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5251830-95.2017.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental APM, 150, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 DECISÃO Processo nº: 5251830-95.2017.8.09.0168 Autor: MISHAYANE DA SILVA GOMES Requerido: ESTADO DE GOIAS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MISHAYANE DA SILVA GOMES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, decorrente de ação de indenização por danos morais e materiais. No título executivo judicial, o Estado de Goiás foi condenado, dentre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, compreendendo pensão mensal em favor da filha da vítima, LARAH DA SILVA, até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade. No curso do cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos e, posteriormente, expedidos precatório referente ao crédito principal e Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais. Sobreveio, contudo, informação da parte exequente no sentido de que a obrigação de implantação da pensão mensal ainda não foi efetivamente cumprida pelo Estado de Goiás. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o regular prosseguimento da execução da obrigação de pagar pressupõe, no caso concreto, o prévio cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da pensão mensal determinada no título executivo judicial. Com efeito, enquanto não efetivamente implantada a pensão, permanecem vencendo sucessivas parcelas da obrigação, circunstância que impede a delimitação definitiva do montante devido. Consequentemente, a ausência de implantação da pensão prejudica a adequada liquidação do julgado, uma vez que o valor devido a título de parcelas pretéritas somente poderá ser corretamente apurado após a efetivação da obrigação de fazer. Nesse contexto, considerando que já houve expedição de precatório e RPV com base em cálculo realizado anteriormente à efetiva implantação da pensão, mostra-se necessária a regularização do andamento processual antes da adoção de novas providências relacionadas à satisfação da obrigação pecuniária. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I – INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a efetiva implantação da pensão mensal estabelecida no título executivo judicial, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; II – OFICIE-SE ao DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS – DEPRE, dando-lhe ciência da presente decisão, especialmente de que, após a efetiva implantação da pensão e a consequente liquidação do débito, será realizada a retificação do valor do precatório anteriormente expedido, conforme o montante que vier a ser definitivamente apurado; III – comprovada a efetiva implantação da pensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito referente às parcelas retroativas da pensão; IV – apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e adoção das providências necessárias à retificação do precatório anteriormente expedido. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

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