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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5251951-71.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Christiano Oliveira Araujo De Faria Promovido(s) : Estado De Goias
S E N T E N Ç A
(Laudo)
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças salariais proposta por Christiano Oliveira Araujo de Faria em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos.
Cuida-se de demanda em que a parte requerente objetiva o pagamento dos valores oriundos do período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 5524896-41.2020.8.09.0000, diferenças de progressão geradas no período de 1º de junho de 2019 a 21 de outubro de 2020 (data anterior à impetração do mandado de segurança nº 5524896-41).
Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Da ausência de revelia.
De início, salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública.
Da prejudicial de prescrição.
Por tratar-se de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca da questão da prejudicial de mérito quanto à prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, há de se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por força da Súmula n.º 85 do STJ.
Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 23/03/2026, prescritas as parcelas anteriores a 23/03/2021.
Ausentes mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
Pois bem. A Lei Estadual n.º 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, prevê que o acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior (artigo 58, caput e § 2º).
O Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é regido pela Lei Estadual n.º 15.704/2006, que estabelece, em seu artigo 6º, as espécies de promoção, quais sejam, por antiguidade, merecimento, ato de bravura, por ocasião da passagem para a reserva remunerada, post mortem e, extraordinariamente, em ressarcimento de preterição, in verbis:
Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão:
I – por antiguidade;
II – por merecimento;
III – por ato de bravura;
IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;
V – post mortem;
VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.
(…).
Art. 7º. A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.
Art. 8º. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido pelo Teste de Avaliação Profissional previsto no art. 17-A e pela Ficha de Pontuação de que tratam o art. 19 e o Anexo I desta Lei.
Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.
§ 1° A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.
§ 2° O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.
Ressai do texto legal que poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.
Importante consignar que a carreira militar, é graduada com os respectivos subsídios, considerando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, com acesso ao grau hierarquicamente superior mediante promoções, nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei n.º 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Literalmente:
Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais Militares a que esses dispositivos se referem.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Estabelecida a premissa de que a promoção eleva o nível hierárquico e, consequentemente, de remuneração do servidor, de se indagar a partir de quando o novo padrão remuneratório é devido.
Diante da previsão legal prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.866/92 – Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, segundo a qual o servidor tem direito a nova remuneração a partir do ato de promoção. Por oportuno, transcrevo a redação do dispositivo legal:
Art. 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data:
I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público;
Logo, o militar que alcançar um grau hierárquico superior na carreira tem direito à percepção do vencimento correspondente a partir do ato de promoção, sendo que, no presente caso, decorre de transferência para a reserva remunerada, os efeitos retroagem à data em que foi promovido.
Dito isso, passa-se à análise do direito da parte autora à indenização/compensação de valores de promoção em ressarcimento de preterição, remuneração dos subsídios dos postos de Major e Tenente-Coronel, no período de julho de 2021 a julho de 2023 referente ao mandado de segurança n.º 5933472-16.2024.8.09.0000 (movimentação n.° 1, arquivo 9).
No presente writ, foi assegurado o direito líquido e certo do impetrante, ora parte autora, determinando à autoridade impetrada que realizasse a promoção na modalidade de ressarcimento em preterição, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.000/75, conforme postulado o reconhecimento de ascender ao posto de Tenente Coronel, desde 28 de julho de 2021.
A Corte de Justiça do Estado de Goiás em Acórdão reconheceu o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos à data de 28/07/2021 (movimentação n.° 1, arquivo 9, pdf – Pag. 133 a 144/340, no mandado de segurança referenciado, de forma específica, invocados na fundamentação da decisão: “(…) CONCEDO A SEGURANÇA, para a fim de assegurar o direito líquido e certo do impetrante, determinando à autoridade impetrada que realize sua promoção na modalidade de ressarcimento em preterição, nos termos do artigo 9º da Lei 8.000/75”.
Dito isso, feitas tais considerações quanto à sustentação jurídica em relação ao Mandado de Segurança passa-se a analisar o direito ao pagamento das diferenças retroativas à data em que a parte autora a promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel, em 28/07/2021.
Com o reconhecimento ao direito via mandamental, pretende a parte autora a cobrança das diferenças remuneratórias referentes à impetração, haja vista que a ação de mandado de segurança não se presta a reclamar tais valores, conforme já estabelecido pela Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Ultrapassada essa premissa, é de se atentar à questão atrelada ao prazo prescricional, sendo certo que a propositura de ação judicial interrompe o lapso da prescrição, reiniciando a sua contagem pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado.
