Publicações do processo

5251578-04.2021.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5251578-04.2021.8.09.0152 Polo ativo: Miguel Mariano Dos Santos Polo passivo: Roberto Batista De Melo DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL MARIANO DOS SANTOS e WISTERSANIA PAIVA DA SILVA em face de ROBERTO BATISTA DE MELO e CARLINDA ABADIA ADORNO, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que são proprietários de uma área e possuidores de outra, ambas situadas nas proximidades do Loteamento Lago Sul III, cuja posse teria sido exercida por seus antecessores por mais de vinte anos. Alegaram que os requeridos, responsáveis pela distribuição dos lotes do referido loteamento, teriam se apropriado clandestinamente das áreas, parcelando-as, alienando frações a terceiros e realizando edificações. Afirmaram que o esbulho teria ocorrido em janeiro de 2018, mas somente foi conhecido posteriormente em razão da ausência de demarcação das divisas. Requereram, liminarmente e ao final, a reintegração na posse dos imóveis, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1). Após o parcelamento das custas iniciais e o recolhimento da primeira parcela, o pedido liminar foi indeferido, por ausência de elementos suficientes acerca do exercício da posse anterior e do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação dos requeridos (mov. 25). Realizadas diligências para localização dos demandados, a citação pessoal foi efetivada por mandado (mov. 77). Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade ativa dos autores e sustentaram que não ocupam área pertencente a estes. Aduziram que, desde 2011, exercem atividades agrícolas em dois pontos de uma gleba desapropriada em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., localizada na cota altimétrica 462,50 metros do reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa. Alegaram a inexistência de área remanescente pertencente aos demandantes, questionaram a validade dos contratos celebrados com Iris Moreira e requereram a improcedência dos pedidos, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 80). Em réplica, os autores refutaram os fundamentos defensivos, reafirmaram o exercício da posse anterior e sustentaram que as áreas litigiosas são distintas daquela efetivamente desapropriada por Furnas, reiterando os pedidos iniciais (mov. 83). Sobreveio decisão de saneamento, que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou como questões controvertidas o exercício da posse anterior pelos autores, o esbulho imputado aos requeridos sobre as áreas indicadas na inicial e a data da perda da posse. Na mesma oportunidade, concedeu-se a gratuidade da justiça aos requeridos e determinou-se que as partes especificassem as provas pretendidas (mov. 85). Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto os requeridos também apresentaram suas manifestações acerca da instrução processual (movs. 90 e 91). Ambas as provas foram deferidas, com a nomeação inicial de Caio César Neves Magalhães para a realização da perícia técnica destinada à identificação e delimitação das áreas discutidas (mov. 93). Diante da recusa ou da impossibilidade de contato com os profissionais sucessivamente designados, foram nomeados Agner Alves Fialho Borges (mov. 104), Anna Iamani Alves Salviano Zafalon (mov. 113), Bruna Dayane Ferreira Batista (mov. 122) e José Humberto de Queiroz (mov. 145). Após questionamento dos requeridos quanto à qualificação técnica do profissional então nomeado, o pedido de substituição foi acolhido e Letycia Aquino Pires foi designada para a realização da perícia topográfica, ficando as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários e sobre os documentos juntados (mov. 175). Considerando que uma das áreas controvertidas poderia estar compreendida no perímetro expropriado para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, determinou-se a intimação de Furnas Centrais Elétricas S.A., a fim de que manifestasse eventual interesse jurídico na demanda (mov. 192). A empresa foi regularmente citada (mov. 204). Furnas, posteriormente incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, informou que parte do imóvel originário da matrícula n.º 229, correspondente a 34,3750 hectares e delimitada pela cota altimétrica de 462,50 metros, foi objeto de desapropriação, tendo ocorrido sua imissão na posse em 10 de novembro de 1999. Sustentou que a área possui destinação pública vinculada ao reservatório da UHE Serra da Mesa e requereu seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, bem como a participação de assistente técnico e a apresentação de quesitos na perícia (mov. 216). O ingresso de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras foi admitido na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos. Na mesma decisão, determinou-se que os autores comprovassem sua atual situação econômico-financeira, para análise do pedido de gratuidade da justiça e definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (mov. 