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5252198-09.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5252198-09.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sucessões RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA APELANTE: MARIA ELIANE LIMA E SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EUSÉBIO LORENSI (OAB RS078391) APELANTE: DIANA MARCIA LIMA HOLANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EUSÉBIO LORENSI (OAB RS078391) APELADO: LUIZ CARLOS BASTOS DE PONTES (NÃO CONSTA) ADVOGADO(A): EUSÉBIO LORENSI (OAB RS078391) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE SUPRA A FALTA PROCESSUAL NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE CINCO DIAS. NO CASO CONCRETO, FOI REALIZADO ATO ORDINATÓRIO, CONCEDENDO O PRAZO DE 5 DIAS, DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE AO PROCURADOR CADASTRADO, DEIXANDO DE DETERMINAR E EFETIVAR A NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAS REQUERENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria E. L. E S. e Diana M. L. H., inconformadas com a sentença que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do CPC, imputando a ausência de impulsionamento do feito pelas requerentes. As apelantes suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença em virtude da inobservância da regra do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, porque não houve a sua indispensável e prévia intimação pessoal para suprirem a inércia no prazo de 5 dias, limitando-se o juízo singular a expedir intimações eletrônicas dirigidas ao patrono constituído. No mérito, alegam a impossibilidade material do cumprimento da determinação de juntada das certidões de óbito dos avós paternos e maternos do vendedor falecido, consubstanciando verdadeira exigência de prova excessivamente difícil, mormente diante da ausência de registros digitalizados do século passado. Asseveram que a manifestação de vontade na compra e venda foi plenamente exteriorizada pelo de cujus em vida, mediante compromisso irrevogável e irretratável, inexistindo risco de prejuízo a eventuais sucessores, visto que a quota correspondente ao vendedor falecido será depositada em juízo. Pugnam pelo acolhimento da preliminar, com a desconstituição da decisão, ou pela aplicação da teoria da causa madura para o deferimento imediato da expedição do alvará judicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção. É o relatório. O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido. Com efeito, este procedimento de jurisdição voluntária foi inaugurado pelas apelantes com o objetivo de obter autorização judicial para suprimento de assinatura do coproprietário falecido em escritura pública de bem imóvel compromissado à compradora Letícia P. D. No curso da tramitação, após manifestações e juntada de documentos, foi concedido prazo de 15 dias para manifestação sobre o prosseguimento, sobrevindo diretamente sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. Com efeito, o art. 485, III, do CPC regula os casos de extinção anômala da relação processual, prevendo como tal a hipótese de o autor não promover os atos e as diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 dias. Entretanto, para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o parágrafo primeiro desse artigo 485 estabelece condição de procedibilidade de natureza obrigatória e insuperável para a consumação da extinção do feito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso, contudo, não foi expedido mandado ou carta registrada com aviso de recebimento destinada à intimação pessoal das autoras para que impulsionassem o feito no prazo legal. Dessa forma, limitando-se o ato intimatório à publicação eletrônica direcionada com exclusividade ao patrono das requerentes, está configurado que não houve intimação pessoal da parte constitui, o que constitui formalidade substancial imposta pela legislação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE REGULAR IMPULSIONAMENTO. DESCABIMENTO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO ESPÓLIO E DOS DEMAIS HERDEIROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. DIANTE DA INÉRCIA DA REQUERENTE DO INVENTÁRIO NÃO HÁ FALAR EM EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC. III, DO CPC). O INVENTÁRIO É UM PROCESSO NECESSÁRIO, OBRIGATÓRIO PARA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, SENDO QUE EVENTUAL INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE, QUE, AO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, NÃO FOI NOMEADA A INVENTARIANTE, CARACTERIZARIA DESÍDIA E CAUSA PARA SUA REMOÇÃO, OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NÃO PODENDO OS INTERESSES DO ESPÓLIO, COMO UM TODO, E DOS DEMAIS HERDEIROS SEREM PREJUDICADOS. A PROPÓSITO, NO ART. 617 DO CPC CONSTA ROL DAQUELES QUE PODEM EXERCER A INVENTARIANÇA, SEM FALAR NA POSSIBILIDADE DE SER OUTORGADO O ENCARGO À INVENTARIANTE DATIVO, SE A SITUAÇÃO ASSIM O EXIGIR. DE QUALQUER MODO, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 2. NO MAIS, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO SE SUSTENTANDO O FUNDAMENTO DE FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO ESPÓLIO. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, No 50311334920198210001, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 31-03-2021). APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A SENTENÇA RECORRIDA, EMBORA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, TEVE COMO PRINCIPAL MOTIVAÇÃO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETIAM, SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DE CAUSA, PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO MESMO ARTIGO. 2. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 485 DO CPC, O 1º DO MESMO ARTIGO ESTABELECE COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 3. NO CASO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO CONSTITUI VÍCIO QUE ACARRETA A NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. 4. ASSIM, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR NA ORIGEM, SENDO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS AO SEU PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50030495620158210008, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator João Ricardo dos Santos Costa, 16-04-2026) Portanto, inobservada a providência cogente do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, há nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos para que se dê o regular prosseguimento ao feito originário. Diligências legais.

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