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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5252220-46.2026.8.09.0137 Requerente: Karine Cardoso Guimaraes Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de REVISÃO CONTRATUAL promovida por Karine Cardoso Guimaraes em desfavor de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora alega que a relação jurídica teve origem em operação de crédito formalizada em janeiro de 2023, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 185565, destinada à empresa familiar BRASCAR Veículos, garantida por alienação fiduciária de imóvel pertencente aos seus pais. Sustenta que, após o encerramento das atividades da empresa e diante da inadimplência da operação, a instituição financeira promoveu a cobrança do débito e notificou a família acerca da possibilidade de consolidação da propriedade do bem dado em garantia. Afirma que, nesse contexto, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 227662, em 21/08/2024, no valor de R$ 518.792,85, com prazo de 118 parcelas mensais de R$ 11.789,27, alegando ter assumido obrigação em nome próprio correspondente à renegociação da dívida anteriormente existente, acrescida de outras operações financeiras e encargos que afirma não lhe terem sido adequadamente esclarecidos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de vícios de consentimento por coação moral e subsidiariamente, estado de perigo. Narrou ainda a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, cuja revisão postula mediante adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central. Requer a declaração de nulidade da CCB nº 227662 ou, subsidiariamente, a revisão do contrato, com recálculo da dívida, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, requereu a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos (evento 01). Emenda a inicial (evento 08). Liminar parcialmente deferida (evento 22). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação no evento 42, suscitando, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas. Réplica apresentada (evento 14). Agravado de Instrumento interposto em face da decisão que apreciou a tutela de urgência desprovido (evento 53). É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a seguir o mérito. DO MÉRITO A controvérsia da demanda em questão versa sobre a (in)existência de vício de consentimento no ato da contratação de contrato bancário e subsidiariamente, sobre a existência de cláusulas abusivas patentes de revisão. Nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, a anulabilidade do negócio jurídico em decorrência de vício de consentimento exige prova robusta de que a manifestação da vontade foi comprometida por circunstâncias prevista em lei, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - COAÇÃO - FALTA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal determina que todas as decisões proferidas no processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo dever dos julgadores exteriorizar as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões de seu convencimento, sob pena ocorrer error in procedendo e gerar a nulidade da decisão - O vício de erro ocorre quando a pessoa tem uma falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas, podendo tornar o negócio anulável - O vício de consentimento da coação ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade - Se a parte alegar que o negócio jurídico foi maculado por algum dos vícios de consentimento, deverá prová-lo em juízo, visando a anulação do acordo, o que não ocorre no caso em questão. (TJ-MG - AC: 50251543020178130024, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/04/2023)(grifei) No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora enfrentava dificuldades financeiras e situação familiar delicada à época da contratação, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para infirmar a validade da declaração de vontade exteriorizada na celebração da Cédula de Crédito Bancária. Os elementos constantes nos autos evidenciam que a contratação ocorreu mediante instrumento formalmente celebrado, inexistindo provas de que a instituição financeira tenha empregado meio ilícito apto para suprimir a liberdade negocial da contratante. A alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento não merece acolhimento. Isso porque, os termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico somente é anulável quando demonstrada a ocorrência de vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso concreto, entretanto, não há elementos capazes de evidenciar a presença de qualquer dessas hipóteses. Quanto à alegada coação, artigo 151 do Código Civil, exige que seja apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. Além disso, o artigo 153 do mesmo diploma é expresso ao dispor que não configura coação a ameaça do exercício normal de um direito. Na hipótese, a instituição financeira limitou-se a adotar as providências inerentes ao exercício regular de seu direito, buscando a execução da garantia validamente constituída por livre manifestação de vontade do garantidor. Tal conduta, por si só, não extrapola os limites da legalidade nem caracteriza constrangimento ilícito capaz de macular a manifestação de vontade da parte autora. Também não se verifica a configuração