por danos materiais e morais, e custeio de aluguel à autora até a entrega de nova residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se há decadência do direito da autora quanto aos vícios construtivos; (b) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (c) se a seguradora habitacional possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (d) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é proporcional . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de decadência não deve ser conhecida por preclusão consumativa, em face da ausência de impugnação por recurso próprio no momento oportuno.4 . A discussão sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova está superada e não deve ser conhecida também por preclusão, em razão do decidido em agravo de instrumento interposto pela seguradora.5. Legitimidade passiva da seguradora deve ser reconhecida, em razão da função social do seguro habitacional e da abusividade de cláusula que exclui cobertura para vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ.6 . Restaram comprovados os vícios construtivos graves e insanáveis, conforme laudo pericial, impondo a necessidade de demolição e reconstrução do imóvel, e o direito a indenização nos moldes do preconizado no art. 618 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7 . Está configuração o dano moral indenizável em razão de contexto de sofrimento que ultrapassa o caráter de frustração negocial, dado que a parte apelada construiu a casa própria com finalidade de amparo da vida familiar, com frustração do projeto de vida e violação de direitos de personalidade.8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 se revela razoável e proporcional às particularidades do caso concreto e deve ser mantida . IV. DISPOSITIVO9. Apelações cíveis 1 e 2 parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, desprovidas. (TJ-PR 00019992120218160134 Pinhão, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) A hipótese em exame amolda-se ao entendimento acima quanto ao reconhecimento da culpa do fornecedor pelo inadimplemento e quanto à necessidade de restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Observo, contudo, que o precedente transcrito conclui pela inexistência de dano moral no caso ali analisado (item 9), por entender que a insatisfação decorrente do inadimplemento contratual, isoladamente considerada, não configura lesão extrapatrimonial. A situação dos presentes autos, todavia, apresenta circunstância distintiva relevante: além do inadimplemento contratual e dos vícios construtivos, a requerida emitiu notificação extrajudicial ameaçando negativar o nome dos autores por débito que, à luz de todo o exposto, não lhes é imputável. Essa conduta, autônoma em relação ao mero descumprimento do contrato, configura ato ilícito apto a ensejar, por si, reparação extrapatrimonial, distinguindo o caso concreto da hipótese tratada no precedente quanto a esse ponto específico. No que tange ao dano moral, portanto, tenho-o por configurado. A frustração da legítima expectativa de conclusão da reforma residencial, agravada pelo abandono da obra, pela existência de vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, e pela conduta ilícita consistente na ameaça de negativação indevida dos nomes dos autores, ultrapassa o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da requerida e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, representado pelos custos necessários à correção dos vícios e à conclusão da obra, o laudo pericial, embora não tenha quantificado o valor exato, demonstrou que a parcela aproveitável da obra corresponde a apenas 42,85% do valor contratado, evidenciando que parte expressiva do serviço executado necessita de correção ou refazimento. O dano material está, assim, demonstrado em sua existência, ainda que não em sua exata extensão. Diante da ausência de elementos suficientes para a liquidação imediata do valor postulado (R$ 30.000,00), a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. Da Reconvenção Os pedidos formulados pela ré/reconvinte não merecem acolhimento. Como demonstrado, a culpa pela rescisão contratual recai sobre a reconvinte, que não cumpriu sua obrigação principal de executar e entregar a obra na forma pactuada. Tendo a reconvinte inadimplido substancialmente sua prestação, não pode exigir da parte contrária o cumprimento das obrigações que lhe cabiam, incidindo, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Não há, portanto, falar em condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de saldo devedor ou de indenizações em favor da reconvinte. Quanto à alegação de prestação gratuita de serviços de engenharia, em razão de amizade entre as partes, tal circunstância, ainda que verdadeira, configura liberalidade que, por sua própria natureza, não gera direito a contraprestação posterior, sobretudo à falta de formalização contratual nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) decretar a rescisão do Contrato de Empreitada firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida, KR INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, a restituir integralmente aos autores, HEBERT FERREIRA DOS SANTOS e PAMELA STEFANY COELHO BARROS DOS SANTOS, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à correção dos vícios e à conclusão da obra, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual do dano ora reconhecido. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência mínima dos autores na ação principal (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais a liquidar + danos morais + restituição), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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