Nestes termos, dispõe o artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
No caso dos autos, conforme certidão de trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança nos autos n.º 5842716-36.2023.8.09.0051, em 28/04/2025 (movimentação n.° 1, arquivo 9, pdf - Pag.151/340), verifica-se que a Ação de Cobrança nesses autos foi proposta dentro do prazo prescricional e, portanto, não se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, a propósito, já se firmou a jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade extraordinária ampla o sindicato, para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 2. No caso concreto, o direito já foi reconhecido no mandado de segurança, que assegurou os pagamentos a partir da impetração. Por meio da presente ação coletiva, busca-se o reconhecimento do mesmo direito, porém, nos cinco anos anteriores àquela impetração, período não atingido pela prescrição quinquenal da qual se beneficia a Fazenda Pública municipal. 3. A sentença reconheceu e determinou corretamente os pagamentos não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente acrescidos dos consectários legais, reconhecidos pelos Tribunais pátrios, pontos nos quais desmerece censura. 4. Em relação à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, e sendo a sentença ilíquida, a verba honorária somente poderá ser arbitrada após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II da Lei Adjetiva Civil). REMESSA NECESSÁRIA E 1º APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0338496-86.2012.8.09.0128, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRIMEIRO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. SEGUNDO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1 - Cediço que a Goiás Previdência - GOIASPREV foi instituída pela Lei Complementar estadual n.º 66/2009, sendo a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS, tendo por finalidade administrá-lo. Logo, nos termos do artigo 37 da referida norma, restou extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a autarquia de natureza especial. 2 - De acordo com a norma insculpida no artigo 25, § 3º, da legislação específica (LC n.º 66/2009), fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento apenas dos débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual que forem oriundos de sentenças transitadas em julgado e constantes de precatórios judiciários não quitados. A norma vigente, portanto, não contemplou ações judiciais futuras, cujo débito exigido não consta de precatório inadimplido, sendo inconteste a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da vertente ação. 3 - Não obstante, vê-se que parte autora não busca a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria, o que afasta o óbice previsto na Súmula n.º 5 da Corte Especial do TJGO, restando clara a legitimidade da GOIASPREV/2ª apelante para figurar no polo passivo da demanda em questão. 4 - A impetração do mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional, reiniciando sua contagem pela metade do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, nos termos do disposto no art. 9º, do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal. 5 - Considerando que o direito ao recebimento de proventos integrais foi reconhecido há menos de dois anos e meio do ajuizamento da presente ação de cobrança, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, tal qual restou decidido na sentença. 6 - Inquestionável se tornou o direito do autor/1º apelante ao recebimento das diferenças de proventos de aposentadoria, por se tratar de situação jurídica consolidada no acórdão proferido no mandamus, onde foi concedida a segurança pleiteada, garantindo-lhe a integralidade dos proventos. Logo, nesta ação de cobrança em que se busca o recebimento das diferenças relativas ao período que antecedeu à impetração, só cabe discussão acerca do valor cobrado, por ser incomportável rediscutir o mérito da questão. 7 - De acordo com o que restou decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0010431-26.2014.8.09.0051, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2018, DJe de 25/09/2018).
Analisando os autos, verifico que razão assiste a parte requerente, Acórdão reconheceu o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos à data de 28/07/2021 (movimentação n.º 1, arquivo 9, pdf – Pag. 133 a 144/340).
Verifica-se que o Mandado de Segurança n.º 5933472-16.2024.8.09.0000 traz a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A legislação estadual assegura a promoção em ressarcimento de preterição quando o militar for absolvido de imputação que tenha impedido sua ascensão funcional. 2. O direito à promoção é garantido segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, garantindo ao militar o número correspondente na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 3. O impedimento temporário imposto pelo Conselho de Justificação não configura óbice definitivo à promoção, sendo necessário reparar a preterição após a absolvição do impetrante . SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA n.º MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5933472-16.2024.8.09.0000. RELATORA: DES. ALEXANDRE KAFURI. CÂMARA: 8ª CÍVEL. Publicado Digitalmente em 06/02/2025).
Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a parte autora busca o reconhecimento das diferenças da promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos.
Sobre a matéria, a egrégia corte de Justiça já se pronunciou em julgados similares:
(...) 1. Havendo o reconhecimento do direito da autora em mandado de segurança impetrado anteriormente, o órgão judicante da ação de cobrança, que tenha por fim a vindicação de prestações anteriores à impetração do respectivo mandamus, fica vinculado ao que foi decidido na via mandamental, eis que não há como rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada... (TJGO, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário n° 5425841-66, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, Julgado em 01/06/22).
Especificamente em relação a data que deve ser considerada compensação tributária dos valores pagos indevidamente no período entre julho de 2021 a julho de 2023 (anterior à impetração do mandado de segurança), respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, diante da decisão judicial proferida, bem como de todos os documentos que instruem os autos, entendo devida a compensação tributária pretendida pela parte requerente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento das verbas retroativas alegadas na inicial, referentes ao período de julho de 2021 a julho de 2023.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o estabelecido no Código de Processo Civil, ressalta-se que uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei nº 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido de condenação dos réus aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolvo o mérito e, de consequência, CONDENO parte requerida ao pagamento das diferenças pleiteadas, retroativas da promoção a partir de de 28 de julho de 2021 até a julho de 2023, data anterior à impetração do mandamus, considerando os reflexos remuneratórios (gratificação natalina, férias e seu um terço) e a eventual incidência de imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras retenções e recolhimentos que por força de lei estadual ou federal o pagamento esteja sujeito. Os valores consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e devendo, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Lilia Pires Guerra de Sousa
Juíza Leiga
Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br