do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. Embora a parte autora alegue ter contratado a operação em razão de dificuldades financeiras, inexiste demonstração de que a instituição financeira tenha se aproveitado de situação de grave dano por ela conhecida para impor obrigação excessivamente onerosa. As circunstâncias pessoais narradas decorrem de fatores externos à relação contratual e não são suficientes, por si sós, para infirmar a validade do negócio jurídico. Ademais, por se tratar de instituição financeira regularmente autorizada a operar no mercado de crédito, é inerente à sua atividade a cobrança de juros remuneratórios nas operações contratadas, desde que observados os parâmetros legais e contratuais, circunstância que não configura qualquer ilicitude. Assim, não restou configurado o alegado vício de consentimento, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de coação, estado de perigo ou lesão. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é possível a revisão de juros remuneratórios nas relações de consumo quando efetivamente demonstrada a abusividade. Veja-se: (...)é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(Tema Repetitivo 27) No hipótese dos autos, a autora celebrou um contrato de empréstimo pessoal não consignado na data de 21/08/2024, com juros remuneratórios pactuados em 1.9900% a.m e 26.6750% a.a, de acordo com os documentos juntados no evento 01. De acordo com as informações disponibilizadas pelo Banco Central, as operações de mútuo na mesma data e modalidade contratadas são remuneradas pelas taxas de 5,7% a.m e 95,44% a.a. Verifica-se que, a taxa contratual mostra-se inferior à taxa média divulgada pela Banco Central em agosto de 2024, não superando três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado em operações similares. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade se verifica presente quando as taxas praticadas superem uma vez e meia, duas vezes ou três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado em operações e datas similares, senão vejamos: (...)Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Desse modo, como a taxa contratada não é superior à taxa média de mercado, não há abusividade. Destarte, a rigor a improcedência do pedido de revisão contratual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) REVOGO a liminar deferida no evento 22, ressalvando os efeitos produzidos durante sua vigência. b) DETERMINO que os depósitos judiciais realizados pela autora sejam transferidos à instituição financeira ré, para abatimento do débito contratual, observada a imputação às parcelas correspondentes. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5252220-46.2026.8.09.0137 Requerente: Karine Cardoso Guimaraes Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de REVISÃO CONTRATUAL promovida por Karine Cardoso Guimaraes em desfavor de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora alega que a relação jurídica teve origem em operação de crédito formalizada em janeiro de 2023, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 185565, destinada à empresa familiar BRASCAR Veículos, garantida por alienação fiduciária de imóvel pertencente aos seus pais. Sustenta que, após o encerramento das atividades da empresa e diante da inadimplência da operação, a instituição financeira promoveu a cobrança do débito e notificou a família acerca da possibilidade de consolidação da propriedade do bem dado em garantia. Afirma que, nesse contexto, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 227662, em 21/08/2024, no valor de R$ 518.792,85, com prazo de 118 parcelas mensais de R$ 11.789,27, alegando ter assumido obrigação em nome próprio correspondente à renegociação da dívida anteriormente existente, acrescida de outras operações financeiras e encargos que afirma não lhe terem sido adequadamente esclarecidos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de vícios de consentimento por coação moral e subsidiariamente, estado de perigo. Narrou ainda a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, cuja revisão postula mediante adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central. Requer a declaração de nulidade da CCB nº 227662 ou, subsidiariamente, a revisão do contrato, com recálculo da dívida, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, requereu a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos (evento 01). Emenda a inicial (evento 08). Liminar parcialmente deferida (evento 22). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação no evento 42, suscitando, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas. Réplica apresentada (evento 14). Agravado de Instrumento interposto em face da decisão que apreciou a tutela de urgência desprovido (evento 53). É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a seguir o mérito. DO MÉRITO A controvérsia da demanda em questão versa sobre a (in)existência de vício de consentimento no ato da contratação de contrato bancário e subsidiariamente, sobre a existência de cláusulas abusivas patentes de revisão. Nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, a anulabilidade do negócio jurídico em decorrência de vício de consentimento exige prova robusta de que a manifestação da vontade foi comprometida por circunstâncias prevista em