Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5251730-34.2023.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: DANIELLA BEATRIZ VASCONCELOS VAZ
RECORRIDO: SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 127 por DANIELLA BEATRIZ VASCONCELOS VAZ, qualificada e regularmente representada, com pedido de assistência judiciária, em face do acórdão majoritário proferido na mov. 122, pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Laura Maria Ferreira Bueno.
Intimada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 131), a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 137), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte recorrente, todavia, deixou de se manifestar, conforme certificado na mov. 140.
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo.
Com efeito, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a parte recorrente não o fez, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, quedou-se inerte.
Consequentemente, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se despicienda a intimação da parte contrária para contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria o referido entendimento.
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
13/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5251730-34.2023.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: DANIELLA BEATRIZ VASCONCELOS VAZ
RECORRIDO: SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 127 por DANIELLA BEATRIZ VASCONCELOS VAZ, qualificada e regularmente representada, com pedido de assistência judiciária, em face do acórdão majoritário proferido na mov. 122, pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Laura Maria Ferreira Bueno.
Intimada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 131), a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 137), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte recorrente, todavia, deixou de se manifestar, conforme certificado na mov. 140.
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo.
Com efeito, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a parte recorrente não o fez, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, quedou-se inerte.
Consequentemente, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se despicienda a intimação da parte contrária para contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria o referido entendimento.
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
13/sl