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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Embargos de Declaração: 5251871-46.2026.8.09.0136 Embargante (s): Lucianne Belmira de Freitas Pereira Embargado: Estado de Goiás Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5566274-08.2026.8.09.0051. Alega, a parte embargante, em síntese: (i) contradição e obscuridade quanto ao termo final da suspensão determinada; (ii) omissão quanto à distinção entre o pedido subsidiário — relativo à cessação de descontos previdenciários e à repetição dos valores recolhidos — e a questão delimitada no incidente afetado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada obscuridade/contradição sobre o termo final da suspensão, a decisão embargada foi expressa e unívoca: determinou o sobrestamento "até o julgamento final do Incidente", nos exatos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Trata-se do próprio marco legal de encerramento da suspensão, que independe de reprodução textual dos limites dos arts. 980 e 982, § 5º, do CPC, os quais operam de pleno direito e serão observados, se e quando configurados, independentemente de expressa menção na decisão ora embargada. A ausência de referência a esses dispositivos não configura contradição nem obscuridade, mas mera opção de concisão, que em nada compromete a compreensão do decidido nem o seu cumprimento. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário, também não assiste razão à embargante. A pretensão subsidiária (cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e restituição dos valores descontados a tal título) pressupõe, como questão prejudicial e antecedente, a própria definição da natureza jurídica da verba, exatamente o objeto delimitado no incidente afetado. Isto é, a definição de que a verba possui natureza remuneratória ou indenizatória constitui premissa lógica necessária ao exame de qualquer consequência dela extraída, seja para fins de reflexos em décimo terceiro salário e férias, seja para fins de incidência ou não de contribuição previdenciária. Não há, portanto, autonomia apta a autorizar o prosseguimento parcial do feito, tal como pretendido, pois inexiste distinção idônea, nos moldes do art. 1.037, § 9º, do CPC, aplicado por analogia: a questão nuclear é comum ao pedido principal e ao subsidiário, de modo que o resultado do incidente repercutirá necessariamente sobre ambos. Assim, a decisão embargada não padece de omissão, na medida em que a suspensão da integralidade do feito decorre logicamente da identidade da questão prejudicial comum a todos os pedidos formulados, não sendo exigível pronunciamento específico sobre matéria cuja solução está umbilicalmente vinculada ao objeto do incidente afetado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição A03
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Embargos de Declaração: 5251871-46.2026.8.09.0136 Embargante (s): Lucianne Belmira de Freitas Pereira Embargado: Estado de Goiás Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5566274-08.2026.8.09.0051. Alega, a parte embargante, em síntese: (i) contradição e obscuridade quanto ao termo final da suspensão determinada; (ii) omissão quanto à distinção entre o pedido subsidiário — relativo à cessação de descontos previdenciários e à repetição dos valores recolhidos — e a questão delimitada no incidente afetado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada obscuridade/contradição sobre o termo final da suspensão, a decisão embargada foi expressa e unívoca: determinou o sobrestamento "até o julgamento final do Incidente", nos exatos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Trata-se do próprio marco legal de encerramento da suspensão, que independe de reprodução textual dos limites dos arts. 980 e 982, § 5º, do CPC, os quais operam de pleno direito e serão observados, se e quando configurados, independentemente de expressa menção na decisão ora embargada. A ausência de referência a esses dispositivos não configura contradição nem obscuridade, mas mera opção de concisão, que em nada compromete a compreensão do decidido nem o seu cumprimento. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário, também não assiste razão à embargante. A pretensão subsidiária (cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e restituição dos valores descontados a tal título) pressupõe, como questão prejudicial e antecedente, a própria definição da natureza jurídica da verba, exatamente o objeto delimitado no incidente afetado. Isto é, a definição de que a verba possui natureza remuneratória ou indenizatória constitui premissa lógica necessária ao exame de qualquer consequência dela extraída, seja para fins de reflexos em décimo terceiro salário e férias, seja para fins de incidência ou não de contribuição previdenciária. Não há, portanto, autonomia apta a autorizar o prosseguimento parcial do feito, tal como pretendido, pois inexiste distinção idônea, nos moldes do art. 1.037, § 9º, do CPC, aplicado por analogia: a questão nuclear é comum ao pedido principal e ao subsidiário, de modo que o resultado do incidente repercutirá necessariamente sobre ambos. Assim, a decisão embargada não padece de omissão, na medida em que a suspensão da integralidade do feito decorre logicamente da identidade da questão prejudicial comum a todos os pedidos formulados, não sendo exigível pronunciamento específico sobre matéria cuja solução está umbilicalmente vinculada ao objeto do incidente afetado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição A03
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