Publicações do processo

5251640-24.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5251640-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MURILO GUIMARAES DE OLIVEIRA CPF: 155.720.486-15 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Cuida-se de “ação ordinária” ajuizada por Geraldo Estevam de Oliveira, Altair Jose Silva, Francisco Xavier Gonçalves Da Silva, Murilo Guimaraes De Oliveira, Alberto Zouain, Marconi Manzali, Joaquim de Farias Batista, Wilson José Coutinho, Maria Nazareth Marques Oliveira, Maria Beatriz Vasconcelos Ribeiro em face de Banco Do Brasil S.A. Os autores narram na inicial que eram empregados públicos e que tiveram suas contas vinculadas ao PASEP em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que, ao analisarem o saque do saldo de suas contas PASEP, verificaram a existência de quantia irrisória, a qual não corresponde ao saldo devido. Salientam que o banco réu efetuou os repasses dos valores sem a aplicação de qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração asseguradas pela CF/88. Requerem, assim, a condenação do banco réu à restituição dos valores desfalcados das contas PASEP, conforme o descritivo do saldo de 08/1988, com o abatimento dos valores efetivamente sacados, acrescidos de correção monetária, juros e expurgos inflacionários. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 10330746920. Contestação oferecida em ID 10388683628. Preliminarmente, o requerido suscitou a i) incompetência absoluta da Justiça Estadual; ii) ilegitimidade passiva; iii) prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a ocorrência de equívoco interpretativo que acarretou na falsa expectativa do autor quanto ao valor a ser recebido e a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no ID 10399743547. Instadas as partes para especificarem provas, o banco requerido pugnou pela realização de perícia técnica contábil (ID 10406834684) e os autores não manifestaram interesse em produção de novas provas (ID 10407304792). Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10419555166, a qual (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerida e, conseguintemente, a de incompetência territorial; (ii) acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de Geraldo Estevam de Oliveira, Altair Jose Silva, Francisco Xavier Gonçalves Da Silva, Murilo Guimaraes De Oliveira, Alberto Zouain, Marconi Manzali, Joaquim de Farias Batista, Wilson José Coutinho, Maria Nazareth Marques Oliveira, Maria Beatriz Vasconcelos Ribeiro, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação a Francisco Xavier Gonçalves da Silva; (iii) deferiu a produção de prova pericial, nomeando a perita Vera Lúcia de Assis Milagres. Apresentação de quesitos da parte autora em ID 10433679438 e da parte requerida em ID 10434150323. Recurso de apelação interposto pela parte autora em ID 10443332360. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ID 10448742389). Proposta de honorários periciais em ID 10451955136. O recurso de apelação não foi conhecido (ID 10507758455). O agravo de instrumento, por sua vez, foi parcialmente e conhecido e, na parte conhecida, teve seu provimento negado (ID 10513564169). As partes e a perita se manifestaram sucessivamente acerca da proposta de honorários periciais (IDs 10529993942, 10558418998, 10574439338; requerida em ID 10584020946, 10600993928, 10622905490 e 10628347134). Os requerentes pugnaram pela desistência da ação (ID 10648295336) e pleitearam a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentaram que a pretensão foi inicialmente fundada no entendimento de que o prazo prescricional teria início com a ciência inequívoca da lesão, segundo o princípio da actio nata. Contudo, afirmaram que o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2025, ao julgar o Tema 1.387, consolidou entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último saque, circunstância que, no caso concreto, teria levado à prescrição da pretensão. Diante da alteração do entendimento jurisprudencial, requereram a homologação da desistência, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Pleitearam, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando os princípios da causalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a aplicação analógica da modulação de efeitos adotada pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Intimado, o requerido manifestou-se opondo-se expressamente ao pedido de desistência, requerendo, em vez disso, a extinção do processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição também em relação ao autor remanescente Francisco Xavier Gonçalves da Silva. Sustentou que o saque integral e o encerramento da conta vinculada do autor ocorreram em 08/11/1991, de sorte que o prazo prescricional decenal findou-se em 08/11/2001, muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/10/2024. DECIDO. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso concreto, o réu já havia apresentado contestação (ID 10388683628) antes da manifestação de desistência formulada pelos autores (ID 10648295336) e, regularmente intimado para manifestar-se a respeito, opôs-se expressamente à homologação, postulando, ao contrário, o julgamento de mérito com o reconhecimento da prescrição. Ausente, portanto, o consentimento indispensável à homologação da desistência, o pedido de homologação da desistência não pode ser acolhido. Verifica-se dos autos ser incontroversa (fato admitido por ambas as partes) a ocorrência da prescrição da pretensão em relação ao autor Francisco Xavier Gonçalves da Silva. Com efeito, o próprio autor, em sua petição de desistência, reconheceu que a pretensão estaria prescrita, aceitando, portanto, a tese defensiva sustentada pelo requerido. Portanto, é o caso de extinção do processo em relação ao autor remanescente, Francisco Xavier Gonçalves da Silva, também pela prescrição. Quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, julgado anteriormente ao ajuizamento da presente ação, fixou a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A interpretação sustentada pela parte autora, de que tal ciência somente se aperfeiçoaria com a obtenção, pelo titular, de extrato analítico detalhado da movimentação da conta, não encontra amparo no precedente invocado. O Tema 1.150 jamais estabeleceu que o termo inicial da prescrição estivesse condicionado à solicitação ou obtenção de extratos pormenorizados pelo participante; exigiu, isto sim, a comprovação da ciência do desfalque, o que se verifica, de modo objetivo, no momento em que o titular procede ao saque integral dos valores disponibilizados, ocasião em que passa a ter pleno conhecimento do montante que lhe foi efetivamente creditado. Essa exegese foi expressamente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, no qual restou fixada a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Não havia, portanto, à época do ajuizamento da ação, entendimento jurisprudencial consolidado que amparasse a tese autoral de que o termo inicial da prescrição seria postergado até o efetivo acesso a extratos analíticos solicitados pelo participante. Saliente-se que nada impedia que os autores solicitassem tais extratos a qualquer tempo após o saque, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a formulação de pedido administrativo anterior nesse sentido; e, em segundo lugar, a adoção de tal tese implicaria manifesta insegurança jurídica, permitindo que a pretensão indenizatória permanecesse indefinidamente exercitável, ao exclusivo arbítrio do interessado, décadas após o fato gerador do alegado prejuízo. Portanto, conclui-se que a parte autora, ao ajuizar a demanda com fundamento em interpretação que sequer encontrava respaldo no Tema 1.150 então vigente, assumiu o risco processual inerente à tese que sustentava, risco esse que se confirmou com a consolidação do entendimento no Tema 1.387. Assim, deu causa ao ajuizamento da presente ação e deve ser condenada aos ônus sucumbenciais correspondentes. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição também em relação ao autor Francisco Xavier Gonçalves da Silva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada por todos os autores da demanda. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de restituição do valor pago a título de honorários periciais ao banco requerido. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.