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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251888-03.2025.8.21.0001/RS AUTOR: LORENI DE FATIMA FREITAS AVILA ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312) ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500) ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459) ADVOGADO(A): DANIELLY FATIMA SCHARDOSIM (OAB RS135032) ADVOGADO(A): ALISSON DA ROSA BENCKE (OAB RS130610) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEAB para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença (evento 28, SENT1), no prazo de 30 dias. Segue tabela para cumprimento pela CEAB: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Acidente DIB 01/05/2010 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 25/08/2024 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS: a) à retroação da DIB do auxílio-acidente nº 215.487.800-2, fixando-a em 01/05/2010; e b) ao pagamento das parcelas devidas, correspondentes ao período de 01/05/2010 a 25/08/2024 (data em que passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição), observada a prescrição quinquenal.
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