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5252215-03.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252215-03.2022.8.13.0024/MG AUTOR: MAYARA CELIA PICOLI CARVALHO DE SENA ADVOGADO(A): RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB MG121532) AUTOR: VANDER DE SENA JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB MG121532) RÉU: CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por Mayara Célia Picoli Carvalho de Sena e Vander de Sena Júnior em face de Construtora Melo Prado Ltda., sustentando, em síntese, que são proprietários de uma casa geminada localizada na Rua Humberto Campos, n.º 839, no Bairro Parque Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, a qual vem sofrendo danos estruturais decorrentes da obra realizada pela construtora ré no lote vizinho de fundo. Relataram que após o surgimento das trincas e rachaduras na área externa do imóvel entraram em contrato com a demandada para a resolução do problema, entretanto, o preposto da construtora ré, após vistoriar a casa, alegou que os problemas apontados eram decorrentes de vício construtivo, e não em virtude da obra vizinha, apontando a responsabilidade para a edificadora do empreendimento imobiliário. Narraram que, em uma nova vistoria realizada no imóvel, na data de 25/01/2022, um engenheiro da construtora ré, acompanhado de um também engenheiro da construtora ACBR (responsável pela edificação da casa geminada), concluiu que tais problemas estruturais eram, de fato, decorrentes da obra iniciada pela demandada no lote diviso. Informaram que apesar da construtora ré haver iniciado as obras para os reparos dos danos causados nos imóveis, resta pendente a sua conclusão, dada a impossibilidade de obtenção do piso e revestimento iguais àqueles anteriormente utilizados em razão da sua não comercialização no mercado. Acrescentaram que mesmo depois das obras corretivas surgiram novos problemas na estrutura da área privativa de seu imóvel, aparentemente decorrente do aterro do lote onde fora realizada a obra pela construtora ré. Pontuaram, por fim, que tentaram resolver o novo imbróglio com a demandada, mas não obtiveram êxito. Requereram, assim, além da gratuidade judiciária: (I) via tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da obra realizada pela construtora ré no lote diviso de fundo ao seu imóvel; (II) via tutela de urgência, que seja compelida a demandada a proceder às medidas necessárias para isolar/demarcar o muro divisório dos imóveis, bem como impedir a continuidade dos danos estruturais causados na área privativa da casa, com ratificação em sentença, sob pena de multa cominatória; (III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$18.003,43 (dezoito mil e três reais e quarenta e três centavos), referente aos reparos necessários ao imóvel de propriedade dos autores; (IV) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no evento 88. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1 – docs. 2 a 43. Intimados para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira sustentada na peça exordial (evento 6, DOC1), os autores anexaram aos autos novos documentos (evento 8, DOC2 e evento 8, DOC3). A gratuidade judiciária foi concedida aos autores e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, uma vez que a apuração da responsabilidade da construtora ré pelos danos estruturais existentes no imóvel dos autores, por óbvio, demanda dilação probatória e prévia instauração do contraditório e ampla defesa (evento 12, DOC1). Interposto agravo de instrumento (evento 15, DOC3), com posterior deferimento da tutela de urgência pela Instância Superior, para determinar que, no prazo de 15 dias, a ré suspenda a obra executada na Rua Brasil, n.º 550, no Bairro Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG e adote as medidas necessárias para isolar a demarcação do muro de divisa e impedir que as patologias causadas pelos recalques continuem danificando a estrutura do imóvel de propriedade dos autores, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (evento 16, DOC2). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (evento 29, DOC1), suscitando, em síntese: (I) impossibilidade de que qualquer edificação ocorra na área próxima ao muro de divisa entre o imóvel dos autores e a construção realizada, com distância de 21,85 metros; (II) cuidado para que não houvesse nenhum dano estrutural no imóvel dos autores, tanto que as escavações das estacas da obra serão feitas em estaca hélice contínua, um método que permite maior agilidade na conclusão do estaqueamento e a ausência de vibrações no solo local e vizinho; (III) ausência de risco ao imóvel, com a aprovação do projeto, o alvará de construção expedido e as autorizações necessárias devidamente preenchidas; (IV) ausência de danos estruturais passíveis de indenização material e o claro descabimento da reparação moral pretendida; (V) a improcedência total dos pedidos iniciais. Com a defesa vieram os documentos de evento 29 – docs. 2 a 7. Réplica da parte autora (evento 34, DOC1), ratificando as suas alegações exordiais. Em fase probatória (evento 35, DOC1), os autores pugnaram pela produção de prova pericial de construção civil, prova testemunhal e prova documental suplementar (evento 39, DOC1 e evento 80, DOC1), enquanto a parte ré se manifestou pela produção de prova testemunhal, de prova oral consubstanciada no depoimento dos autores e prova pericial de construção civil (evento 40, DOC1 e evento 81, DOC1). