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5251765-68.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5251765-68.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CHRISTIAN DENER PAZ ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1. O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 15.109/2025: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos. Evidente a contundente afronta ao princípio constitucional da igualdade, quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é livre a escolha profissional, não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de acesso à justiça, distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em juízo, frise-se, na mesma condição de parte ao buscarem o pagamento de honorários profissionais, independentemente da categoria ou classe. Exegese dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. I e XIII, da Constituição Federal. Ainda mais grave, não mais importante do que os primados antes consignados que atingem diretamente direitos e garantias individuais e coletivos, mas considerando a primordialidade constitucional dispositiva, a afronta ao art. 2º que é, em verdade, a matriz em que se assenta o Estado Democrático de Direito pela independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É que a norma infraconstitucional erigida pela Lei n. 15.109/2025, que deu redação ao § 3º do art. 82 do CPC, atropela o princípio fundamental da tripartição dos poderes, interferindo em matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, cujo vício de origem decorre, inclusive, de norma constitucional expressa, já que dispor sobre custas processuais é matéria de competência exclusiva dos Tribunais, a teor do art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; E, à evidência, ao fim e ao cabo, verdadeira isenção é o que ocorrerá a uma classe determinada de profissionais, já que no caso de a parte vencida contar com o benefício da gratuidade judiciária, o diferimento legal, acabará por impor ao Poder Judiciário o ônus da prestação do serviço judicial. Pergunta-se: satisfeito o autor/credor, caberá ao Poder Judiciário ações de controle de reversão da benesse judiciária em caso do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica do beneficiário para obter o pagamento das custas diferidas; afinal, os serviços foram prestados e possuem um custo à Administração Judiciária? Não estaria o Poder Judiciário, substituindo-se, patrimonialmente, a um dever da parte em demandar em juízo e buscar os meios executivos para recompor-se pelo contrato frustrado com o cliente? E como fica a condição de outros tantos profissionais que buscarão o pagamento de honorários profissionais? Também se arrogarão da benesse do diferimento e, ao final, ao Poder Judiciário caberá a recuperação orçamentária? Se não o fizer, estará o Administrador sob o pálio da justificativa de, em verdade, substituindo-se a dever da parte suportar a demanda judicial, base em contratos da vida privada, não buscar recompor seu orçamento (patrimônio) e renunciando à receita por não recomendar o custo-benefício do movimento da máquina judiciária a tanto? O quanto um cálculo transferiria essa quebra orçamentária em elevação de custas aos demais usuários do sistema judicial? É preciso ter consciência dos efeitos futuros de uma norma ou de uma decisão judicial para que o equilíbrio, corolário da Justiça, seja, de fato, alcançado. Se o Direito não é capaz de produzir, ao fim e ao cabo, Justiça, vale dizer, equilíbrio, a partir da igualdade e dos preceitos constitucionais, então, o Direito (conjunto de normas em sentido amplo - lato sensu), no caso, a norma, seja ela à hierarquia a que pertença, no caso, infraconstitucional, precisa ser revisto. Como já ensinava Adolf Wach, o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de trazer à luz a verdade e a justiça. O direito sustentado por determinada condição, pode ser legítimo, mas dentro de um sistema democrático de utilização de serviços públicos, não pode alcançar outros em prejuízo coletivo em muito maior escala; seja por não integrarem a determinada classe profissional, seja por reflexos de incremento ao custo dos serviços. Veja-se, ainda, que a isenção ao pagamento de custas é medida constitucional excepcional, garantida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por fim, em exame do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, que instituiu a isenção de custas processuais para execução de honorários advocatícios, matéria semelhante a ora analisada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 70081119505, firmou posição reconhecendo a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO À CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA. Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n.15.109/2025, e indefiro o pedido. 1.1 Intime-se o advogado exequente para, no prazo legal de 15 dias, recolher as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2 Informado o pagamento, prossiga-se nos termos abaixo (item 3). 1.3 Se o prazo transcorrer em branco, cancele-se a distribuição independente de nova conclusão. 2. A fim de conferir celeridade e eficiência ao tramitar, adianto que, se interposto agravo de instrumento contra a decisão supra, não havendo modificação da situação fático-jurídico, não haverá retratação, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, de modo que desnecessária a remessa dos autos à conclusão. Independentemente de comunicação da superior instância concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, os autos deverão aguardar o julgamento em definitivo, evitando retrabalho. 2.1 Se, desprovido o recurso, não houver recolhimento das custas iniciais, cancele-se a distribuição independente de nova conclusão. 2.2 De outro lado, se o recurso for provido, prossiga-se nos termos abaixo, independentemente de nova conclusão. 3. Intime-se a executada para pagar voluntariamente o débito, acrescido de custas se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-lhe que, transcorrido o prazo acima previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Se a parte não tiver procurador constituído, a intimação será pessoal, por carta AR, no endereço onde efetivada a citação nos autos originários, considerando-se realizado o ato ainda que o AR seja recebido por terceiro ou acuse mudança não informada ao juízo (art. 513, § 3º, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC). 4. Se, transcorrido o prazo para impugnação, houver informação de pagamento, expeça-se alvará ao exequente, independentemente de nova conclusão, intimando a parte, após o resgate, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de se presumir a quitação. 5. Se os prazos legais para pagamento e impugnação transcorrerem em branco, intime-se o exequente para, em cinco dias, juntarem cálculo atualizado de seu crédito, acrescido de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Com o cálculo, proceda-se à pesquisas de bens nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme Ordens de Serviço internas n. 01/2025 e 01/2026.

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