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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5252563-29.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA BARANANO ADVOGADO(A): FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Aplicável-se ao caso o Tema 1190 do STJ, que decidiu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3. Em ações relativas a acidentes de trabalho, o segurado goza de isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência - artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213 /91. Essa isenção decorre de lei e se estende à fase de cumprimento de sentença. 4. A regra do art. 524, § 3º, do CPC, sobre o dever de apresentação de memórias de cálculo e demonstrativos em poder do executado, é subsidiária, devendo sua aplicação ser verificada diante do caso concreto e baseada na constatação da real dificuldade do credor em apresentar sua peça inaugural executiva. Nessa ordem de ideias, mesmo maior a capacidade informacional do INSS, não se afigura adequado impor ao INSS, de imediato e como regra, o ônus de carrear aos autos todos os demonstrativos dos créditos devidos ao exequente, sob pena de se inverter a lógica do cumprimento de sentença. Tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes como a aplicação de multa coercitiva. Todavia, saliento que eventuais dificuldades a serem enfrentadas pelo beneficiário quanto aos documentos necessários à formulação de seus cálculos devem ser aferidas na instrução do cumprimento de sentença, impondo os ônus e deveres informacionais necessários ao INSS quando se afigurar, de fato, como a medida cabível. Deste modo, cabe estabelecer que, embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto, no prazo de 40 dias. 5. Apresentados os cálculos, confira-se vista à parte autora. 6. Anuindo com o cálculo, expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91. 7. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). 8. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas. 9. Na sequência, arquivem-se com baixa.
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