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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251687-74.2026.8.21.0001/RS AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inibitória de continuação e reiteração de ato ilícito proposta pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D contra a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas. A autora relata que as partes mantêm relação contratual para fornecimento de energia elétrica, marcada por inadimplência da ré desde 2006. As partes celebraram acordo judicial, homologado por sentença em 6 de janeiro de 2025 nos autos da execução nº 5154493-16.2022.8.21.0001. Na ocasião, a autora concedeu desconto condicional de R$ 11.336.627,34 sobre a dívida confessada de R$ 27.810.076,12, pactuando-se o pagamento do saldo de R$ 16.473.448,78 em 240 prestações mensais. A ré também assumiu a obrigação de manter em dia o pagamento das faturas correntes de energia elétrica. Contudo, a autora noticia o descumprimento do pactuado, com faturas em aberto na unidade consumidora nº 37951203 e parcelas inadimplidas do acordo na unidade consumidora nº 23624531, totalizando um débito de R$ 1.481.843,28. Diante da inadimplência, a concessionária expediu notificação extrajudicial em 29 de maio de 2026 para purgação da mora. Sem a regularização do débito, a autora propôs a presente demanda com pedido de tutela de urgência. Em sede de tutela de urgência, a autora pede que a ré seja compelida a manter a adimplência das faturas correntes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Requer, ainda, a apresentação de demonstrativo de receitas, o bloqueio de ativos financeiros, a retenção de 5% do faturamento privado da ré e a proibição de migração para o mercado livre ou geração distribuída. Sucessivamente, postula a autorização para suspender o fornecimento de energia elétrica nas instalações do hospital (evento 1, INIC1). Vieram conclusos para deliberação inicial. Passo a decidir. Fundamentação O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a observância concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). No presente caso, a probabilidade do direito resta devidamente evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial. Com efeito, é incontroverso o vínculo contratual mantido entre as partes para a distribuição e o fornecimento de energia elétrica, consubstanciando serviço público que se sujeita ao regime de contraprestação tarifária periódica, nos exatos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.427/1996, e das normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ademais, os documentos carreados aos autos, notadamente o Termo de Acordo celebrado em 05/12/2024 e a respectiva sentença homologatória, comprovam que a demandada assumiu a obrigação expressa de manter rigorosamente em dia as faturas vincendas de consumo corrente, compromisso que vem sendo reiteradamente descumprido, conforme demonstra o histórico financeiro e a notificação extrajudicial encaminhada. Por conseguinte, a continuidade da prestação do serviço público não pode ser convertida em fornecimento gratuito e compulsório por prazo indefinido, uma vez que a energia elétrica constitui insumo essencial para a operação da própria atividade hospitalar. Inexiste amparo jurídico para a transferência perpétua do ônus de custeio da atividade hospitalar à concessionária de energia e, por via reflexa, à coletividade dos consumidores. De igual modo, o perigo de dano exsurge da natureza continuada do fornecimento de energia e do risco de progressivo e desmedido agravamento do passivo financeiro. O contínuo inadimplemento das faturas vincendas acarreta prejuízos operacionais à concessionária e compromete o equilíbrio econômico da relação, além de ameaçar a própria higidez do serviço hospitalar a longo prazo caso o débito se torne de todo impagável. Todavia, impõe-se ponderar que a entidade ré presta serviços de saúde de alta relevância pública para a comunidade local e regional. Por essa razão, a imposição de medidas coercitivas drásticas de plano, como o bloqueio indiscriminado de ativos ou a imediata autorização para corte do fornecimento de energia, revela-se prematura e desproporcional neste estágio inaugural da lide. Nesse contexto, mostra-se cabível e equilibrado o deferimento parcial da tutela de urgência. Assim, impõe-se determinar à requerida que passe a honrar pontualmente as parcelas e faturas de energia elétrica vincendas a partir da intimação desta decisão. Outrossim, considerando que a energia elétrica constitui insumo técnico indispensável para a prestação dos serviços de saúde e a operação dos equipamentos hospitalares vitais, faz-se imperiosa a determinação para que a demandada elabore e apresente em juízo um planejamento financeiro estruturado, demonstrando a inclusão do custo ordinário do fornecimento de energia elétrica em seu orçamento regular, de modo a garantir a sustentabilidade do custeio desse serviço primordial. As demais providências requeridas em sede liminar pela concessionária autora, consistentes em bloqueio de contas, penhora de faturamento e suspensão de fornecimento, ficam postergadas para exame posterior, caso verificada a eventual recalcitrância injustificada no cumprimento das determinações ora estabelecidas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, passe a adimplir pontualmente as faturas de consumo mensal de energia elétrica e parcelas contratuais vincendas a partir da intimação desta decisão, relativas às unidades consumidoras de sua titularidade, sob pena de fixação de medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento; b) determinar que a demandada apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, planejamento orçamentário detalhado que comprove a inclusão do custeio do fornecimento de energia elétrica em seu plano financeiro ordinário, haja vista tratar-se de insumo indispensável e contínuo para a manutenção das atividades hospitalares; c) indeferir, por ora, os pedidos liminares de imposição de bloqueio de receitas, penhora sobre faturamento e autorização para suspensão do fornecimento de energia elétrica, os quais poderão ser reapreciados oportunamente em caso de reiteração injustificada da inadimplência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Após, à réplica. Parte autora intimada eletronicamente desta decisão.
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