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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251981-29.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GISLAINE DE MELO SCHISMANN ADVOGADO(A): LEONARDO CASA DA SILVA (OAB RS079829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. e SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. Sustentou a demandante que, ao realizar saque de R$ 1.000,00 em terminal da segunda demandada, recebeu apenas R$ 200,00, embora o valor integral da operação tenha sido debitado de sua conta. Decido. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária à vista da prova atual da hipossuficiência financeira (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10). 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em tutela provisória de urgência, a demandante requereu a determinação para que as demandadas restituam a sua conta bancária o valor de R$ 800,00, correspondente à parcela do saque que alega não ter sido disponibilizada, sob pena de multa em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação confere plausibilidade à narrativa inicial. Há registro da operação de saque no valor de R$ 1.000,00, realizada em 13/07/2026, às 15h36, no estabelecimento indicado na inicial, inclusive com cobrança de tarifa de R$ 6,50 (evento 1, COMP7, corroborada pelo extrato bancário (evento 1, OUT10). Mais relevante, o próprio equipamento exibiu, após a operação, mensagem informando que o saque havia sido parcial, circunstância compatível com a alegação de que apenas R$ 200,00 foram efetivamente disponibilizados (evento 1, COMP8). Por fim, os protocolos demonstram que a demandante comunicou o problema logo após a operação e formalizou contestação perante as demandadas, sem notícia de solução até o presente momento. O perigo de dano igualmente se evidencia. Além do reduzido fluxo financeiro, demonstrado pelo extrato bancário, a indisponibilidade de R$ 800,00 assume especial relevância considerando a alegada utilização do numerário para capital de giro necessário ao exercício de atividade de autônoma (revendadedora), a evidenciar potencial prejuízo à subsistência. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar às demandadas que restituam à conta da demandante o valor de R$ 800,00, comprovando nos autos em 48hs, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenham aos autos elementos aptos a demonstrar que o montante parcial disponibilizado difere daquele mencionado na inicial. Desde já, nos termo do art 526, par 1º, do CPC1, fixo multa (astreinte), no valor R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. 3. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência prévia de conciliação dia 11/11/2026, quarta-feira, às 14h30min (art. 334, caput, do CPC). A solenidade será realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara, situada no 9º andar do Foro Central, Prédio II, autorizada a participação de partes e procuradores por videoconferência, se assim preferirem (art. 334, § 7º, do CPC). Em atenção à Resolução n. 465/2022-CNJ (art. 3°, inc. III), está vedada a participação por meio de dispositivo celular, fins de assegurar condições minimamente satisfatórias para a realização da solenidade, advertidos partes e respectivos advogados de que a inobservância desta determinação configurará ausência. O acesso ao ambiente virtual ocorrerá mediante código abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=52519812920268210001&idMinuta=11788193082814830656984993947&hash=f5a422e78e87571b163daa22b298e98ba60a58d34edc1c163239e56c433cadf3 As partes deverão comparecer à solenidade acompanhadas de advogado, cientes de que a falta injustificada configurará prática atentatória punida com multa (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). Primando por maior celeridade processual, as partes poderão antecipar contestação e réplica na mesma oportunidade, colaborando com o saneamento do processo. 4. PROSSEGUIMENTO 4.1. Intime-se o demandante por termo eletrônico ao advogado constituído (art. 334, § 3º, do CPC). 4.2. Cite-se e intime-se a demandada por domicílio judicial eletrônico, observado que tal forma equivale à comunicação pessoal, inclusive para cominação da multa (astreinte) ora fixada2, para cumprir a tutela ora deferida, bem como para para comparecer à audiência de conciliação e, oportunamente, contestar o pedido, no prazo legal de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), contado da data de realização da solenidade, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Não havendo domicílio judicial eletrônico ou, ainda, não confirmada a citação no prazo legal de três dias (art. 246, § 1A, do CPC), cite-se por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão, advertindo a parte sobre a necessidade de se justificar, sob pena de multa pela prática atentatória (art. 246, § 1B e 1C, do CPC). Frustrada a tentativa de conciliação, sendo apresentada defesa, abra-se prazo para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). 1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. SÚMULA 410 DO STJ. OBSERVÂNCIA. VALIDADE DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. VERBA ALIMENTAR. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, possui natureza de intimação pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas, satisfazendo o requisito do enunciado da Súmula 410 do STJ para a incidência de multa cominatória. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 50545581620268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 25-05-2026)
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