223). Diante da ausência de manifestação, determinou-se a intimação pessoal dos promoventes para apresentação da documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade (mov. 241). Cumpridas as diligências de intimação pessoal (movs. 252 e 253), os autores juntaram documentos financeiros e reiteraram o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando elevado endividamento, baixa pontuação de crédito, renda mensal reduzida e saldo bancário negativo (mov. 264). Determinada a manifestação da parte adversa sobre a documentação apresentada (mov. 265), os requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores. Na mesma oportunidade, requereram o julgamento antecipado do mérito, por considerarem desnecessária a prova pericial, e, subsidiariamente, a extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente, além da condenação dos demandantes por litigância de má-fé (mov. 274). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser recusado quando os elementos constantes dos autos não confirmarem a alegada incapacidade financeira. No início do processo, os autores já haviam requerido a gratuidade da justiça. Diante da ausência de prova suficiente, foram intimados para demonstrar a hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas (mov. 5). Em seguida, optaram pelo parcelamento das custas iniciais, providência autorizada na mov. 10, com posterior recolhimento das parcelas. O parcelamento concedido não se confunde com a gratuidade da justiça e evidencia que, naquele momento, o acesso à jurisdição foi assegurado mediante forma menos onerosa de pagamento, sem reconhecimento da insuficiência econômica necessária à isenção integral das despesas processuais. Os documentos apresentados na mov. 264 não alteram essa conclusão. Os relatórios de crédito e as inscrições decorrentes de obrigações financeiras demonstram endividamento, mas não comprovam, por si sós, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Do mesmo modo, o extrato bancário de uma única conta, referente a período restrito e contendo saldo negativo decorrente de operação vencida, não permite aferir de maneira abrangente a renda, o patrimônio e a disponibilidade financeira dos requerentes. Além disso, os documentos indicam participação dos autores em pessoas jurídicas e a existência de operações de crédito de valor expressivo, circunstâncias que não se harmonizam com a renda estimada constante dos próprios relatórios apresentados. Não foram juntadas declarações de imposto de renda, extratos completos de todas as contas bancárias, demonstrativos de rendimentos ou documentação contábil das empresas das quais participam. Desse modo, o conjunto apresentado não demonstra insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Não se identifica, contudo, fundamento suficiente para aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido de gratuidade ou a insuficiência dos documentos apresentados não conduz automaticamente à conclusão de que houve atuação dolosa ou tentativa deliberada de obtenção indevida do benefício. Do julgamento antecipado e da necessidade da prova pericial Os requeridos sustentam que os documentos supervenientes teriam solucionado as questões controvertidas, especialmente quanto à inserção das áreas na gleba desapropriada por Furnas, à sobreposição registral e à inexistência de posse anterior dos autores. Todavia, os elementos dos autos não permitem acolher, neste momento, a conclusão apresentada. A decisão de saneamento estabeleceu como questões controvertidas o exercício da posse anterior pelos autores, a ocorrência do esbulho atribuído aos requeridos, a exata localização das áreas ocupadas e a data da perda da posse (mov. 85). A perícia foi deferida justamente para identificar e reconstituir as áreas derivadas da matrícula n.º 229, delimitar a área atingida pela desapropriação e verificar sua correspondência com aquela efetivamente ocupada pelos requeridos (mov. 93). A manifestação da Eletrobrás não elimina essa controvérsia. Ao contrário do sustentado na mov. 274, a empresa informou que a área discutida é confrontante ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa e esclareceu que a delimitação da cota altimétrica de 462,50 metros não está demarcada no local (mov. 216). Embora tenha apresentado carta-imagem e confirmado a desapropriação de parte do imóvel originário da matrícula n.º 229, não afirmou, de forma conclusiva, que a totalidade das áreas indicadas pelos autores ou todos os locais ocupados pelos requeridos estejam inseridos no perímetro expropriado. Também não é possível concluir apenas com base nas certidões registrais e nos requerimentos dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis que inexiste qualquer área remanescente ou que todas as ocupações debatidas estejam situadas em bem pertencente à Eletrobrás. A existência de sucessivos desmembramentos, alegações de sobreposição, alterações das matrículas e ausência de demarcação física são circunstâncias que evidenciam a necessidade do conhecimento técnico anteriormente reconhecido. A alienação dos imóveis no curso do processo igualmente não acarreta, de forma automática, a ilegitimidade superveniente dos autores. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente ingressar no processo conforme as hipóteses previstas no referido dispositivo. Ademais, a pretensão possessória está fundada na alegada posse anterior e no esbulho supostamente ocorrido antes das alienações, circunstâncias cuja comprovação não depende exclusivamente da atual titularidade registral. As declarações feitas pelos autores em manifestações anteriores também não possuem, isoladamente, alcance suficiente para tornar incontroversa a exata localização das áreas ou dispensar a prova técnica. O reconhecimento de que uma das glebas foi objeto de desapropriação não equivale à admissão de que todas as áreas descritas na inicial e todos os pontos ocupados pelos requeridos estejam compreendidos no perímetro expropriado. Assim, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica das matrículas ou à titularidade dominial, mas envolve a correspondência física entre as áreas mencionadas nos documentos, o perímetro desapropriado e os locais efetivamente ocupados. Essa questão não pode ser solucionada de modo seguro apenas por documentos particulares, imagens e representações cartográficas produzidas unilateralmente. A prova pericial permanece, portanto, necessária à adequada instrução do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na mov. 264. b) INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado do mérito e de extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente. c) MANTENHO a produção da prova pericial anteriormente deferida. Considerando o tempo decorrido desde a apresentação da proposta de honorários da mov. 185 e o prazo de validade nela indicado, INTIME-SE a perita Letycia Aquino Pires para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se permanece disponível para a realização do trabalho e apresente proposta atualizada de honorários, observando o objeto da perícia definido nas movs. 85 e 93. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e a assistente litisconsorcial para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, por ter requerido a produção da prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para iniciar os trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de realização da diligência e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5251578-04.2021.8.09.0152 Polo ativo: Miguel Mariano Dos Santos Polo passivo: Roberto Batista De Melo DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL MARIANO DOS SANTOS e WISTERSANIA PAIVA DA SILVA em face de ROBERTO BATISTA DE MELO e CARLINDA ABADIA ADORNO, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que são proprietários de uma área e possuidores de outra, ambas situadas nas proximidades do Loteamento Lago Sul III, cuja posse teria sido exercida por seus antecessores por mais de vinte anos. Alegaram que os requeridos, responsáveis pela distribuição dos lotes do referido loteamento, teriam se apropriado clandestinamente das áreas, parcelando-as, alienando frações a terceiros e realizando edificações. Afirmaram que o esbulho teria ocorrido em janeiro de 2018, mas somente foi conhecido posteriormente em razão da ausência de demarcação das divisas. Requereram, liminarmente e ao final, a reintegração na posse dos imóveis, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1). Após o parcelamento das custas iniciais e o recolhimento da primeira parcela, o pedido liminar foi indeferido, por ausência de elementos suficientes acerca do exercício da posse anterior e do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação dos requeridos (mov. 25). Realizadas diligências para localização dos demandados, a citação pessoal foi efetivada por mandado (mov. 77). Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade ativa dos autores e sustentaram que não ocupam área pertencente a estes. Aduziram que, desde 2011, exercem atividades agrícolas em dois pontos de uma gleba desapropriada em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., localizada na cota altimétrica 462,50 metros do reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa. Alegaram a inexistência de área remanescente pertencente aos demandantes, questionaram a validade dos contratos celebrados com Iris Moreira e requereram a improcedência dos pedidos, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 80). Em réplica, os autores refutaram os fundamentos defensivos, reafirmaram o exercício da posse anterior e sustentaram que as áreas litigiosas são distintas daquela efetivamente desapropriada por Furnas, reiterando os pedidos iniciais (mov. 83). Sobreveio decisão de saneamento, que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou como questões controvertidas o exercício da posse anterior pelos autores, o esbulho imputado aos requeridos sobre as áreas indicadas na inicial e a data da perda da posse. Na mesma oportunidade, concedeu-se a gratuidade da justiça aos requeridos e determinou-se que as partes especificassem as provas pretendidas (mov. 85). Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto os requeridos também apresentaram suas manifestações acerca da instrução processual (movs. 90 e 91). Ambas as provas foram deferidas, com a nomeação inicial de Caio César Neves Magalhães para a realização da perícia técnica destinada à identificação e delimitação das áreas discutidas (mov. 93). Diante da recusa ou da impossibilidade de contato com os profissionais sucessivamente designados, foram nomeados Agner Alves Fialho Borges (mov. 104), Anna Iamani Alves Salviano Zafalon (mov. 113), Bruna Dayane Ferreira Batista (mov. 122) e José Humberto de Queiroz (mov. 145). Após questionamento dos requeridos quanto à qualificação técnica do profissional então nomeado, o pedido de substituição foi acolhido e Letycia Aquino Pires foi designada para a realização da perícia topográfica, ficando as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários e sobre os documentos juntados (mov. 175). Considerando que uma das áreas controvertidas poderia estar compreendida no perímetro expropriado para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, determinou-se a intimação de Furnas Centrais Elétricas S.A., a fim de que manifestasse eventual interesse jurídico na demanda (mov. 192). A empresa foi regularmente citada (mov. 204). Furnas, posteriormente incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, informou que parte do imóvel originário da matrícula n.º 229, correspondente a 34,3750 hectares e delimitada pela cota altimétrica de 462,50 metros, foi objeto de desapropriação, tendo ocorrido sua imissão na posse em 10 de novembro de 1999. Sustentou que a área possui destinação pública vinculada ao reservatório da UHE Serra da Mesa e requereu seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, bem como a participação de assistente técnico e a apresentação de quesitos na perícia (mov. 216). O ingresso de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras foi admitido na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos. Na mesma decisão, determinou-se que os autores comprovassem sua atual situação econômico-financeira, para análise do pedido de gratuidade da justiça e definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (mov. 223). Diante da ausência de manifestação, determinou-se a intimação pessoal dos promoventes para apresentação da documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade (mov. 241). Cumpridas as diligências de intimação pessoal (movs. 252 e 253), os autores juntaram documentos financeiros e reiteraram o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando elevado endividamento, baixa pontuação de crédito, renda mensal reduzida e saldo bancário negativo (mov. 264). Determinada a manifestação da parte adversa sobre a documentação apresentada (mov. 265), os requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores. Na mesma oportunidade, requereram o julgamento antecipado do mérito, por considerarem desnecessária a prova pericial, e, subsidiariamente, a extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente, além da condenação dos demandantes por litigância de má-fé (mov. 274). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser recusado quando os elementos constantes dos autos não confirmarem a alegada incapacidade financeira. No início do processo, os autores já haviam requerido a gratuidade da justiça. Diante da ausência de prova suficiente, foram intimados para demonstrar a hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas (mov. 5). Em seguida, optaram pelo parcelamento das custas iniciais, providência autorizada na mov. 10, com posterior recolhimento das parcelas. O parcelamento concedido não se confunde com a gratuidade da justiça e evidencia que, naquele momento, o acesso à jurisdição foi assegurado mediante forma menos onerosa de pagamento, sem reconhecimento da insuficiência econômica necessária à isenção integral das despesas processuais. Os documentos apresentados na mov. 264 não alteram essa conclusão. Os relatórios de crédito e as inscrições decorrentes de obrigações financeiras demonstram endividamento, mas não comprovam, por si sós, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Do mesmo modo, o extrato bancário de uma única conta, referente a período restrito e contendo saldo negativo decorrente de operação vencida, não permite aferir de maneira abrangente a renda, o patrimônio e a disponibilidade financeira dos requerentes. Além disso, os documentos indicam participação dos autores em pessoas jurídicas e a existência de operações de crédito de valor expressivo, circunstâncias que não se harmonizam com a renda estimada constante dos próprios relatórios apresentados. Não foram juntadas declarações de imposto de