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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5251814-80.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: MAICON REGIS DIEHL FOLLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes da análise do recurso, verifico que a procuração outorgada pela parte apelante foi assinada de próprio punho, sem reconhecimento de firma por autenticidade (evento 1, PROC2). Além disso, o instrumento apresenta conteúdo genérico, circunstância que recomenda a adoção de cautelas adicionais para confirmação da efetiva manifestação de vontade da parte e da regularidade da representação processual. Diante disso, intime-se a parte apelante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, específica para a presente demanda e outorgada aos procuradores que a representam, com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato ou assinada eletronicamente pelo outorgante por meio da plataforma oficial Gov.br, não sendo admitida outra forma de autenticação. Fica advertida de que o descumprimento da determinação implicará o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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