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5252509-63.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5252509-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEUSA ARLETE KIELBOVICZ GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) ATO ORDINATÓRIO Disponibilizado o termo de compromisso de inventariante no evento 16, TERMCOMPR1, para colher a assinatura do nomeado na decisão do evento 3, DESPADEC1, devendo posteriormente anexar ao presente feito o termo digitalizado e assinado mediante petição nos autos.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5252509-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEUSA ARLETE KIELBOVICZ GONCALVES ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) REQUERENTE: ALECSANDRA CAREN KIELBOVICZ ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) REQUERENTE: GERSON ELI KIELBOVICZ ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) REQUERENTE: ISAURA MARLI KIELBOVICZ PEREYRA ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) REQUERENTE: ISMARI CLAUDIA KIELBOVICZ NARCISO ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) REQUERENTE: SONIA TEREZINHA CABEZUDO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL VOGADO LIMA (OAB RS131673) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atribuído à inicial supera o teto de 500 OTNs, definido pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980, converto a ação em inventário. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ELI ARCISO KIELBOVICZ, falecido em 29/11/2025 (1.7). O falecido era divorciado, vivia em união estável com SONIA TEREZINHA CABEZUDO MONTEIRO (procuração no ev. 1.3) pelo regime da comunhão universal de bens, e deixou os seguintes descendentes: a) NEUSA ARLETE KIELBOVICZ GONCALVES, filha, sem certidão de estado acostada aos autos e procuração no evento 1.3; b) ALECSANDRA CAREN KIELBOVICZ, filha, sem certidão de estado acostada aos autos e procuração no evento 1.3; c) GERSON ELI KIELBOVICZ, filho, sem certidão de estado acostada aos autos e procuração no evento 1.3; d) ISAURA MARLI KIELBOVICZ PEREYRA, filha, sem certidão de estado acostada aos autos e procuração no evento 1.3; e) ISMARI CLAUDIA KIELBOVICZ NARCISO, filha, sem certidão de estado acostada aos autos e procuração no evento 1.3. Bens a inventariar: a) valores depositados na conta do Banrisul de no 06.047133.0-2, Agência 028, em nome de ELI ARCISO KIELBOVICZ – ME, estabelecimento empresarial individual, inscrito no CNPJ sob nº 94.463.122/0001-68. É o relatório. Decido: 1. A aferição sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça será realizada após a anexação da avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda. Defiro, por ora, o pagamento das custas ao final. Anote-se. 2. Nomeio como inventariante NEUSA ARLETE KIELBOVICZ GONCALVES, mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco (5) dias, ressaltando que o termo será disponibilizado eletronicamente e deverá ser impresso e firmado pelo compromissado, sendo anexado no feito. 3. Encaminhe-se à UrcaJud para realização de pesquisa SisbaJud, com ordem de bloqueio e transferência dos saldos encontrados em nome da de cujus para a conta judicial vinculada ao processo. Expeça-se o termo e registre-se a condição de inventariante. 4. Anexado o documento, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar: a) primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC; b) informação fiscal dos bens integrantes do espólio, conforme Provimento n.º 31/2009 da CGJ, mediante procedimento eletrônico junto à SEFAZ/RS; c) certidões negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual e municipal, esta última também em relação aos imóveis inventariados; d) certidões de estado civil atualizadas (nascimento ou casamento) de todos os herdeiros; e) matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, caso existentes; f) certidões de registro atualizadas dos veículos, expedidas pelo DETRAN, acompanhadas da respectiva tabela FIPE, caso existentes; g) certidão quanto à (in)existência de testamento expedida pela CENSEC, em âmbito federal; h) certidão de registro de testamento e termo de testamenteiro. 5. Oportunamente, retornem conclusos.

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