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5252528-24.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5252528-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: SUZETE ANGELICA FLORES ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO VITALÍCIO. LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que deferiu liminar reintegratória em ação de reintegração de posse ajuizada pela usufrutuária vitalícia de apartamento, sob o fundamento de que os réus, filho e companheira, ocupavam o imóvel por comodato verbal e recusaram a desocupação após notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da liminar reintegratória deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de origem, após a apresentação de contestação e reconvenção pelos réus, reconsiderou a decisão agravada e revogou a liminar reintegratória, suspendendo seus efeitos até ulterior deliberação. 4. A superveniência da revogação da tutela provisória pelo próprio juízo de origem priva o recurso de objeto, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.208 e 1.394; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 343, § 1º e 561; Lei nº 13.146/2015, art. 31. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOANA LUZIA BEILNER em face de CARLOS EDUARDO SILVEIRA e SUZETE ANGELICA FLORES. Em síntese, a pretensão da autora é de ser reintegrada na posse do imóvel correspondente ao apartamento nº 1107, Bloco A, do Edifício Dom Pedro I, em Novo Hamburgo/RS, matriculado sob nº 38.766, sobre o qual detém usufruto vitalício, alegando que os réus, filho e companheira, passaram a ocupá-lo por liberalidade e que a convivência se tornou insuportável em razão de hostilidades, especialmente após seu retorno de internação hospitalar. Foi requerida liminar reintegratória, a qual foi deferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos (3.1): "Concedo o benefício da AJG à parte autora, já que assistida pela DPE. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Joana Luzia Beilner contra Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores, todos qualificados nos autos. A autora alega ser beneficiária de usufruto vitalício instituído em seu favor sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.766 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, correspondente ao apartamento nº 1107 do Bloco A do Edifício Dom Pedro I, situado na Avenida Coronel Frederico Linck, nº 135, Bairro Ideal, nesta cidade. Informa que, por mera liberalidade e relação de afeto, permitiu que seu filho (réu) e a companheira dele (ré) residissem no local, configurando comodato verbal por prazo indeterminado. Sustenta que a convivência se tornou insustentável em razão de hostilidades cometidas pelos réus, as quais se intensificaram após o retorno da autora de um período de internação hospitalar. Aponta que é pessoa idosa e possui graves problemas de saúde, necessitando de cuidados especiais. Diante desse cenário de conflito familiar e da aplicação de medidas protetivas de urgência fixadas no juízo criminal, notificou extrajudicialmente os réus para desocuparem o imóvel no prazo de dez dias. Contudo, os réus apresentaram contranotificação exigindo a saída da própria autora. Postulou a concessão de liminar para determinar a desocupação imediata do imóvel pelos requeridos e, ao final, a confirmação da medida com a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar nas ações possessórias de força nova encontra-se disciplinada pelos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho (dentro de ano e dia) e a perda da posse. No caso em análise, os requisitos legais restaram plenamente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial. A posse anterior e a titularidade do direito possessório da autora estão comprovadas pela escritura pública de compra e venda e instituição de usufruto, devidamente registrada na matrícula nº 38.766 sob o registro R.32. O usufruto vitalício garante à usufrutuária, de forma exclusiva, a posse direta, o uso, a administração e o gozo do bem, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil (evento 1, MATRIMÓVEL6). Com efeito, a permanência dos réus no imóvel decorria de mero comodato verbal por prazo indeterminado, originado da tolerância e solidariedade familiar da autora. Contudo, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, de modo que a ocupação dos réus ostentava natureza de detenção precária. Convém ressaltar que a quebra da base de comodado se deu a partir das agressões psicológicas e dos deboches praticados pelos réus contra a autora, que necessitou inclusive da intervenção do Juízo Criminal, o qual fixou medidas protetivas de urgência em seu favor (Processo nº 5003766-49.2026.8.21.0019). Nesse contexto, o esbulho possessório restou caracterizado no momento em que os demandados foram regularmente notificados por escrito para desocupar o imóvel em 10 dias e, decorrido o prazo, recusaram-se a sair. A notificação extrajudicial foi entregue em 05/02/2026, com término do prazo em 15/02/2026. A resistência dos réus consolidou-se com o envio de contranotificação em 10/02/2026, por meio da qual exigiram a saída da própria usufrutuária. Nesse passo, a perda da posse da autora ocorreu em 15/02/2026, restando demonstrado o esbulho possessório de força nova, haja vista que a presente ação foi proposta dentro de ano e dia do ato esbulhador. Ademais, o perigo de dano é evidente e de extrema gravidade. A autora é idosa, conta com 67 anos de idade e enfrenta graves problemas crônicos de saúde, necessitando de repouso e ambiente tranquilo para sua recuperação física e mental. A permanência forçada dos réus no imóvel sob as mesmas paredes onde há medidas protetivas criminais vigentes agrava o estado de vulnerabilidade da idosa e impede o pleno exercício de seu direito à moradia digna. Desse modo, preenchidos os requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada para reintegrar a autora na posse direta do bem. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de liminar para determinar a reintegração da autora na posse direta do imóvel situado na Avenida Coronel Frederico Linck, nº 135, apartamento 1107, Bairro Ideal, Novo Hamburgo/RS. b) DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária por parte dos réus Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores, sob pena de desalojo compulsório. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, os quais deverão ser cumpridos com as cautelas legais. c) DETERMINO a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados nos termos da legislação processual civil, sob pena de revelia. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s)." Inconformados, recorrem os demandados. Em sua peça recursal (1.1), alegam que a decisão agravada partiu de premissas incompletas e não enfrentou a bilateralidade do conflito. Sustentam que o agravante Carlos Eduardo Silveira é pessoa com deficiência, aposentado por invalidez em razão de sequelas permanentes de acidente grave, com renda mensal equivalente a um salário mínimo e sem outro imóvel para residir. Argumentam que a agravada possui outro imóvel e que sua renda é superior à do filho, elementos supostamente omitidos na petição inicial. Aduzem que os registros policiais são bilaterais e que o boletim de ocorrência lavrado pelo recorrente é anterior ao da agravada, o que afastaria a caracterização do esbulho com base em narrativa unilateral. Invocam a vedação ao abuso de direito prevista no art. 187 do CC, sustentando que o exercício do usufruto com finalidade punitiva ou retaliatória configura desvio de finalidade. Afirmam que o juízo criminal, ao apreciar as medidas protetivas, não determinou o afastamento do lar, limitando-se a vedar ofensas e exigir respeito recíproco. Invocam o art. 31 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para sustentar a proteção do direito à moradia digna do agravante. Quanto à agravante Suzete Angelica Flores, argumentam que ela integra a rede cotidiana de cuidado e apoio do agravante Carlos, de modo que sua retirada compulsória comprometeria a assistência necessária à manutenção de sua dignidade. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, pela ampliação do prazo de desocupação para, no mínimo, 60 a 90 dias. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (13.1). Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS, compete ao Relator "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil" (grifei). No caso em análise, trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por JOANA LUZIA BEILNER em face de CARLOS EDUARDO SILVEIRA e SUZETE ANGELICA FLORES, na qual houve deferimento da liminar reintegratória (3.1). Contra o indeferimento, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento. No entanto, compulsando os autos do processo de origem, constatei que o provimento agravado foi reconsiderado, resultando da revogação da tutela provisória (16.1): "Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Joana Luzia Beilner em face de Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores. A autora afirma ser usufrutuária vitalícia do imóvel matriculado sob nº 38.766 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, sustentando ter concedido comodato verbal por prazo indeterminado ao réu Carlos, seu filho, tolerando também a permanência da corré Suzete. Alega que, após retornar de internação hospitalar, passou a sofrer hostilidades e agressões psicológicas, tendo registrado boletins de ocorrência e obtido medidas protetivas. Relata que notificou extrajudicialmente os réus para desocupação do imóvel, sem êxito, requerendo liminar de reintegração de posse. A liminar foi deferida no Evento 3, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Os réus foram citados e intimados da decisão (Evento 7). Em contestação e reconvenção, suscitam a intervenção do Ministério Público, requerem gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender a liminar. Alegam que Carlos é nu-proprietário do imóvel, pessoa com deficiência grave e aposentado por incapacidade permanente, sendo assistido pela companheira Suzete. Sustentam ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, abuso no exercício do usufruto, existência de outro imóvel pertencente à autora e destacam que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de afastamento do lar. Em reconvenção, postulam a extinção do usufruto ou o reconhecimento de abuso em seu exercício. Vieram os autos conclusos. 1. Da gratuidade da justiça Os documentos demonstram que Carlos percebe benefício previdenciário líquido de R$ 1.190,14 (Evento 12, EXTR4) e Suzete recebe proventos líquidos de R$ 3.714,88 (Evento 12, CHEQ3), além de integrar núcleo familiar que suporta despesas decorrentes da condição de saúde do corréu. Diante das circunstâncias, defiro aos réus o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. Da suspensão da liminar possessória A liminar deferida no Evento 3 baseou-se na posse decorrente do usufruto e na recusa dos réus em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial. Todavia, os elementos apresentados com a contestação alteram a análise anteriormente realizada. Consta da matrícula do imóvel que o réu Carlos é o nu-proprietário (Evento 12, MATRIMÓVEL8). Também restou comprovado que possui deficiência física e neurológica grave, dependendo da assistência prestada pela corré Suzete. Os documentos revelam, ainda, que o conflito familiar é recíproco, havendo registros de ocorrência por ambas as partes, bem como que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de afastamento do lar formulado pela autora. Além disso, os réus demonstraram que a autora é proprietária de outro imóvel residencial (Evento 12, MATRIMÓVEL9), circunstância que reduz o risco alegado em relação ao seu direito de moradia. Em contrapartida, a desocupação imediata do imóvel por pessoa com deficiência grave, sem demonstração de alternativa habitacional, evidencia perigo de dano reverso relevante, recomendando a preservação da situação atual até melhor instrução do feito. Nesse contexto, a probabilidade do direito da autora mostra-se enfraquecida, impondo-se a suspensão dos efeitos da liminar deferida no Evento 3. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça aos réus Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores; b) defiro a tutela provisória requerida pelos réus para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 3, mantendo-os na posse do imóvel até ulterior deliberação; c) recebo a reconvenção apresentada nos Eventos 12 e 13; d) intime-se a autora, por sua Defensora Pública, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e contestar a reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; e) após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público; Intimem-se." Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, inative-se com baixa. Diligências legais.

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