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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5252302-59.2017.8.09.0051 AUTOR(A): WALDENIR FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉ(U): COMPREV - VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de cobrança de complementação de indenização securitária — DPVAT proposta por WALDENIR FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de COMPREV — VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narra o autor que, em 29/11/2015, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou, dentre outras lesões, fratura complexa do fêmur esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta a existência de sequela permanente no membro inferior esquerdo e afirma ter recebido administrativamente o montante de R$ 4.987,85 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), reputando-o insuficiente. Pretende a complementação da indenização, tomando como parâmetro o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além de correção monetária e demais consectários. A inicial foi recebida no evento 12 e concedida a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, além de matérias preliminares posteriormente afastadas, defendeu a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa e a necessidade de apuração pericial do grau da invalidez (evento 15). Em decisão saneadora proferida no evento 29 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a realização de prova pericial. Após sucessivas intercorrências relacionadas à produção da prova técnica, sobreveio sentença de improcedência, fundada, essencialmente, na ausência de demonstração pericial da invalidez alegada (evento 77). Interposta apelação pelo autor, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento realizado em 09/09/2024, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o autor fosse pessoalmente intimado para realização da perícia médica (evento 100). Retomada a instrução, depois de novas providências destinadas à efetivação da prova técnica, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 177, em 28/05/2026. O perito concluiu que o autor apresenta invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau moderado (50%), no membro inferior esquerdo, decorrente do acidente objeto dos autos. Intimadas as partes acerca do laudo, a ré manifestou expressamente que não se opõe às conclusões periciais (evento 182). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em definir se a invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito autoriza o pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Considerando que o sinistro ocorreu em 29/11/2015, incide a disciplina da Lei n.º 6.194/1974 vigente à época, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/1974 determina que o valor da indenização seja apurado mediante a aplicação, sobre o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do percentual correspondente à perda anatômica ou funcional prevista na tabela anexa e, em seguida, da graduação da repercussão da lesão, classificada como intensa, média, leve ou residual. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito à complementação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a prova necessária à definição da extensão da sequela foi produzida por perito nomeado por este juízo, após exame dos documentos médicos, radiografia e avaliação física do autor. O laudo registra fratura consolidada do fêmur esquerdo, com presença de haste intramedular, limitação de movimentos do quadril e do joelho, discreta claudicação e cicatrizes residuais. A partir desses elementos, o perito concluiu pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta em grau moderado, correspondente a 50%, para o membro inferior esquerdo, além de reconhecer o nexo causal entre a fratura do fêmur esquerdo e o acidente de 29/11/2015 e afastou a possibilidade de a lesão decorrer de outro acidente ou moléstia. As lesões encontram-se consolidadas (evento 177). Não há elemento técnico apto a infirmar essas conclusões. Ao contrário, a ré expressamente declarou não se opor ao laudo. As conclusões técnicas são coerentes com os achados objetivos descritos no exame e não foram contrapostas por elemento técnico de igual natureza. A ré, ao ser intimada, declarou não se opor ao laudo (evento 182). Não há, portanto, suporte probatório para atribuir à sequela grau superior ao apurado judicialmente. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o percentual de 70% do valor máximo da cobertura. Como a invalidez do autor é parcial incompleta, de repercussão moderada, incide sobre aquele percentual a gradação de 50%. Tem-se, portanto: R$ 13.500,00 × 70% = R$ 9.450,00. Sobre esse resultado: R$ 9.450,00 × 50% = R$ 4.725,00. Consequentemente, segundo a graduação definida pela perícia judicial, a indenização securitária correspondente à invalidez permanente do autor perfaz R$ 4.725,00. E é justamente neste ponto que a pretensão de complementação não prospera. Isso porque os documentos relativos ao procedimento administrativo demonstram que a seguradora já havia enquadrado a lesão exatamente nos mesmos parâmetros posteriormente reconhecidos pelo perito judicial. A memória de cálculo administrativa consignou: perda funcional completa de um membro inferior: 70%; graduação da sequela: grau médio – 50%; invalidez indenizável: 35%; cálculo: 35% de R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00. O pagamento administrativo de R$ 4.987,85 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 02/05/2016 é incontroverso, pois foi afirmado na petição inicial e reconhecido na contestação (eventos 1 e 15). Esse montante supera em R$ 262,85 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) o valor resultante da graduação judicial da invalidez. Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de sequela permanente decorrente do acidente, a prova produzida não evidencia saldo indenizatório em favor do autor. Ao contrário, o valor já recebido administrativamente é superior à indenização correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial, razão pela qual não há diferença a ser complementada. A circunstância de o pagamento administrativo superar o valor apurado judicialmente não autoriza condenação do autor à restituição do excedente, pois inexiste pedido reconvencional nesse sentido e o objeto desta demanda está limitado à pretensão de complementação securitária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo à titulo dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito DR. