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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5252460-22.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES
ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
EXECUTADO: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensado o recolhimento das custas pelo credor de honorários advocatícios, nos termos da Lei 15.109/2025, cabendo ao executado, ao fim do processo, o seu pagamento.
1. Intime-se o devedor (LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC).
Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC.
2. Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
3. Apresentada impugnação, voltem para análise.
Diligências legais.