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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251935-40.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por Daniel Nardon & Advogados Associados S/S e Daniel Fernando Nardon em face de Maribel Almeida Fuhr (evento 1, INIC1). Diante da redistribuição ordenada anteriormente (evento 3, DESPADEC1), proceda-se à desvinculação deste feito em relação ao processo nº 5213276-93.2025.8.21.0001. Fica dispensado o adiantamento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autores sustentaram que prestaram serviços advocatícios em favor da ré nos autos do processo de conhecimento nº 5040754-65.2022.8.21.0001. Narraram que, em maio de 2025, adveio a suspensão administrativa de um dos sócios, momento após o qual a requerida optou pela constituição de novo procurador. Alegam que os serviços foram integralmente desempenhados sob capacidade postulatória plena e que o contrato prevê remuneração de 30% sobre a vantagem auferida, cumulada com cinco parcelas da diferença entre o valor original e o revisado, resultando na quantia de R$ 12.185,06. Diante da ausência de composição amigável na via extrajudicial, promoveram a presente demanda. Ao final da exordial, postularam a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a expedição de ofício visando ao bloqueio e à reserva de valores no rosto dos autos do processo nº 5213276-93.2025.8.21.0001, até o limite de R$ 12.185,06. É o breve relatório. Passo a examinar o pleito de tutela de urgência. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inocorrência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da providência liminar. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos bastantes para autorizar a concessão da constrição prévia. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia gira em torno de contrato bilateral no qual a ré pode ter argumentos relevantes ainda não apreciados, incluindo eventuais questões ligadas à extensão dos serviços prestados, à suspensão administrativa ocorrida e às suas consequências contratuais. A existência de contrato e de atuação anterior não é, por si só, suficiente para conferir, em cognição sumária, a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a contraparte sequer foi ouvida. Ademais, no que diz com o perigo de dano, não há nos autos qualquer indício de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio, praticando atos de dissipação de bens ou adotando comportamento que coloque em risco a satisfação do crédito reclamado. A simples existência de crédito em cumprimento de sentença, por si só, não configura urgência apta a justificar a constrição cautelar pretendida, sob pena de transformar a tutela de urgência em instrumento ordinário de toda ação de cobrança. Assim, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se, dispensada a designação da audiência do art. 334 do CPC, neste momento, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Intimem-se.
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251935-40.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais cumulada com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência" ajuizada por Daniel Nardon & Advogados Associados S/S e DANIEL FERNANDO NARDON em face de MARIBEL ALMEIDA FUHR. A petição inicial foi distribuída por dependência a este juízo, pelo fato de aqui ter ter tramitado a ação de conhecimento n.º 50407546520228210001 e estar tramitando a fase de cumprimento de sentença n.º 52132769320258210001. A parte autora noticiou que prestou serviços de advocacia à ré na demanda n.º 50407546520228210001. Postulou a condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais inadimplidos, além do bloqueio e reserva cautelar de quantias (evento 1, INIC1). Juntou documentos. A distribuição por dependência é medida excepcional que afasta a regra geral da livre distribuição por sorteio, devendo estar estritamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras previstas na legislação processual civil. O art. 286 do Código de Processo Civil disciplina as situações específicas em que as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência, as quais não se aplicam ao caso em análise. A presente demanda constitui ação autônoma de conhecimento com o objetivo de cobrar honorários contratuais decorrentes de prestação de serviços. Embora o trabalho profissional indicado na petição inicial tenha sido realizado no processo de n.º 50407546520228210001, inexiste conexão ou continência entre a presente cobrança e as referidas ações judiciais, nos termos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. A causa de pedir desta demanda reside no suposto descumprimento do contrato de honorários advocatícios celebrado entre a cliente e o seu antigo patrono. Por outro lado, a ação originária possui objeto de direito material completamente diverso, discutido entre o ora réu e terceira pessoa. Dessa forma, a ausência de identidade de partes, pedido ou causa de pedir afasta a possibilidade de decisões conflitantes, o que descaracteriza a necessidade de reunião dos feitos por prevenção. Desse modo, a cobrança de honorários promovida pelo causídico em face do próprio cliente deve tramitar de forma autônoma e independente, observando o procedimento de livre distribuição por sorteio. Verifica-se, por conseguinte, que o processo n.º 52132769320258210001 foi apensado/relacionado incorretamente a estes autos digitais devido à distribuição direcionada por dependência. Como este juízo não é prevento para o julgamento da matéria, impõe-se ordenar o desapensamento do referido feito e a correspondente redistribuição desta ação por sorteio, a fim de regularizar o trâmite processual. ISSO POSTO, declino da competência para o julgamento deste feito e determino a imediata redistribuição do presente processo por livre sorteio entre as Varas Cíveis deste Foro Central. Desapense-se o processo n.º 52132769320258210001, destes autos eletrônicos. Intimação eletrônica agendada.
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