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, CRM 5762, em conta por ele informada, acrescido dos seus rendimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5252302-59.2017.8.09.0051 AUTOR(A): WALDENIR FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉ(U): COMPREV - VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de cobrança de complementação de indenização securitária — DPVAT proposta por WALDENIR FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de COMPREV — VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narra o autor que, em 29/11/2015, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou, dentre outras lesões, fratura complexa do fêmur esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta a existência de sequela permanente no membro inferior esquerdo e afirma ter recebido administrativamente o montante de R$ 4.987,85 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), reputando-o insuficiente. Pretende a complementação da indenização, tomando como parâmetro o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além de correção monetária e demais consectários. A inicial foi recebida no evento 12 e concedida a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, além de matérias preliminares posteriormente afastadas, defendeu a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa e a necessidade de apuração pericial do grau da invalidez (evento 15). Em decisão saneadora proferida no evento 29 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a realização de prova pericial. Após sucessivas intercorrências relacionadas à produção da prova técnica, sobreveio sentença de improcedência, fundada, essencialmente, na ausência de demonstração pericial da invalidez alegada (evento 77). Interposta apelação pelo autor, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento realizado em 09/09/2024, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o autor fosse pessoalmente intimado para realização da perícia médica (evento 100). Retomada a instrução, depois de novas providências destinadas à efetivação da prova técnica, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 177, em 28/05/2026. O perito concluiu que o autor apresenta invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau moderado (50%), no membro inferior esquerdo, decorrente do acidente objeto dos autos. Intimadas as partes acerca do laudo, a ré manifestou expressamente que não se opõe às conclusões periciais (evento 182). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em definir se a invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito autoriza o pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Considerando que o sinistro ocorreu em 29/11/2015, incide a disciplina da Lei n.º 6.194/1974 vigente à época, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/1974 determina que o valor da indenização seja apurado mediante a aplicação, sobre o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do percentual correspondente à perda anatômica ou funcional prevista na tabela anexa e, em seguida, da graduação da repercussão da lesão, classificada como intensa, média, leve ou residual. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito à complementação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a prova necessária à definição da extensão da sequela foi produzida por perito nomeado por este juízo, após exame dos documentos médicos, radiografia e avaliação física do autor. O laudo registra fratura consolidada do fêmur esquerdo, com presença de haste intramedular, limitação de movimentos do quadril e do joelho, discreta claudicação e cicatrizes residuais. A partir desses elementos, o perito concluiu pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta em grau moderado, correspondente a 50%, para o membro inferior esquerdo, além de reconhecer o nexo causal entre a fratura do fêmur esquerdo e o acidente de 29/11/2015 e afastou a possibilidade de a lesão decorrer de outro acidente ou moléstia. As lesões encontram-se consolidadas (evento 177). Não há elemento técnico apto a infirmar essas conclusões. Ao contrário, a ré expressamente declarou não se opor ao laudo. As conclusões técnicas são coerentes com os achados objetivos descritos no exame e não foram contrapostas por elemento técnico de igual natureza. A ré, ao ser intimada, declarou não se opor ao laudo (evento 182). Não há, portanto, suporte probatório para atribuir à sequela grau superior ao apurado judicialmente. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o percentual de 70% do valor máximo da cobertura. Como a invalidez do autor é parcial incompleta, de repercussão moderada, incide sobre aquele percentual a gradação de 50%. Tem-se, portanto: R$ 13.500,00 × 70% = R$ 9.450,00. Sobre esse resultado: R$ 9.450,00 × 50% = R$ 4.725,00. Consequentemente, segundo a graduação definida pela perícia judicial, a indenização securitária correspondente à invalidez permanente do autor perfaz R$ 4.725,00. E é justamente neste ponto que a pretensão de complementação não prospera. Isso porque os documentos relativos ao procedimento administrativo demonstram que a seguradora já havia enquadrado a lesão exatamente nos mesmos parâmetros posteriormente reconhecidos pelo perito judicial. A memória de cálculo administrativa consignou: perda funcional completa de um membro inferior: 70%; graduação da sequela: grau médio – 50%; invalidez indenizável: 35%; cálculo: 35% de R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00. O pagamento administrativo de R$ 4.987,85 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 02/05/2016 é incontroverso, pois foi afirmado na petição inicial e reconhecido na contestação (eventos 1 e 15). Esse montante supera em R$ 262,85 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) o valor resultante da graduação judicial da invalidez. Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de sequela permanente decorrente do acidente, a prova produzida não evidencia saldo indenizatório em favor do autor. Ao contrário, o valor já recebido administrativamente é superior à indenização correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial, razão pela qual não há diferença a ser complementada. A circunstância de o pagamento administrativo superar o valor apurado judicialmente não autoriza condenação do autor à restituição do excedente, pois inexiste pedido reconvencional nesse sentido e o objeto desta demanda está limitado à pretensão de complementação securitária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo à titulo dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do perito DR. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, CRM 5762, em conta por ele informada, acrescido dos seus rendimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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