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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5252026-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: GIULIANA MARIA LAGHI ADVOGADO(A): HELOISA ANDRADE DE SOUZA (OAB MS027344) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS À URCAJUD PARA PESQUISA VIA SISBAJUD. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela executada contra pronunciamento judicial proferido em execução fiscal que deferiu o bloqueio on line e determinou a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. II. Questão em discussão: Apreciar se o pronunciamento que determina a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via SISBAJUD possui conteúdo decisório apto a admitir agravo de instrumento. III. Razões de decidir: 1. O despacho é o pronunciamento judicial destinado a dar andamento ao processo, sem conteúdo decisório e sem aptidão para causar gravame às partes, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. No caso, o despacho limitou-se a determinar o encaminhamento dos autos à URCAJUD para pesquisa de ativos, não possuindo qualquer conteúdo decisório. 3. Em suma, ao interpor o recurso, não havia nenhum bloqueio de valores, não sendo sequer possível apreciar eventual impenhorabilidade ou comprometimento do sustento da executada. Assim, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 203, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52354882920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 22-07-2026; Agravo de Instrumento nº 52940546820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27-08-2026. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, deferiu o pedido de bloqueio on line de valores e determinou a remessa dos autos à URCAJUD, verbis (119.1): Defiro a penhora online, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à URCAJUD para realização da pesquisa via SISBAJUD. I. Caso encontrados valores, serão desde já penhorados e transferidos, a fim de preservar a correção monetária. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se sobre a constrição efetivada, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo conforme preconiza o artigo 854, §2º, do CPC. Não havendo impugnação, desde expeça-se alvará à parte exequente. II. Encontrados valores irrisórios, com fulcro no art. 836 do CPC, determino o desbloqueio; III. Não encontrados valores ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquive-se. Nas suas razões (1.1), a agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois recebe remuneração de R$ 6.466,67 depositada em conta salário/poupança. Afirma responder outras quatro execuções fiscais, nas quais já foram determinados bloqueios de valores e foi reconhecida a impenhorabilidade das quantias encontrada. Defende que devem cessar os bloqueios, citando os princípios da boa-fé processual, dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. Na decisão do evento 4.1, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões (12.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos dos arts. 203, §§1º a 4º e 1.001 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Na lição de Nelson Nery Junior1: O CPC 203 § 3.º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível. A L 11276/06 corrigiu a imperfeição técnica que existia na redação anterior, do CPC/1973 955, dela retirando a expressão “de mero expediente”. No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni afirma2: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3.º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. Na espécie, a decisão recorrida não possui nenhum conteúdo decisório, tampouco impõe qualquer gravame à executada. Isso porque o Juízo a quo limitou-se a determinar a remessa dos autos à URCAJUD para realização da pesquisa via SISBAJUD. Ou seja, ao interpor o recurso, não havia nenhum bloqueio de valores, não sendo sequer possível apreciar eventual impenhorabilidade ou comprometimento do sustento da executada. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À URCAJUD PARA PESQUISA VIA SISBAJUD. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô SISBAJUD nas contas do executado, com retorno concluso para conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório, pois se limita a determinar o encaminhamento dos autos à URCAJUD para pesquisa de ativos, sem conceder, negar, modificar ou extinguir direitos.2. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.3. As alegações apresentadas pelo executado na origem devem ser apreciadas pelo juízo a quo quando do retorno dos autos, conforme determinado na própria decisão agravada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52354882920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 22-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À URCAJUD. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra despacho proferido em execução de título extrajudicial que determinou a remessa dos autos à URCAJUD, após frustradas as tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a remessa dos autos à URCAJUD possui conteúdo decisório apto a admitir o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que causem gravame à parte, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não alcançando atos de mero impulso processual. O despacho que remete os autos à URCAJUD é ato meramente procedimental, destinado a dar andamento ao processo, sem carga decisória própria. O eventual prejuízo alegado não decorre do encaminhamento à URCAJUD, mas da própria ordem de constrição patrimonial, que deve ser impugnada no momento processual oportuno perante o juízo de origem. O conhecimento do recurso, sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau sobre a constrição realizada, implicaria supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52940546820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. ENCAMINHAMENTO À URCAJUD. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SEM APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO DE PENHORA, LIMITOU-SE A ENCAMINHAR OS AUTOS À URCAJUD PARA PESQUISA DE BENS E RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EXCESSO DE PENHORA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, ARGUMENTANDO QUE JÁ EXISTE PENHORA FORMALIZADA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUE O CREDOR NÃO PROMOVEU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ATO JUDICIAL QUE ENCAMINHA OS AUTOS À URCAJUD POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A DESAFIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ATO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, POIS SE LIMITA A ENCAMINHAR OS AUTOS À URCAJUD PARA CONSULTA E PESQUISA DE BENS, SEM DETERMINAR QUALQUER CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CUJO ROL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS SOMENTE QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO FUTURO.3. O CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO DEMONSTRA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ.4. AUSENTE CARGA DECISÓRIA, O ATO JUDICIAL É IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ATO JUDICIAL QUE ENCAMINHA OS AUTOS À URCAJUD PARA PESQUISA DE BENS, SEM DETERMINAR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E É IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.001 E 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51589397520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 13-06-2026) [grifei] Registro que, após a decisão recorrida, em 14/08/2026, foi anexado o resultado da pesquisa de valores, via SISBAJUD, e nada foi encontrado nas contas bancárias da executada, o que reforça a ausência de prejuízo e o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, em decisão monocrática, forte no art. 932, inciso III, do CPC. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator 1. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2025. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 12. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2026.
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