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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Sentença
Protocolo 5252205-44.2026.8.09.0051
S E N T E N Ç A
1. Dos Fatos
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lourival Santana da Silva contra ato atribuído à Gestora do Cadastro Único de Assistência Social do Município de Goiânia, figurando o Município de Goiânia como litisconsorte passivo necessário, qualificados.
2. Narrou a inicial que o impetrante, pessoa idosa com sessenta e seis (66) anos de idade, era beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 10/12/2024, verba que constituía sua única fonte de subsistência, e que, em dezembro de 2025, foi surpreendido com a suspensão do pagamento do benefício, tendo sido informado, junto ao INSS, de que a suspensão decorria da ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico).
3. Alegou que, em 14/01/2026, compareceu ao CRAS do Jardim Curitiba para regularizar sua situação cadastral, ocasião em que, após apresentar a documentação pessoal e comprovante de residência, foi apenas incluído em lista de espera para visita social, sem que lhe fosse fornecido protocolo ou comprovante do atendimento. Aduziu que, decorridos mais de sessenta (60) dias, retornou ao órgão e foi novamente inserido na mesma lista de espera, sem qualquer providência concreta quanto à atualização cadastral.
4. Requereu, em sede liminar, fosse determinado à autoridade impetrada que procedesse à imediata atualização do CadÚnico, com o consequente envio das informações à base governamental de benefícios assistenciais para o restabelecimento do BPC/LOAS junto ao INSS, além da exibição do formulário e do espelho integral do Cadastro Único. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. A decisão proferida no Evento 6, deferiu a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à atualização do CadÚnico do impetrante e ao encaminhamento das informações à base governamental de benefícios assistenciais, e concedeu ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando, ainda, a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial do Município de Goiânia.
6. Notificada, a autoridade impetrada, apresentou informações e contestação no Evento 19, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a atualização cadastral do impetrante já havia sido efetivada em 18/04/2026, por ocasião do Mutirão do Cadastro Único promovido pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, com os dados inseridos no sistema informatizado em 22/04/2026, portanto, em momento anterior até mesmo à intimação da decisão liminar, aperfeiçoada somente em 04/05/2026. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo a amparar a impetração, pugnando pela denegação da segurança.
7. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de mérito exarado no Evento 24, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a comprovada perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual.
8. É o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos Fundamentos
9. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
10. No caso sub examine, o impetrante buscava a atualização de seus dados no Cadastro Único, com o consequente restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), então suspenso por ausência de atualização cadastral.
11. Ocorre que, conforme demonstrado pela autoridade impetrada nas informações prestadas no Evento 19, a atualização cadastral do impetrante foi efetivamente realizada em 18/04/2026, durante o Mutirão do Cadastro Único, com os dados inseridos no sistema informatizado em 22/04/2026, em momento anterior até mesmo à intimação da decisão liminar proferida nestes autos, que somente se aperfeiçoou em 04/05/2026.
12. Constata-se, assim, que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita administrativamente no curso do processo, circunstância que esvazia o interesse processual do impetrante quanto ao pedido de atualização cadastral, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional adicional sobre o mesmo objeto.
13. Nesse diapasão, impende rememorar o que preconiza o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
14. Nessa linha é o entendimento consolidado dos Tribunais, ipsis litteris:
FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI, do CPC." (TRT-3 - RO: 00102535220175030031001025352.2017.5.03.0031, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão, Segunda Turma)
15. Corrobora esse entendimento o parecer ministerial exarado no Evento 24, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao qual este Juízo adere.
16. Isto posto, o julgamento da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. Do Dispositivo
17. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual do impetrante.
18. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça concedida ao impetrante no Evento 6, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
19. Cientifique-se o Ministério Público.
20. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
21. Transitada em julgado, certifiquem-se e arquivem-se imediatamente.
Juiz William Fabian
4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
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