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5251990-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5251990-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE: CAPITAO TS RESTOBAR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO DE FREITAS ZWIRTES (OAB RS066682) AGRAVANTE: SAMIR AOZANI MORAES ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO DE FREITAS ZWIRTES (OAB RS066682) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A): Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA SUPERENDIVIDADA E PESSOA JURÍDICA INATIVA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes — pessoa física e pessoa jurídica — nos autos de embargos à execução movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em situação de superendividamento, com renda líquida substancialmente comprometida; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica inativa e insolvente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A pessoa física agravante, embora perceba renda bruta superior a dez salários mínimos, apresenta renda líquida substancialmente reduzida por empréstimos bancários e dívidas superiores a R$ 100.000,00, caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, o que demonstra incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova concreta da ausência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ e o Tema Repetitivo 1.424, que exige a demonstração da situação financeira e patrimonial com base em indicadores como ativo, passivo, patrimônio líquido e fluxo de caixa. 4. A pessoa jurídica agravante comprova insolvência por meio de extratos bancários com saldo zerado ou negativo, ausência de faturamento, passivo tributário expressivo, inadimplemento de contratos bancários e encerramento fático das atividades, atestado por oficial de justiça, sendo insuficiente o patrimônio próprio para solver as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à pessoa física e à pessoa jurídica agravantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 100; Lei 14.181/2021, art. 54-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, Tema Repetitivo 1.424; STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52638533020258217000, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 18-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPITAO TS RESTOBAR LTDA e SAMIR AOZANI MORAES contra decisão que, nos autos dos embargos à execução movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, indeferiu a assistência judiciária gratuita (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que a empresa encerrou suas atividades e possui diversos débitos, circunstâncias que demonstrariam ausência de capacidade financeira. Aduzem que Samir, embora perceba remuneração bruta de R$ 14.531,69 como policial militar, encontra-se superendividado, com renda líquida substancialmente reduzida por empréstimos e demais obrigações. Sustentam que a decisão não analisou individualmente a documentação apresentada e utilizou critérios genéricos de renda e patrimônio, em afronta ao artigo 99 do CPC e à jurisprudência do STJ. Ponderam que a exigência das custas compromete o acesso à justiça e poderá ocasionar a extinção dos embargos e o prosseguimento de atos expropriatórios. Requerem efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça a ambos os agravantes e regular prosseguimento dos embargos sem recolhimento prévio de custas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Da pessoa física O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a concessão da benesse, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse contexto, pontual a lição trazida pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante1 ao comentar o Tema 1178 da Corte Superior, in verbis: O Código de Processo Civil adotou um critério abstrato para aferição da elegibilidade à gratuidade da justiça, ao não especificar os meios de comprovação da hipossuficiência econômica nem detalhar os critérios para sua avaliação. O diploma legal limita-se a utilizar a expressão genérica “insuficiência de recursos” e a estabelecer que o benefício será concedido “na forma da lei” (art. 98 do CPC). A escolha legislativa por um parâmetro abstrato de elegibilidade, aliada à remissão à lei contida na parte final do art. 98, do CPC, indica que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto. Compete, assim, ao magistrado avaliar a real condição econômica da parte requerente à luz das circunstâncias específicas do processo. Não há respaldo legal para submeter a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos previamente fixados pelo Judiciário. O princípio da isonomia, longe de justificar a imposição de critérios objetivos uniformes, reforça a necessidade de análise casuística da alegada insuficiência de recursos. A igualdade não pode ser entendida apenas sob o aspecto formal; deve ser compreendida também em sua dimensão material, voltada à superação das desigualdades fáticas e à efetiva promoção do acesso à justiça. No caso de SAMIR AOZANI MORAES, a análise da Declaração de Imposto de Renda apresentada (evento 9, DECL2), evidencia que a parte agravante aufere renda bruta mensal de R$ 14.794,33, sendo, aparentemente, compatível com o custeio das despesas processuais. Entretanto, no mesmo documento também se constata dívidas e ônus reais superiores a R$100.000,00. Além disso, verifica-se que a renda líquida mensal do agravante no mês de fevereiro e março foi de R$ 4.359,51, revelando que uma parcela substancial de sua renda está comprometida com empréstimos bancários, conforme demonstra o comprovante de rendimento juntado aos autos (evento 9, CHEQ4), indicando impacto significativo em sua capacidade financeira. Desse modo, constata-se que a situação