renda, extratos completos de todas as contas bancárias, demonstrativos de rendimentos ou documentação contábil das empresas das quais participam. Desse modo, o conjunto apresentado não demonstra insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Não se identifica, contudo, fundamento suficiente para aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido de gratuidade ou a insuficiência dos documentos apresentados não conduz automaticamente à conclusão de que houve atuação dolosa ou tentativa deliberada de obtenção indevida do benefício. Do julgamento antecipado e da necessidade da prova pericial Os requeridos sustentam que os documentos supervenientes teriam solucionado as questões controvertidas, especialmente quanto à inserção das áreas na gleba desapropriada por Furnas, à sobreposição registral e à inexistência de posse anterior dos autores. Todavia, os elementos dos autos não permitem acolher, neste momento, a conclusão apresentada. A decisão de saneamento estabeleceu como questões controvertidas o exercício da posse anterior pelos autores, a ocorrência do esbulho atribuído aos requeridos, a exata localização das áreas ocupadas e a data da perda da posse (mov. 85). A perícia foi deferida justamente para identificar e reconstituir as áreas derivadas da matrícula n.º 229, delimitar a área atingida pela desapropriação e verificar sua correspondência com aquela efetivamente ocupada pelos requeridos (mov. 93). A manifestação da Eletrobrás não elimina essa controvérsia. Ao contrário do sustentado na mov. 274, a empresa informou que a área discutida é confrontante ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa e esclareceu que a delimitação da cota altimétrica de 462,50 metros não está demarcada no local (mov. 216). Embora tenha apresentado carta-imagem e confirmado a desapropriação de parte do imóvel originário da matrícula n.º 229, não afirmou, de forma conclusiva, que a totalidade das áreas indicadas pelos autores ou todos os locais ocupados pelos requeridos estejam inseridos no perímetro expropriado. Também não é possível concluir apenas com base nas certidões registrais e nos requerimentos dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis que inexiste qualquer área remanescente ou que todas as ocupações debatidas estejam situadas em bem pertencente à Eletrobrás. A existência de sucessivos desmembramentos, alegações de sobreposição, alterações das matrículas e ausência de demarcação física são circunstâncias que evidenciam a necessidade do conhecimento técnico anteriormente reconhecido. A alienação dos imóveis no curso do processo igualmente não acarreta, de forma automática, a ilegitimidade superveniente dos autores. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente ingressar no processo conforme as hipóteses previstas no referido dispositivo. Ademais, a pretensão possessória está fundada na alegada posse anterior e no esbulho supostamente ocorrido antes das alienações, circunstâncias cuja comprovação não depende exclusivamente da atual titularidade registral. As declarações feitas pelos autores em manifestações anteriores também não possuem, isoladamente, alcance suficiente para tornar incontroversa a exata localização das áreas ou dispensar a prova técnica. O reconhecimento de que uma das glebas foi objeto de desapropriação não equivale à admissão de que todas as áreas descritas na inicial e todos os pontos ocupados pelos requeridos estejam compreendidos no perímetro expropriado. Assim, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica das matrículas ou à titularidade dominial, mas envolve a correspondência física entre as áreas mencionadas nos documentos, o perímetro desapropriado e os locais efetivamente ocupados. Essa questão não pode ser solucionada de modo seguro apenas por documentos particulares, imagens e representações cartográficas produzidas unilateralmente. A prova pericial permanece, portanto, necessária à adequada instrução do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na mov. 264. b) INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado do mérito e de extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente. c) MANTENHO a produção da prova pericial anteriormente deferida. Considerando o tempo decorrido desde a apresentação da proposta de honorários da mov. 185 e o prazo de validade nela indicado, INTIME-SE a perita Letycia Aquino Pires para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se permanece disponível para a realização do trabalho e apresente proposta atualizada de honorários, observando o objeto da perícia definido nas movs. 85 e 93. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e a assistente litisconsorcial para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, por ter requerido a produção da prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para iniciar os trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de realização da diligência e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.