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5252274-02.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5252274-02.2025.8.09.0087 Requerente: C & J Transportes Logistica e Serviços Ltda. Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares e prejudiciais de mérito já foram decididas, conforme se extrai das decisões de saneamento e organização do feito e parcial de mérito proferidas, sendo certificada a definitividade. Na oportunidade, foi reconhecida a prescrição quinquenal, acolhida a ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como declarada a incompetência absoluta do juízo para apreciar os pedidos de remoção e transferência do veículo, restando a análise do mérito limitada ao pedido de cobrança das diárias de depósito. Ausente outras preliminares ou prejudiciais de mérito, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Alega a parte autora ser proprietária de depósito de veículos que presta serviços ao Poder Público, mantendo sob custódia veículos apreendidos em processos judiciais, dada a ausência de imóvel público para tal finalidade. Sustenta que houve apreensão do veículo caminhão, marca Mercedes Benz, modelo L1113, ano 1974, cor cinza, placa KBF-0197 nos autos de processo criminal nº 32564-32.2006.8.09.0087, e por tal razão foi depositado em seu pátio particular por determinação judicial. Argumenta que o veículo permanece no local desde então, sem que os requeridos providenciem sua retirada ou efetuem o pagamento das diárias correspondentes, salientando que diante do contexto de apreensão judicial, a responsabilidade pelo pagamento é do ente público que determinou a custódia. De seu turno, defende o requerido a inexistência de ato de nomeação, ausência de prova escrita do depósito e falta de comprovação dos créditos alegados. Sendo assim, a controvérsia central reside em verificar se a parte autora, C & J Transportes e Logística e Serviço Eireli, faz jus ao recebimento de valores a título de diárias pela guarda de veículo supostamente depositado em seu pátio por determinação judicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado de Goiás. Pois bem, a apreensão judicial constitui ato processual vinculado ao interesse da persecução penal, não implicando, por si só, constituição de relação obrigacional entre depositário informal e Fazenda Pública, uma vez que eventual nomeação judicial para guarda do bem deve observar os limites da decisão e da legislação aplicável, não se convertendo em título automático de cobrança contra o Estado. Sobre a guarda de bens, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.” Em linha, a relação jurídica de depósito, nos termos do artigo 627 do Código Civil, "pelo qual recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame", exige, para sua configuração, a entrega da coisa ao depositário e o dever de guarda e restituição. Decorrendo o depósito de determinação judicial (para garantir a integridade do bem apreendido no interesse da Justiça, ele assume a natureza de depósito necessário (art. 647, I, CC) ou judicial. Na espécie, o demandante não comprovou o vínculo com o Poder Público decorrente da suposta custódia do veículo mencionado na inicial, na condição de depositário público, sequer que o bem permaneceu sob sua custódia durante todo o período narrado, não apresentando termo de recebimento/custódia por ele assinado quanto do suposto recebimento do bem, termo de depósito do veículo, ato judicial que determinasse o direcionamento do veículo específico ao seu imóvel, ou qualquer outro documento que formalize a relação de guarda, limitando-se a acostar auto de exibição de apreensão veicular, o que afasta a cobrança pretendida cobrança. Outrossim, no presente caso, não há como considerar como prova plena o Ofício nº 028/2025, datado de fevereiro de 2025, da Diretoria do Foro de Itumbiara e o Despacho nº 382/2022 – SSP/ADSET-06323 expedido pela Secretaria do Estado da Segurança Pública, uma vez se trata de declaração genérica, sem indicação de período ou individualização dos bens que foram direcionados ao pátio particular do demandante. Ressalte-se, que embora demonstrado que o veículo apontado na exordial se encontra atualmente no imóvel da parte autora (conforme constatação realizado pelo Oficial de Justiça), tal diligência, por si só, não evidencia o marco inicial do depósito, tampouco a autoridade que o determinou, elementos essenciais para fixar a responsabilidade do ente estatal e, por consequência, o período do depósito. Na mesma linha, importante destacar que nos termos do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo obrigatória, como regra, a realização de procedimento licitatório para contratação de serviços, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Conforme se vê da prova reunida, a parte autora não desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contrato administrativo, convênio, credenciamento formal ou qualquer instrumento jurídico válido celebrado com o Poder Público que legitime a prestação remunerada de serviço de depósito judicial. Ademais, a mera utilização fática do espaço privado não substitui a formalização exigida pela ordem constitucional e administrativa. Necessário pontuar que, embora o Código Civil vede o enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil), a norma não autoriza a criação de obrigação pecuniária contra a Administração Pública em desconformidade com normas constitucionais e administrativas. Isso porque a assunção unilateral pelo particular, de forma unilateral, de atividade típica de apoio ao Poder Público sem qualquer respaldo contratual não gera obrigação automática ao erário, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade estrita e indisponibilidade do interesse público. De igual modo, o regime jurídico-administrativo exige forma legal para validade de obrigações financeiras públicas. Assim, inexistente instrumento formal, empenho, previsão orçamentária ou procedimento legal, inviável reconhecer a obrigação pretendida. Por fim, a cobrança de “diária de pátio” também é improcedente pelo fato de que a parte autora, claramente de forma consciente, permaneceu inerte por mais de 15 (quinze) anos, deixando de adotar qualquer providência ou provocação da Administração Pública para destinação do bem ao longo desses anos (o que há de se presumir, não sendo demonstrado qualquer pedido administrativo ou judicial formulado pelo autor nesse sentido). Nesse viés, é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar de sua própria inércia (venire contra factum proprium - boa fé objetiva). Logo, não há como admitir que a parte demandada se beneficie de sua própria omissão, especialmente porque implicaria em lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública e prejuízo ao erário. À luz disso, inexistindo prova robusta do vínculo entre as partes e do fato gerador (o recebimento formal do bem para guarda), impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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