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, restando frustradas as tentativas de composição amigável (evento 72, DOC2), uma vez que as partes não compuseram acordo. Intimados para emendar a peça exordial e indicarem o montante pretendido a título de indenização moral (evento 84, DOC1), os autores cumpriram o comando judicial e trouxeram aos autos a petição de evento 88, DOC1, fixando a quantia indenizatória no patamar total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I – Prejudicial de mérito: Da prescrição da pretensão autoral: No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão em relação à presente ação indenizatória civil, entendo que a prejudicial não merece guarida, tendo em vista que nos casos de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional é o de 03 (três) anos. Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” “Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil;” Verifica-se do conteúdo probatório dos autos que a questão debatida gira em torno da existência ou não dos alegados danos estruturais no imóvel dos autores e a eventual responsabilidade da construtora ré por terem, supostamente, causado os danos, assim, trata-se de responsabilidade extracontratual, que possui um prazo prescricional de 03 (três) anos contados da data da ciência do dano para a pretensão reparatória civil. Logo, uma vez que as obras realizadas pela construtora foram iniciadas em agosto de 2021, conforme se vê do alvará de construção anexado pela ré (evento 40, DOC2) e, diante da ciência dos alegados danos logo no início dos trabalhos, é evidente que está dentro do prazo observado, não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a distribuição da ação se deu no dia 22/11/2022, pouco mais de 01 (um) ano após o início das obras. Rejeito a prejudicial de mérito. II – Provas: Não sendo este o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inconteste nos autos que os autores são legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Humberto Campos, n.º 839, no Bairro Parque Jardim Leblon, no município de Belo Horizonte/MG, com área total do lote de 360 m² e fração ideal de 0,247686, nos termos estabelecidos pela matrícula do imóvel registrada no 6º Ofício do Registro de Imóveis (evento 1, DOC10, evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12). Também é incontroversa a realização das obras pela construtora ré no lote vizinho de fundo dos autores, conforme a análise do alvará de construção trazido aos autos junto à contestação (evento 29, DOC6 / evento 40, DOC2 e evento 40, DOC3). A controvérsia da lide reside em apurar: (I) as reais condições do imóvel em questão, com relação aos elementos informados pelos demandantes sobre os danos estruturais supostamente decorrentes da obra realizada pela construtora ré; (II) se são cabíveis os pedidos indenizatórios realizados pelos autores no âmbito material, com o pagamento da quantia de R$18.003,43 (dezoito mil e três reais e quarenta e três centavos), e no âmbito moral, fixado na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, para a prova desses fatos, deve cada um dos litigantes observar o ônus que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, sendo, neste caso, descabida a inversão. Logo, diante das teses controversas apresentadas pelas partes, para melhor elucidação dos fatos e regular deslinde do feito, DEFIRO a prova pericial de construção civil pleiteada, a fim de verificar e promover a inspeção no imóvel, eventual possibilidade de finalização/conclusão das obras no lote vizinho, bem como análise do estado atual da casa e dos muros para a apuração dos danos e sua extensão. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Elton Moschioni, CPF: 950.105.056-49, com escritório localizado na Rua Ulhôa Cintra, n.º 95, sala n.º 1.001, no Bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte/MG, telefones/contato: (31) 98801-3020 e 3442-3144. Às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à secretaria para vinculação do perito ao sistema AJ, conforme Ofício Circular da Corregedoria n.º 19/COASA/2020 (item 1.1 e 1.3), com a posterior intimação para aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, dê-se vista às partes, salientando que os mesmos serão suportados em igual proporção entre elas (art. 95, do CPC), sendo a quota parte da parte autora custeada nos moldes da Resolução n.º 882/2018 do TJMG, com valor pré-fixado pela Portaria n.º 7231/PR/2026. Por fim, oportuno salientar que a necessidade da prova oral e prova testemunhal será analisada após a conclusão da perícia. Outrossim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a apresentação dos novos documentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cuja validade resta condicionada a prévia demonstração do motivo que as impediram de juntá-los anteriormente ou obtenção superveniente à distribuição da ação e à peça de defesa, sob pena de desentranhamento dos mesmos (art. 435, parágrafo único, do CPC). Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária. Decorrido o prazo para a juntada dos documentos, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (C)

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