Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5251835-41.2025.8.09.0135
Promovente(s): Jose Giliarde Gomes De Sousa
Promovido(s): Gizele Ferreira De Farias
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não fora suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, em nome da parte executada, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito.
2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Para cumprimento das deliberações acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito