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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5252308-71.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FRANCIELLE ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA (OAB RS096769) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, e inexistindo alteração da situação econômica da parte, estendo a benesse ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento ou, assim entendendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento. Realizado depósito pela parte executada, E NÃO SOBREVINDO NOTÍCIA DE INTERESSE OU PROPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio ou informada a quitação, VOLTEM PARA EXTINÇÃO. Para o caso de não pagamento no prazo acima fixado, desde já, fixo multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se.
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