Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5252215-88.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Roberto Carlos De Miranda Junior Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. No evento 26, a parte requerida informa que apesar de não ser proprietário ou provador do WhatsApp, comunicou a empresa norte-americana sobre a obrigação imposta, a qual encaminhou os registros de acesso e os dados correspondentes às contas do aplicativo vinculadas aos números +55 17 99668-7728, +55 17 99668-3150 e +55 11 96759-6160, de acordo com as determinações legais do Marco Civil da Internet. Afirma que os dados de identificação vinculada ao +55 13 955470428 não foram localizados pela empresa e, além disso, alega que o pedido de remoção das contas sub judice perdeu o objeto, pois estão indisponíveis. Instada, a parte requerente refuta as alegações apresentadas e pugna pela aplicação de multa em virtude do descumprimento. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida apresentou, dentro do prazo legal, justificativa quanto à impossibilidade de cumprimento integral da obrigação, bem como comprovou o cumprimento de parte da determinação judicial (evento 26), razão pela qual não há falar em descumprimento voluntário da determinação judicial e, por conseguinte, em incidência da multa requerida pela parte exequente. Por outro lado, diante da informação de impossibilidade de cumprimento integral da obrigação imposta, especialmente quanto ao fornecimento dos dados vinculados ao número +55 13 955470428, a manutenção da obrigação de fazer mostra-se inviável, impondo-se a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da obrigação inadimplida e a impossibilidade de seu cumprimento específico, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5252215-88.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Roberto Carlos De Miranda Junior Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. No evento 26, a parte requerida informa que apesar de não ser proprietário ou provador do WhatsApp, comunicou a empresa norte-americana sobre a obrigação imposta, a qual encaminhou os registros de acesso e os dados correspondentes às contas do aplicativo vinculadas aos números +55 17 99668-7728, +55 17 99668-3150 e +55 11 96759-6160, de acordo com as determinações legais do Marco Civil da Internet. Afirma que os dados de identificação vinculada ao +55 13 955470428 não foram localizados pela empresa e, além disso, alega que o pedido de remoção das contas sub judice perdeu o objeto, pois estão indisponíveis. Instada, a parte requerente refuta as alegações apresentadas e pugna pela aplicação de multa em virtude do descumprimento. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida apresentou, dentro do prazo legal, justificativa quanto à impossibilidade de cumprimento integral da obrigação, bem como comprovou o cumprimento de parte da determinação judicial (evento 26), razão pela qual não há falar em descumprimento voluntário da determinação judicial e, por conseguinte, em incidência da multa requerida pela parte exequente. Por outro lado, diante da informação de impossibilidade de cumprimento integral da obrigação imposta, especialmente quanto ao fornecimento dos dados vinculados ao número +55 13 955470428, a manutenção da obrigação de fazer mostra-se inviável, impondo-se a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da obrigação inadimplida e a impossibilidade de seu cumprimento específico, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.