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5252104-45.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5252104-45.2026.8.09.0103 Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda CPF/CNPJ: 07.502.031/0001-90 Ré(u): The Best House Ltda CPF/CNPJ: 37.885.531/0001-19 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda em face de The Best House Ltda, partes já devidamente qualificadas. No curso da execução, a parte requerida foi citada, mov. 19 e 20. Em seguida, este juízo reconheceu o comparecimento espontâneo dos requeridos The Best House Ltda. e Simone Correa Storari Dias e determinou o prosseguimento da execução com a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, mov. 31. Realizado o pedido de busca, mov. 43, os executados apresentaram impugnação, mov. 44, alegando se tratar de verba com carácter alimentar, a irrisoriedade do montante, o princípio da dignidade da pessoa humana e ainda o interesse na realização de acordo. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, mov. 47. Realizada a juntada dos extratos de busca via SISBJUD e RENAJUD, mov. 66. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, noto que a parte executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, nos montantes de R$ 27.600,12 (vinte e sete mil seiscentos reais e doze centavos), mov. 66, arquivo 8, sob o argumento de que possuem natureza salarial, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Por sua vez, a parte exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio. A controvérsia se limita à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada. Neste sentido, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese do § 2º. No caso concreto, em que pese os argumentos do executado, verifico que os valores foram constritos da conta bancária junto ao banco Itaú, todavia, para comprovar a alegação de impenhorabilidade, o executado juntou tão somente um print que informa o pagamento de salário do importe de R$ 4.196,98 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), evento 44, arquivo 9. Ausente comprovação de que o valor remanescente de R$ 23.403,14 (vinte e três mil quatrocentos e três reais e quatorze centavos) se trata de verba salarial, impõe-se a manutenção da penhora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, inclusive com penhora de percentual da remuneração, desde que preservado montante apto a resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA Á COISA JULGADA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a matéria acerca da prescrição já foi discutida no agravo de instrumento interposto pelo agravante, tendo transitado em julgado, não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343865-46.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Grifei No âmbito desta Vara Cível, em observância aos princípios da efetividade da execução (artigo 797, do CPC) e da menor onerosidade ao executado (artigo 805, do CPC), se tem adotado solução intermediária, admitindo-se a penhora parcial da verba salarial, quando inexistente prova de comprometimento da subsistência. Assim, com base na documentação de evento 44, comprovado os gastos médicos e o comprometimento da renda familiar, se revela razoável a liberação do valor de R$ 4.196,98 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), vez que comprovado o carácter alimentar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por THE BEST HOUSE LTDA na mov.44, para: a) DECLARAR impenhorável o valor de R$ 4.196,98 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), devendo ser liberado em favor da parte executada. b) MANTENHO a constrição sobre o valor remanescente de R$ 23.403,14 (vinte e três mil quatrocentos e três reais e quatorze centavos) para posterior liberação em favor da parte exequente. DETERMINO a imediata liberação do percentual declarado impenhorável, via sistema eletrônico, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente. Ultimada a preclusão recursal, INTIMEM-SE as partes para em 5 (cinco) dias indicarem os dados bancários para levantamento dos valores devido a cada uma. Desde já AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, artigo 921, §§ 1° e 2°). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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