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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5252017-90.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Colegio Fractal Cidade Jardim Ltda Me Requerido: Aristoteles Da Silva Freire DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Colegio Fractal Cidade Jardim Ltda Me em face de Aristoteles Da Silva Freire, em razão de sentença de mérito já transitada em julgado. A parte requerente foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, manteve-se inerte, deixando de promover as diligências que lhe competiam, o que evidencia abandono do cumprimento de sentença. Nesse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, diante da ausência de impulso processual da parte interessada, razão pela qual o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Face ao exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Consigno, contudo, que o presente feito poderá voltar a tramitar normalmente, mediante provocação da parte exequente, caso venha a indicar meios aptos à satisfação do crédito, desde que não consumada a prescrição intercorrente. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, caso requerida pela parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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