econômica do recorrente caracteriza superendividamento, previsto, atualmente, no art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/21, segundo o qual entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal circunstância, portanto, mostra-se suficiente a demonstração da incapacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Com efeito, demonstrada concretamente a situação de superendividamento do requerente, resta autorizado o deferimento da benesse. Afora isso, saliento que não há indícios de outras fontes de renda e tampouco riqueza da parte agravante, cabendo à parte agravada, no momento processual adequado, demonstrar que a parte não é merecedora do benefício, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (PENSIONISTA). RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO FÁTICA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL COMPATÍVEL COM A BENESSE. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52638533020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LITIGANTE QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE VERIFICA NO CASO EM TELA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER À PARTE AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.(Agravo de Instrumento, Nº 53758432620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026. — Grifei. Assim, vai deferido o benefício. Da pessoa jurídica No caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, prevista no § 3° do artigo 99 do CPC, daí por que é necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Neste sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Imperativo observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema Repetitivo 1.424, estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica deve permitir a análise de sua situação financeira e patrimonial, com base em elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado do exercício, entre outros indicadores de liquidez e disponibilidade financeira. Nesse sentido, foi firmada a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso em testilha, o encerramento fático das atividades comerciais do estabelecimento, foi devidamente certificado por Oficial de Justiça no Evento 13 do processo executivo (evento 13, CERTGM1). A sociedade empresária, em decorrência da paralisação de suas operações, procedeu à alteração formal de seu endereço de sede para o endereço residencial de seu sócio administrador Samir. Os extratos bancários juntados no Evento 10 demonstram a situação de insolvência da sociedade, com ausência de fluxo financeiro e incapacidade de adimplemento das obrigações correntes. A conta mantida junto ao Sicredi permaneceu sem movimentação e com saldo zerado entre 13/06/2026 e 11/08/2026, enquanto a conta no Banrisul apresentou saldo negativo de R$ 3.517,81, além da devolução de parcelas de empréstimos por insuficiência de fundos (evento 10, EXTR10). A insolvência da agravante também é demonstrada pelo expressivo passivo acumulado, por conta da existência de 14 débitos tributários em cobrança administrativa, o que comprova que a sociedade não reúne capacidade financeira sequer para adimplir seus encargos. Outrossim, os relatórios de crédito evidenciam o inadimplemento de diversos contratos bancários, com dívidas vencidas perante o Banrisul e saldo devedor superior a R$ 46 mil junto ao Banco do Brasil, reforçando a situação de incapacidade financeira da sociedade (evento 10, EXTR12 e evento 10, EXTR17). Mister destacar que, consta dos autos o Termo de Acordo Extrajudicial e Instrumento Particular de Dação em Pagamento firmado com a cooperativa Sicredi(evento 10, OUT14). O referido ajuste foi pactuado para a liquidação parcial da Cédula de Crédito Bancário de titularidade da empresa. Diante da completa ausência de patrimônio líquido realizável ou recursos próprios da pessoa jurídica, o sócio administrador Samir Aozani Moraes entregou como dação em pagamento (evento 10, DOC7) o seu veículo particular de uso pessoal avaliado em R$ 60.000,00 como único meio disponível para estancar e amortizar o passivo da empresa. Desse modo, resta evidenciado que a sociedade empresária recorrente não possui faturamento, estabelecimentos comerciais operantes, maquinários, estoques ou depósitos bancários aptos a solver as despesas do processo. A empresa encontra-se inativa de fato e em estado de insolvência patrimonial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES. NO CASO, OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AGRAVANTE INDICAM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO ESTÁ OBTENDO FATURAMENTO, O QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AI Nº 50564271920238217000. ENTENDE-SE, DESTA FORMA, QUE ESTÁ CARACTERIZA EM TELA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53645084420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2025) -Grifei- Logo, a pessoa jurídica também faz jus à gratuidade judiciária. Diante do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante SAMIR AOZANI MORAES, pessoa física e à empresa CAPITAO TS RESTOBAR LTDA, pessoa jurídica, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências Legais. 1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A gratuidade judiciária pedida por pessoa natural deve ser analisada conforme a situação concreta, não podendo ser automaticamente indeferida por critérios objetivos preestabelecidos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14074/a-gratuidade-judiciaria-pedida-por-pessoa-natural-deve-ser-analisada-conforme-a-situacao-concreta-nao-podendo-ser-automaticamente-indeferida-por-criterios-objetivos-preestabelecidos. 2. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

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