lei, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - COAÇÃO - FALTA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal determina que todas as decisões proferidas no processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo dever dos julgadores exteriorizar as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões de seu convencimento, sob pena ocorrer error in procedendo e gerar a nulidade da decisão - O vício de erro ocorre quando a pessoa tem uma falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas, podendo tornar o negócio anulável - O vício de consentimento da coação ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade - Se a parte alegar que o negócio jurídico foi maculado por algum dos vícios de consentimento, deverá prová-lo em juízo, visando a anulação do acordo, o que não ocorre no caso em questão. (TJ-MG - AC: 50251543020178130024, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/04/2023)(grifei) No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora enfrentava dificuldades financeiras e situação familiar delicada à época da contratação, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para infirmar a validade da declaração de vontade exteriorizada na celebração da Cédula de Crédito Bancária. Os elementos constantes nos autos evidenciam que a contratação ocorreu mediante instrumento formalmente celebrado, inexistindo provas de que a instituição financeira tenha empregado meio ilícito apto para suprimir a liberdade negocial da contratante. A alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento não merece acolhimento. Isso porque, os termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico somente é anulável quando demonstrada a ocorrência de vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso concreto, entretanto, não há elementos capazes de evidenciar a presença de qualquer dessas hipóteses. Quanto à alegada coação, artigo 151 do Código Civil, exige que seja apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. Além disso, o artigo 153 do mesmo diploma é expresso ao dispor que não configura coação a ameaça do exercício normal de um direito. Na hipótese, a instituição financeira limitou-se a adotar as providências inerentes ao exercício regular de seu direito, buscando a execução da garantia validamente constituída por livre manifestação de vontade do garantidor. Tal conduta, por si só, não extrapola os limites da legalidade nem caracteriza constrangimento ilícito capaz de macular a manifestação de vontade da parte autora. Também não se verifica a configuração do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. Embora a parte autora alegue ter contratado a operação em razão de dificuldades financeiras, inexiste demonstração de que a instituição financeira tenha se aproveitado de situação de grave dano por ela conhecida para impor obrigação excessivamente onerosa. As circunstâncias pessoais narradas decorrem de fatores externos à relação contratual e não são suficientes, por si sós, para infirmar a validade do negócio jurídico. Ademais, por se tratar de instituição financeira regularmente autorizada a operar no mercado de crédito, é inerente à sua atividade a cobrança de juros remuneratórios nas operações contratadas, desde que observados os parâmetros legais e contratuais, circunstância que não configura qualquer ilicitude. Assim, não restou configurado o alegado vício de consentimento, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de coação, estado de perigo ou lesão. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é possível a revisão de juros remuneratórios nas relações de consumo quando efetivamente demonstrada a abusividade. Veja-se: (...)é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(Tema Repetitivo 27) No hipótese dos autos, a autora celebrou um contrato de empréstimo pessoal não consignado na data de 21/08/2024, com juros remuneratórios pactuados em 1.9900% a.m e 26.6750% a.a, de acordo com os documentos juntados no evento 01. De acordo com as informações disponibilizadas pelo Banco Central, as operações de mútuo na mesma data e modalidade contratadas são remuneradas pelas taxas de 5,7% a.m e 95,44% a.a. Verifica-se que, a taxa contratual mostra-se inferior à taxa média divulgada pela Banco Central em agosto de 2024, não superando três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado em operações similares. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade se verifica presente quando as taxas praticadas superem uma vez e meia, duas vezes ou três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado em operações e datas similares, senão vejamos: (...)Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Desse modo, como a taxa contratada não é superior à taxa média de mercado, não há abusividade. Destarte, a rigor a improcedência do pedido de revisão contratual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) REVOGO a liminar deferida no evento 22, ressalvando os efeitos produzidos durante sua vigência. b) DETERMINO que os depósitos judiciais realizados pela autora sejam transferidos à instituição financeira ré, para abatimento do débito contratual, observada a imputação às parcelas correspondentes. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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