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5252085-21.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252085-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RAISA VITORIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária à parte demandante, haja vista a prova da atual hipossuficiência econômico-financeira (evento 1, DECLPOBRE5 e evento 1, DECL7) 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em tutela provisória de urgência, a demandante requereu a exclusão, da plataforma SERASA LIMPA NOME, de débito no valor de R$ 188,54, vencido em 17/07/2017, sustentando o desconhecimento quanto à respectiva origem e a prescrição. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a anotação controvertida tem origem na plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1, CERTNEG10), cuja finalidade é a renegociação online, oferecendo ao consumidor informações sobre débitos vinculados a seu CPF e opções de pagamento. Embora não se trate, propriamente, de um cadastro restritivo de crédito, é inegável o constrangimento e desconforto causados, a evidenciar a probabilidade do direito. Além disso, a plataforma, em que pese não negative o nome do consumidor, pode induzi-lo a crer que o seu nome está inserido em rol de maus pagadores, a caracterizar o perigo de dano. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência. Oficie-se ao SERASA para a exclusão. Serve esta decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte perante o destinatário, em 5 dias, mediante comprovação nos autos. 3 AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando a expressa manifestação de desinteresse do demandante. 4 . PROSSEGUIMENTO. 4.1. Intime-se a demandante por intermédio do advogado cadastrados nos autos. 4.2. Cite-se/intime-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Não existindo domicílio eletrônico judicial ou, ainda, não havendo confirmação da citação, no prazo legal de três dias (art. 246, § 1A, do CPC), proceda-se à citação por carta ou mandado, conforme postulado pela parte demandante. Oportunamente, abra-se prazo para réplica (arts. 350 e 351 do CPC).

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