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5252639-08.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5252639-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE: NEILA SPARRENBERGER RICARDO ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SREI. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MODIFICADA. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PESQUISA PODERIA SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. II. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.184.765/PA, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BUSCA DE BENS, COMO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, EM EXECUÇÕES CIVIS E FISCAIS. III. O SREI, INSTITUÍDO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO PROVIMENTO CNJ N. 47/2015, É FERRAMENTA AMPLAMENTE UTILIZADA NO ÂMBITO DO TJRS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA, INEXISTINDO ÓBICE À SUA UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IV. EXIGIR QUE A PARTE EXEQUENTE REALIZE A BUSCA POR BENS DE FORMA AUTÔNOMA CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Neila Sparrenberger Ricardo interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, instaurado contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a parte executada não possui veículos registrados em seu nome, conforme recibo em anexo. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a diligência pretendida pela parte (consulta sobre existência de bens imóveis) pode ser feita diretamente pelo procurador na Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS), mediante mero cadastro. Saliento que a pesquisa na central é um serviço gratuito, com resultado imediato e online, feito pelo CPF ou CNPJ. Portanto, ao exequente para dizer, de forma específica, do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Sustenta a petição recursal que o indeferimento da pesquisa via SREI viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, previstos nos arts. 6º e 797, do CPC. Assevera que o SREI, instituído pelos Provimentos CNJ n° 47/2015, 89/2019 e 124/2021, é ferramenta judicial legítima e reconhecida, cujo uso pelo Judiciário não é afastado pelo fato de ser também acessível ao público. Argumenta que o art. 139, IV, do CPC impõe ao magistrado o dever de utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para assegurar a satisfação do crédito reconhecido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a realização da pesquisa no SREI. Requer o provimento do agravo (evento 1, INIC1). Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões (Evento 12). Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1). Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a consulta no sistema SREI para identificar bens imóveis em nome da executada, com vistas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, prospera a irresignação recursal. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é prescindível o exaurimento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a utilização dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD ou INFOJUD, seja em execução civil, seja em execução fiscal. Sobre a questão, o precedente daquela Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). Com efeito, ainda que as diligências para a satisfação do crédito sejam incumbência da parte exequente, revela-se desnecessário exigir a busca por bens dos devedores de forma autônoma, o que iria à contramão dos princípios da economia e celeridade processual. No que diz em relação ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), sabe-se que a ferramenta foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. E, da mesma forma, inexiste óbice quanto à realização de consulta via sistemas SREI, uma vez que amplamente utilizados no âmbito desta Corte como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. É o que se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA CNIB E SREI. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE, AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO À CNIB E AO SREI, PARA A LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EXISTENTES EM NOME DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA QUE SE DETERMINE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51582832620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 08-06-2023)(grifei); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS‐BACEN). CABIMENTO. PRECEDENTES. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, entendimento que, pelas mesmíssimas razões, alcança o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS‐Bacen), cujo alcance é diverso daquele obtido via SisbaJud. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51352579620238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 18-05-2023)(grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA SREI E CSS-BACEN. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ I) O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é um sistema instituído pelo CNJ, possibilitando maior eficiência, aumento de segurança e celeridade ao fornecimento de informações referentes aos ofícios do Registro de Imóveis. II) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen é um sistema informativo, que possibilita a consulta de dados cadastrais de correntistas e clientes em relação a instituições financeiras. III) Segundo entendimento do STJ, estendendo a orientação antes adotada para o BACENJUD, é desnecessário o esgotamento de diligências para utilização do INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de bens do executado. Assim, considerando que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências. Entendimento aplicável ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51262005420238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-05-2023)(grifei); Em consequência, prospera a insurgência recursal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a pesquisa de imóveis, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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