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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5251968-30.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LAURA MARIA MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES ADAMSKI (OAB RS082956)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Estendo o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento para a presente.
II - Recebo a emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1).
Atribua-se à causa o valor de R$ 13.284,68.
III - Após, intime-se o(a) devedor(a) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC).
Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC.
IV - Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
V - Apresentada impugnação, voltem para análise.
VI - CERTIDÃO DO ART. 828, DO CPC
Como forma de resguardar o processo contra possível fraude à execução, bem como evitar prejuízos a terceiros, RESTA AUTORIZADA a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução (cumprimento de sentença) na forma do artigo 828 do CPC, CASO HAJA REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA.
De ponderar, por oportuno, conforme destacam MARINONI e outros, que a averbação em questão se trata de faculdade da parte interessada. Tecendo comentários ao art. 828 do CPC, é afirmado que “a averbação no registro competente da propositura de ação ou de requerimento de cumprimento de sentença condenatória constitui faculdade do demandante”1.
Ressalto, ainda, que a execução, em que pese deva ser realizada pela maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), visa, primordialmente, à satisfação do direito do credor (art. 797, CPC).
Saliento que, no prazo de 10 dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, fulcro no art. 828, § 1º, do CPC.
Diligências legais.
1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 781. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5251968-30.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LAURA MARIA MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES ADAMSKI (OAB RS082956)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5002486-34.2025.8.21.0001.
A parte exequente, agora patrocinada por novo procurador (processo 5002486-34.2025.8.21.0001/RS, evento 39, PROC2), não tem legitimidade para postular o pagamento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais dos seus antigos procuradores (processo 5002486-34.2025.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2).
Assim, intime-se a credora para adequar a inicial executiva ao disposto acima, excluindo a pretensão relativa aos honorários sucumbenciais do procurador que atuou na fase de conhecimento e acostando cálculo atualizado do débito.
Diligências legais.