2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5252051-03.2026.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de ação previdenciária, ajuizada por DEUSMAIR SOARES DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e a citação da autarquia ré. O laudo pericial foi juntado na mov. 16. Sobre o laudo, a parte autora expressou concordância e reiterou pela concessão do benefício (mov. 22). Citada (mov. 24), a autarquia ré manifestou-se na mov. 25. Certidão acostada na mov. 26. Assim, vieram conclusos os autos. Relatados. Decido. 1) Analisando os autos, verifico da certidão de mov. 26 que a requerida foi devidamente citada e apresentou manifestação tempestiva na mov. 25. Contudo, o arquivo está corrompido, impedindo o acesso ao teor da petição. Diante disso, prezando pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida para juntar aos autos nova petição, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 344). Prazo: 10 (dez) dias, já dobrados. 2) No mais, pelo prosseguimento do feito, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 05. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 19