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5252315-92.2025.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5252315-92.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Edite Maria dos Santos PROMOVIDO: Banco BMG S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico com repetição de indébito e compensação em danos morais. A parte autora sustentou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria perante o INSS e identificou descontos mensais decorrentes de operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem que tivesse pretendido pactuar tal modalidade, bem como apontou a abusividade da modalidade por gerar dívida infindável. Formulou pedido principal de declaração de nulidade do contrato com inexistência de débito e, subsidiariamente, postulou a conversão do cartão de crédito consignado em mútuo consignado convencional, com aplicação da taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (mov. 1). Este juízo determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 87) O demandado requereu o levantamento do sobrestamento do feito. Argumentou a ocorrência de distinção fático-jurídica (distinguishing), ao fundamento de que a petição inicial veicula tese de inexistência da contratação e fraude, matéria que não estaria abarcada pelos Temas Repetitivos n 1.328 e n. 1.414 do STJ (mov. 93). Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. No que se refere ao pedido de levantamento da suspensão, não assiste razão ao réu Sustenta o requerido que a demanda versa exclusivamente sobre fraude e inexistência da contratação, razão pela qual não estaria abrangida pelo precedente qualificado. A alegação, contudo, não corresponde ao objeto da presente demanda. Embora a parte autora questione a própria contratação, formulou também pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em empréstimo consignado convencional, sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informações claras acerca da modalidade contratada e onerosidade decorrente da sistemática de descontos e refinanciamento do saldo devedor (mov. 1). O Tema Repetitivo n. 1.414/STJ trata justamente da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, inclusive quanto ao dever de informação e à forma de amortização da dívida. Por sua vez, o Tema n. 1.328/STJ examina a existência de dano moral presumido nos casos de invalidação dessa modalidade contratual. Assim, o pedido subsidiário formulado na inicial alcança diretamente as questões submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos referidos temas repetitivos. Não se trata, portanto, de demanda limitada à discussão sobre a existência ou não da contratação. A pretensão de conversão do contrato pressupõe o exame da validade e das características da própria modalidade de cartão de crédito consignado, matéria abrangida pelos temas em julgamento. Logo, não há fundamento para afastar a suspensão mediante distinguishing, devendo ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo: a) Rejeito o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo requerido, por inocorrência de distinção fático-jurídica (distinguishing), com fulcro no artigo 1.037, § 9º a § 12, do CPC; b) Mantenho a suspensão processual deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5252315-92.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Edite Maria dos Santos PROMOVIDO: Banco BMG S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico com repetição de indébito e compensação em danos morais. A parte autora sustentou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria perante o INSS e identificou descontos mensais decorrentes de operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem que tivesse pretendido pactuar tal modalidade, bem como apontou a abusividade da modalidade por gerar dívida infindável. Formulou pedido principal de declaração de nulidade do contrato com inexistência de débito e, subsidiariamente, postulou a conversão do cartão de crédito consignado em mútuo consignado convencional, com aplicação da taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (mov. 1). Este juízo determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 87) O demandado requereu o levantamento do sobrestamento do feito. Argumentou a ocorrência de distinção fático-jurídica (distinguishing), ao fundamento de que a petição inicial veicula tese de inexistência da contratação e fraude, matéria que não estaria abarcada pelos Temas Repetitivos n 1.328 e n. 1.414 do STJ (mov. 93). Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. No que se refere ao pedido de levantamento da suspensão, não assiste razão ao réu Sustenta o requerido que a demanda versa exclusivamente sobre fraude e inexistência da contratação, razão pela qual não estaria abrangida pelo precedente qualificado. A alegação, contudo, não corresponde ao objeto da presente demanda. Embora a parte autora questione a própria contratação, formulou também pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em empréstimo consignado convencional, sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informações claras acerca da modalidade contratada e onerosidade decorrente da sistemática de descontos e refinanciamento do saldo devedor (mov. 1). O Tema Repetitivo n. 1.414/STJ trata justamente da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, inclusive quanto ao dever de informação e à forma de amortização da dívida. Por sua vez, o Tema n. 1.328/STJ examina a existência de dano moral presumido nos casos de invalidação dessa modalidade contratual. Assim, o pedido subsidiário formulado na inicial alcança diretamente as questões submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos referidos temas repetitivos. Não se trata, portanto, de demanda limitada à discussão sobre a existência ou não da contratação. A pretensão de conversão do contrato pressupõe o exame da validade e das características da própria modalidade de cartão de crédito consignado, matéria abrangida pelos temas em julgamento. Logo, não há fundamento para afastar a suspensão mediante distinguishing, devendo ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo: a) Rejeito o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo requerido, por inocorrência de distinção fático-jurídica (distinguishing), com fulcro no artigo 1.037, § 9º a § 12, do CPC; b) Mantenho a suspensão processual deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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