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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5252217-49.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LAURA BUENO DIAS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O adicional de insalubridade não integra a base de contribuição previdenciária, nos termos do art. 18 da Lei Estadual n.º 7.762/1982, nem do custeio do IPE-Saúde, conforme art. 5º, VIII, da Lei Estadual n.º 12.066/2004, em razão de seu caráter eventual. 2. Reconhecida a ilegalidade do desconto, não há falar em preclusão. 3. Defiro o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela SELIC desde cada desconto, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Sem cumprimento, encaminhe-se à URCA para bloqueio de valores via SISBAJUD. 5. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Não apresentada impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7. Após o levantamento do valor, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação. Cumpra-se.
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