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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5252134-33.2024.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: PEDRO JUCA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) RECORRIDO: JORGE OLCHIK ALISKEVICH (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL OLCHIK CANTERJI (OAB RS056891) RECORRIDO: ANA MARIA BORRELI RIBEIRO OLCHIK (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL OLCHIK CANTERJI (OAB RS056891) RECORRIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5252134-33.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: PEDRO JUCA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) RECORRIDO: JORGE OLCHIK ALISKEVICH (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL OLCHIK CANTERJI (OAB RS056891) RECORRIDO: ANA MARIA BORRELI RIBEIRO OLCHIK (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL OLCHIK CANTERJI (OAB RS056891) RECORRIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO SEM SINALIZAÇÃO E DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA BASEADOS EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS. PROVA FOTOGRÁFICA E ORAL INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL ISENTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A complexidade da causa, para fins de incidência do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é aferida pela necessidade de produção probatória incompatível com o rito sumaríssimo, e não pela natureza jurídica da controvérsia. Discussão decorrente de acidente de trânsito solucionável a partir das provas produzidas nos autos. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. Inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Responsabilidade civil subjetiva em matéria de acidente de trânsito. Necessidade de comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ônus da prova que incumbia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar, de forma segura, a dinâmica do acidente e a alegada culpa exclusiva da condutora demandada. Versões substancialmente divergentes acerca das circunstâncias da colisão. Boletins de ocorrência que se limitam a reproduzir declarações unilaterais dos envolvidos. Fotografias dos veículos compatíveis com ambas as narrativas apresentadas. Depoimentos pessoais incapazes de afastar o cenário de dúvida. Ausência de testemunha presencial imparcial ou de elemento técnico apto a esclarecer a dinâmica do sinistro. Inviabilidade de atribuição de responsabilidade exclusiva à parte ré diante da impossibilidade de aferição segura acerca do descumprimento dos deveres de cautela previstos na legislação de trânsito, especialmente quanto à observância da sinalização semafórica e à regularidade das manobras realizadas pelos condutores. Persistência de dúvida relevante sobre a dinâmica do evento que impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Insubsistência, igualmente, da tese de culpa concorrente, uma vez que a mesma insuficiência probatória que inviabiliza a imputação de culpa exclusiva impede a individualização da contribuição causal de cada envolvido para a ocorrência do acidente. Manutenção da sentença de improcedência na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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