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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5252314-73.2017.8.09.0051 Requerente(s): DOUGLAS SILVA Requerido(s): Saulo dos Santos Martins DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço da parte autora, Douglas Silva, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios às empresas Claro, Vivo, Oi, TIM, Equatorial e Saneago. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário promover diligências destinadas à localização da própria parte autora, sobretudo quando formuladas por seu procurador, a quem incumbe manter contato com o constituinte e informar nos autos eventual alteração de seu endereço. Ressalte-se que constitui dever das partes e de seus procuradores manter atualizados os respectivos endereços, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado de seu constituinte, a fim de viabilizar sua intimação pessoal para a realização da perícia médica. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LO(L)
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