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5252388-35.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5252388-35.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) EXEQUENTE: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por sociedade de advogados que tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados na decisão exequenda. A Lei n. 15.109, de 13/03/2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, dispensando os procuradores de adiantarem aas "custas processuais" em ações de cobrança e de execuções de honorários advocatícios, nos termos que seguem: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nesse passo, dispensada a parte autora do adiantamento da taxa única dos serviços judiciários, na forma do novo parágrafo 3º do artigo 82 do CPC. Ainda que o causídico tenha sido afastado em razão de investigação criminal, deve ser remunerado pelos atos praticados, sob pena de usurpação de valores e enriquecimento ilícito. Assim, considerando todos os atos realizados pelo então procurador na ação principal, tenho ratificar seu direito ao total dos honorários sucumbenciais, valor que deverá permanecer depositado no processo em atenção à Recomendação nº 27/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e à Recomendação Conjunta nº 01/2025 da 1ª Vice Presidência do TJRS e da CGJ. A parte executada vai intimada eletronicamente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento VOLUNTÁRIO do débito (prazo este que se inicia após a intimação da parte devedora, conforme estabelecido pela Súmula 517 do STJ), bem como das custas da fase de conhecimento (se houver), sob pena de serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento VOLUNTÁRIO, no prazo do art. 523 do CPC, o que restará certificado pelo sistema, intime-se eletronicamente a parte exequente, que deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e acrescentar ao cálculo a multa e os honorários advocatícios fixados para a nova fase, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, fica a parte executada intimada eletronicamente acerca da escolha pelo exequente para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato nº 065/2021-CGJ e Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ciência eletrônica.

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