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Processo 5252005-49.2022.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252005-49.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Juros, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VANIA KEMPNER CPF: 036.759.225-88 RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, julgada parcialmente procedente (ID 9890200562), mantida pelo e.TJMG, com majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 10344358588). A parte executada compareceu aos autos noticiando que o crédito principal relativo à restituição das parcelas somente será exigível após o encerramento do grupo de consórcio, previsto para janeiro de 2035, oportunidade em que efetuou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 2.006,61 (dois mil e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 10363848646), sustentando que o montante se destinava à satisfação dos honorários de sucumbência, no importe correto de R$ 1.070,19 (mil e setenta reais e dezenove centavos), havendo excesso depositado de R$ 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), cuja devolução requereu (ID 10363821909 e ID 10363875167). A parte exequente requereu o levantamento de R$ 1.070,19 (mil e setenta reais e dezenove centavos), referente aos honorários de sucumbência, tendo sido expedido e resgatado o respectivo alvará (IDs 10393618280, 10430399771 e 10677412396). Por fim, a autora anuiu à restituição do excedente de R$ 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) (ID 10709723641). Diante disso, reconheço o excesso de depósito no importe de R$ 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) e determino sua restituição à parte executada, observadas as formalidades pertinentes. Ademais, ante a satisfação da obrigação alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais, JULGO EXTINTO o feito com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente existente, referente ao excesso de R$ 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). Após, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro requerimento de cumprimento da obrigação principal, quando implementado o termo estabelecido no título judicial. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF

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